Acórdão nº 07B3057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Data11 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordão no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB intentaram, no dia 3 de Abril de 1995, contra CC, Ldª e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a procederem, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos existentes na construção e a indemnizá-los pelos danos derivados do atraso das reparações que determinam o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções autónomas afectadas, pela quantia mensal de 500 00$, no total 3 000 000$, com o demais a liquidar em execução de sentença, com base em incumprimento de um contrato de empreitada de realização de uma obra de remodelação de um edifício.

Os réus, em contestação, invocaram a caducidade do direito de acção dos autores e que o atraso da entrega da obra se deveu a intervenções daqueles, não serem as alegadas deficiências da sua responsabilidade.

Falecida DD, foram declarados habilitados, em sua substituição, MS, ML, CL, MV e JL.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Janeiro de 2006, por via da qual a ré CC Ldª e os sucessores de DD foram condenados a proceder, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão, à eliminação dos defeitos da construção.

Apelaram a ré CC, Ldª e os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Março de 2007, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e improcedente o recurso interposto pelos autores, alterando a parte da sentença que enumera os defeitos a eliminar, condenando os réus a eliminar, no prazo fixado na sentença, os defeitos mencionados sob 31 a 36, 59, 63 e 64 da matéria de facto, com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial.

Interpuseram AA e BB recurso de revista a título principal e CC, Ldª recurso subordinado, este, entretanto, julgado deserto por falta de alegação.

Os primeiros, em conclusão de alegação, expressaram o seguinte: - a obra foi entregue três meses depois do convencionado, com graves defeitos que impediram a utilização do prédio para o efeito pretendido de arrendamento urbano; - embora fosse necessário, desde 1994 e 1996, proceder às reparações do prédio, a primeira recorrida não as fez, o que determinou a sua degradação; - esperam ainda a reparação dos defeitos que persistem e impedem o prédio de corresponder às expectativas para as quais foi construído; - os recorridos devem mais ser condenados a proceder, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos provados existentes na construção; - perderam de início € 7 481,97, não sabem ainda quando usufruirão plenamente do prédio na sua plenitude, os prejuízos avolumam-se, só podendo ser liquidados em execução de sentença; - devem os recorridos indemnizá-los, por danos derivados do atraso na entrega da obra no prédio e da feitura das reparações que determinaram o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções; - deve considerar-se a quantia mensal de € 493,99, em qualquer caso a total de € 2 493,99, e o que se liquidar em execução de sentença; - a sentença violou o disposto nos artigos 483º, 1218º, 1221º, 1223º, 1225º do Código Civil.

Respondeu a primeira recorrida, em síntese de alegação: - dado o disposto no nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil, não pode ser alterada no recurso de revista a decisão da matéria de facto proferida pela Relação; - a Relação fez correcta apreciação e valoração da prova testemunhal e documental e aplicou bem o direito, pelo que o recurso deve improceder.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1.

Os autores e o representante da ré CC, Ldª declararam, no dia 26 de Julho de 1991, por escrito, nos termos dos documentos de folhas 9 a 51, a última realizar para os primeiros trabalhos de remodelação e ampliação do prédio urbano sito na Rua de Santo António, nº 77, em Vila Nova de Famalicão, de que os primeiros são donos.

  1. Os autores decidiram proceder à referida construção para, além de mais, dar de arrendamento algumas das fracções, e foi estabelecido um prazo de garantia de 12 meses, contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas 3. A obra foi iniciada em 5 de Agosto de 1991, nos últimos meses, anteriores a 14 de Março de 1996, ocorreram chuvas e intempéries, e a obra foi pela primeira vez entregue pela ré com um atraso em relação previsto, que era em 5 Novembro de 1992, de pelo menos cerca de 3 meses, e, por causa de algumas deficiências, foi realizada mais do que uma vistoria.

  2. No tecto das lojas nas lojas nºs. 2,3,5 e 6, na área onde terá estado uma clarabóia, surgiram manchas de humidade - bolores e fungos - na última ficou provado ainda o que se refere infra em 2.1.14.. Sob o tecto das lojas, na área constituída por laje, surgiram também manchas de humidade - bolores e fungos. Em ambos os casos essa humidade é predominantemente da infiltração das águas das chuvas, decorrente da má vedação da telha e seus remates, telha partida ou rachada, às diferentes qualidades de telha, aos respectivos remates e à pouca inclinação, não sendo devidas a ressuamento ou falta de ventilação.

  3. Na loja nº 6 a infiltração surgiu na zona onde terá havido clarabóia e na parede e laje do tecto, na cobertura sobre as lojas comerciais, desde a entrega referida supra, tem vindo a verificar-se continuamente que várias chapas de fibrocimento aparecem rachadas, por aí ocorrendo infiltrações de água, parte das fissuras dessas telhas foram sendo remendadas com tela asfáltica, ficando o telhado com a aparência malhada, e o guarnecimento das paredes da galeria comercial apresentava-se partido por a respectiva junta de dilatação não ter sido convenientemente tratada.

  4. No que respeita à área de escritórios, verificava-se que na parte do tecto do escritório nº 2, voltado para a Rua d..., que corresponde ao terraço do 2º andar, eram visíveis resíduos de humidade, e no que respeita à área habitacional, na habitação T-2, um dos tectos dos quartos tinha o gesso fissurado, o que foi reparado, de forma menos cuidada.

  5. Na habitação T-4, na zona social, verificava-se a existência de humidade nos tectos da sala e cozinha com particular relevância neste...

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