Acórdão nº 0518/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na medida em que julgou "verificada a infracção relativamente ao ano de 1993", nessa parte confirmando a coima que foi aplicada ao recorrente, pela entidade administrativa, no montante de € 6.234,97.
Fundamentou-se a decisão em que, quanto a tal infracção, não estava ainda prescrito o procedimento contra-ordenacional pois que o respectivo prazo esteve suspenso desde 31 de Janeiro de 1995 (data do despacho que declarou a suspensão do processo de contra-ordenação "até ser paga a colecta no prazo de pagamento voluntário"), até 10 de Maio de 2002 (data da "liquidação adicional").
O recorrente formulou as seguintes conclusões: A - Ao regime da presente contra-ordenação fiscal aplica-se o RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15.01, cujo art. 52.º remete para o Regime Geral das Contra-Ordenações constante do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro; B - Nos termos da alínea b) do art. 27.º do RGCO, vigente em 1993, a prescrição das contra-ordenações verifica-se após o decurso de 2 anos, atendendo a que o valor da respectiva coima era de montante superior a 100.00$00, pelo que a mesma prescreveu no ano de 1995, por não se terem verificado até então, quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição.
C - Caso se entenda, ainda que se discorde, que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 33.º, n.º 1, do RGIT, também a prescrição já se verificou, visto terem decorrido mais de sete anos e seis meses entre a prática dos factos e a decisão condenatória, nos termos do citado art. 33.º, n.º 1, do RGIT e o art. 121.º do Código Penal.
D - A prescrição provoca a extinção do procedimento contra-ordenacional.
E - Caso se discorde da posição assumida, o valor da coima em dívida seria no montante de € 5.611,50, e não no de € 6.234,97, como se decidiu.
F - Ao decidir, como fez, o Tribunal "a quo" violou, entre outros, os dispositivos legais constantes do artigo 27.º, al. b) e no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, com as alterações entretanto introduzidas pelo DL n.º 109/2001, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais por força da al. b) do art. 3.º do RGIT, sendo certo que o novo regime legal é aplicável ao caso concreto por força do princípio da Lei mais favorável ao Arguido, ora recorrente.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dada a referida suspensão, sendo que não há lugar à pretendida divisão, por dois, da coima aplicada pois que a prescrição de uma das infracções apenas leva à inutilização do cúmulo jurídico efectuado...
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