Acórdão nº 07B3024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Data11 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA instaurou, no dia 13 de Março de 2000, contra a Construtora BB, SA, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 35 0000 00$ e juros, com fundamento na omissão de pagamento dos seus honorários de advogado relativamente ao seu serviço contratado e prestado na providência cautelar por ela intentada contra a Cooperativa CC que correu termos por apenso à acção com processo ordinário nº 1916/98.

A ré, em contestação, afirmou, por um lado, que o procedimento de arresto começou em Agosto de 1998 e que as relações profissionais estabelecidas entre ela e o autor se regem desde 1 de Outubro de 1997 por contrato entre ambos celebrado.

E, por outro, que segundo esse contrato, ele receberia 120 000$ mensais, e que, quanto ao arresto, receberia 1 000 000$ no termo do processo, acrescentando que em Dezembro de 1998 lhe adiantou 1 050 000$ e serem os honorários peticionados desproporcionados.

O autor replicou no sentido de o contrato vigorar somente a partir de Janeiro de 1999 e ser nulo por contrariar o disposto no artigo 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados e que os recibos que emitiu e juntou respeitam à quantia de 120 000$ mensais e a provisões efectuadas.

A ré treplicou, sustentando que o contrato não é nulo e, se o fosse, a pretensão do autor traduzir-se-ia em venire contra factum proprium, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 11 de Novembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor dez mil euros e juros de mora desde a citação, à taxa anual de 7% até à entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, e, desde então, à taxa anual de 4%.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Novembro de 2006, negou provimento ao recurso, e o primeiro interpôs dele recurso de revista, mas o relator não o admitiu, com fundamento na sua extemporaneidade, o recorrente reclamou do referido despacho, sob o fundamento de haver ilidido a presunção de notificação do acórdão no terceiro dia útil posterior ao do registo, ao que a recorrida se opôs.

O relator, por despacho proferido no dia 26 de Fevereiro de 2007, julgou a reclamação do recorrente pertinente, admitiu o recurso de revista, e a recorrida requereu, no dia 13 de Março de 2007, que a conferência se pronunciasse sobre a questão.

A Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Abril de 2007, declarou a inadmissibilidade do referido recurso, o recorrente reclamou dele, expressando que se não fosse julgada procedente a sua reclamação, que se considerasse interposto recurso de agravo daquele acórdão.

O relator da Relação, depois de expressar não poder alterar-se o acórdão reclamado, admitiu o aludido recurso de agravo, e o recorrente nele formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a decisão do relator acerca da tempestividade ou extemporaneidade de um requerimento de interposição de recurso é de mero expediente, susceptível de recurso de agravo e não de julgamento pela conferência; - o acórdão é nulo porque, decidindo em contrário, desrespeitou o disposto nos artigos 668º, nº 1, alínea d), parte final, 669º, nº 3, 672º e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil; - por não ter havido recurso de agravo do referido despacho de mero expediente, transitou em julgado o despacho que admitiu o recurso de revista; - a decisão de submeter à conferência a segunda reclamação da recorrida depois do decurso do prazo concedido a recorrente para alegar viola o princípio do alcance do caso julgado e os artigos 673º, parte final, 675º, 677º, 700º, nº 4 e 707º, nº 2, do Código de Processo Civil; - a decisão recorrida viola os prazos que a lei estabelece para actuação de todos os intervenientes processuais, contra, designadamente, o preceituado nos artigos e 160º do Código de Processo Civil; - ela viola também princípios básicos da segurança jurídico-judicial e os artigos 12º, nº 1, 16º e 20º, nº 1, 1ª parte, e 4 e 5, da Constituição, e ao pretender impedir a superior apreciação do caso, acabaria por transformar-se, contra o esperado de um Estado de direito, numa decisão em causa própria; - deverá ser reconhecido ao recorrente o direito de apreciação e julgamento do recurso de revista.

Respondeu a recorrida em síntese de conclusão: - a parte que se considere prejudicada por despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria recaia acórdão; - a decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e o despacho do relator é modificável pela conferência por sua iniciativa, dos adjuntos ou das partes; - o despacho do relator que rectificou o despacho anterior e deliberou admitir o recurso de revista não é de mero expediente, porque decidiu a questão concreta de admissibilidade ou não de um recurso em função da sua tempestividade; - não há violação do princípio do caso julgado, porque a reclamação para a conferência é o único meio de impugnação dos despachos do relator; - a interposição de recurso, o pedido de esclarecimento ou a arguição de nulidade do despacho do relator não deve ser atendida, por inadequada, sendo insusceptível de evitar o respectivo trânsito em julgado.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva na decisão do recurso: 1. Foi remetido para o correio sob registo, no dia 6 de Novembro de 2006, dirigido ao endereço do escritório do mandatário judicial...

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