Acórdão nº 0518/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na medida em que julgou "verificada a infracção relativamente ao ano de 1993", nessa parte confirmando a coima que foi aplicada ao recorrente, pela entidade administrativa, no montante de € 6.234,97.

Fundamentou-se a decisão em que, quanto a tal infracção, não estava ainda prescrito o procedimento contra-ordenacional pois que o respectivo prazo esteve suspenso desde 31 de Janeiro de 1995 (data do despacho que declarou a suspensão do processo de contra-ordenação "até ser paga a colecta no prazo de pagamento voluntário"), até 10 de Maio de 2002 (data da "liquidação adicional").

O recorrente formulou as seguintes conclusões: A - Ao regime da presente contra-ordenação fiscal aplica-se o RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15.01, cujo art. 52.º remete para o Regime Geral das Contra-Ordenações constante do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro; B - Nos termos da alínea b) do art. 27.º do RGCO, vigente em 1993, a prescrição das contra-ordenações verifica-se após o decurso de 2 anos, atendendo a que o valor da respectiva coima era de montante superior a 100.00$00, pelo que a mesma prescreveu no ano de 1995, por não se terem verificado até então, quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição.

C - Caso se entenda, ainda que se discorde, que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 33.º, n.º 1, do RGIT, também a prescrição já se verificou, visto terem decorrido mais de sete anos e seis meses entre a prática dos factos e a decisão condenatória, nos termos do citado art. 33.º, n.º 1, do RGIT e o art. 121.º do Código Penal.

D - A prescrição provoca a extinção do procedimento contra-ordenacional.

E - Caso se discorde da posição assumida, o valor da coima em dívida seria no montante de € 5.611,50, e não no de € 6.234,97, como se decidiu.

F - Ao decidir, como fez, o Tribunal "a quo" violou, entre outros, os dispositivos legais constantes do artigo 27.º, al. b) e no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, com as alterações entretanto introduzidas pelo DL n.º 109/2001, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais por força da al. b) do art. 3.º do RGIT, sendo certo que o novo regime legal é aplicável ao caso concreto por força do princípio da Lei mais favorável ao Arguido, ora recorrente.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dada a referida suspensão, sendo que não há lugar à pretendida divisão, por dois, da coima aplicada pois que a prescrição de uma das infracções apenas leva à inutilização do cúmulo jurídico efectuado...

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