Acórdão nº 0733/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) “A…, SA”, com a identificação de fls. 1 dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 99º e segs. do CPPT, impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1999, no montante de 143.471,35 €, incluindo juros compensatórios.

Por sentença daquele Tribunal (fls. 308 e segs.), foi julgada improcedente a deduzida impugnação.

Em recurso jurisdicional interposto pela impugnante, esta decisão foi integralmente confirmada por acórdão do TCA Sul de 09.09.2008 (fls. 345 e segs.).

Inconformada com este acórdão, dele interpôs recurso, com fundamento em oposição de julgados, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição, quanto a várias questões de direito, entre a decisão recorrida e diversos acórdãos do STA e do TCAS, cujas cópias foram juntas aos autos.

Este recurso foi admitido, nos termos do art. 284º do CPPT, e, por despacho do relator no TCAS, de fls. 454, foi decidido “ter sido demonstrada de forma plausível a apontada oposição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido”.

Notificada para os efeitos dos arts. 284º, nº 5 e 282º, nº 3 do CPPT, a recorrente apresentou alegação em que formula as seguintes conclusões: a) O Acórdão em recurso sofre de nulidade por violação do art. 125º do CPPT e art. 668º c) e d) do C. Proc. Civil; b) Não foram ponderadas todas as provas produzidas em juízo, nomeadamente testemunhal; c) Verifica-se a insuficiência de fundamentos de facto, e decide-se contra o Direito, carecendo de suporte a decisão proferida; d) Os fundamentos estão em oposição com a decisão, ao considerar as quantias em causa recebidas pelos trabalhadores, sem daí tirar as legais consequências, porque nunca a Administração Fiscal pôs em causa a sua qualidade de trabalhadores da Recorrente e que as mesmas foram por eles recebidas; e) O Mmº Juiz, secundado pelo Acórdão recorrido, proferiu sentença ignorando o teor da impugnação e não decidiu as questões legais nela colocadas que lhe competia resolver e sobre as quais teria de pronunciar-se, nomeadamente: - os pagamentos efectuados pela Impugnante são contratualmente obrigatórios nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho (ANTROP) que prevê que os subsídios de refeição são pagos cumulativamente com as despesas de refeição, o que sendo uma imposição legal e não uma liberalidade da empresa não pode deixar de ser custo fiscalmente aceite, nos termos do citado artigo 23º do CIRC (artigo 15º e 16º da IMPUGNAÇÃO); - As referidas normas laborais estão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e são de conhecimento obrigatório para a aplicação ao caso em apreciação, sendo obrigatórias para a Impugnante por força das leis laborais, nomeadamente o Código do Trabalho.

- os documentos emitidos pela Impugnante cumprem as normas legais conforme o Código do Trabalho e a Lei 49408 de 24.11.1969 (Lei do Contrato de Trabalho) aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, quanto aos pagamentos; artigo 267º n° 5 do Código do Trabalho.

f) Os pagamentos efectuados aos motoristas, se não correspondessem a alimentação ou ajudas de custo, teriam de ser considerados como remunerações e, como tal, configurariam igualmente custos indispensáveis para a realização dos proveitos - artigo 18º da petição inicial desta impugnação.

g) Nos artigos 21º, 22º, 23º e 27º da petição inicial, colocou-se também a questão da extemporaneidade da correcção retroactiva dos resultados de 1996 – o que face à lei tributária inviabilizava a correcção pretendida pela Fazenda Pública – questão que também não foi apreciada nem julgada; h) A sentença proferida viola...

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