Acórdão nº 0380/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31-1-2007, que, nestes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, «julga a presente reclamação improcedente, e consequentemente absolve a Fazenda Pública do pedido» - cf. fls. 50 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 64 a 67.
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Se a dívida é reputada comum, por existir presunção, a execução pode e tem de ser instaurada contra ambos os cônjuges, possibilitando-se a cada um deles a oposição, tendente a demonstrar que foi ilidida a presunção de comercialidade.
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Se a execução é instaurada apenas contra o devedor que figura no título, é porque a Fazenda Nacional prescindiu de demandar outros devedores solidários.
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É na acção executiva, e para isso cumpria que a recorrente aí interviesse, que pode ser demonstrado que se encontra ilidida a presunção de comercialidade da dívida fiscal, designadamente, pela existência de divórcio, que retrotai os seus efeitos patrimoniais à data em que cessou a coabitação.
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No despacho recorrido consta que também as coimas são da responsabilidade presumida da recorrente, o que não é exacto, porque estes actos ilícitos são da responsabilidade exclusiva de quem os pratica (artigo 1692°, do C. Civil).
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Não se descortina nenhuma diferença, no que respeita à protecção ao credor oferecida pela lei, entre uma execução pendente num tribunal cível, movida por dívida comercial, e a execução instaurada pela Fazenda Nacional, por dívidas de impostos.
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Em ambas se presume a responsabilidade solidária dos cônjuges, o que não dispensa o credor particular de demandar, expeditamente, os dois cônjuges (apesar de apenas um deles figurar como devedor, numa factura, por exemplo), nos termos do artigo 825°, n° 3, do C.P.C..
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Da mesma forma, pois, teria de proceder a Fazenda Nacional.
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A execução destina-se, também, à cobrança de coimas, e é expressa na Lei que determina neste caso, a citação do cônjuge para requerer a separação de meações (artigo 220º do C.P.P.T).
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Quando a penhora incida sobre bens imóveis comuns, é obrigatória nos termos do disposto no artigo 239° do C.P.P.T. a citação do cônjuge.
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É aplicável subsidiariamente no processo de execução (tributária) o C.P.C. (artigo 2°al.e)) o que significa que é aplicável, também, o artigo 825° n°2 d) do C.P.C., formalidades de todo omitidas.
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Pelo que é aplicável o disposto no artigo 825° n°1 e 2 do C.P.C., e não tendo sido invocada a comunicabilidade prevista no artigo 825° n° 1 e n° 2 praticou-se a nulidade prevista no artigo 825° n° 1, omitindo-se a citação do cônjuge.
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E violou-se, também, por omissão os artigos 220° e 239° do C.P.P.T..
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Se tais normas - 825° n° 2 do C.P.C. e 220° e 239° do C.P.P.T - forem interpretadas no sentido de que em dívidas fiscais a Fazenda Nacional está dispensada de cumprir essas exigências (que se impõem a todos os outros credores, de créditos comerciais ou isentos de moratória) então, nessa interpretação, as normas são inconstitucionais por violação dos artigos 12° n° 1 e n° 2 e 20º n° 2 da C.R.P..
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O douto despacho violou por erro de interpretação os artigos 1682°- A, alínea a), 1692° e 1789°, do Código Civil, o artigo 825°, nos 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e o artigo 220° e 239° do C.P.P.T.
Termos em que a) Deve proceder o recurso e ser revogado o douto despacho, reconhecendo-se a existência da nulidade, de forma a possibilitar a intervenção da recorrente nos autos.
b) A entender-se que as normas citadas (artigo 825° n° 2 do C.P.C. e 220° e 239° do C.P.P.T.) permitem que a execução contra um cônjuge corra à revelia absoluta...
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