Acórdão nº 0380/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31-1-2007, que, nestes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, «julga a presente reclamação improcedente, e consequentemente absolve a Fazenda Pública do pedido» - cf. fls. 50 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 64 a 67.

  1. Se a dívida é reputada comum, por existir presunção, a execução pode e tem de ser instaurada contra ambos os cônjuges, possibilitando-se a cada um deles a oposição, tendente a demonstrar que foi ilidida a presunção de comercialidade.

  2. Se a execução é instaurada apenas contra o devedor que figura no título, é porque a Fazenda Nacional prescindiu de demandar outros devedores solidários.

  3. É na acção executiva, e para isso cumpria que a recorrente aí interviesse, que pode ser demonstrado que se encontra ilidida a presunção de comercialidade da dívida fiscal, designadamente, pela existência de divórcio, que retrotai os seus efeitos patrimoniais à data em que cessou a coabitação.

  4. No despacho recorrido consta que também as coimas são da responsabilidade presumida da recorrente, o que não é exacto, porque estes actos ilícitos são da responsabilidade exclusiva de quem os pratica (artigo 1692°, do C. Civil).

  5. Não se descortina nenhuma diferença, no que respeita à protecção ao credor oferecida pela lei, entre uma execução pendente num tribunal cível, movida por dívida comercial, e a execução instaurada pela Fazenda Nacional, por dívidas de impostos.

  6. Em ambas se presume a responsabilidade solidária dos cônjuges, o que não dispensa o credor particular de demandar, expeditamente, os dois cônjuges (apesar de apenas um deles figurar como devedor, numa factura, por exemplo), nos termos do artigo 825°, n° 3, do C.P.C..

  7. Da mesma forma, pois, teria de proceder a Fazenda Nacional.

  8. A execução destina-se, também, à cobrança de coimas, e é expressa na Lei que determina neste caso, a citação do cônjuge para requerer a separação de meações (artigo 220º do C.P.P.T).

  9. Quando a penhora incida sobre bens imóveis comuns, é obrigatória nos termos do disposto no artigo 239° do C.P.P.T. a citação do cônjuge.

  10. É aplicável subsidiariamente no processo de execução (tributária) o C.P.C. (artigo 2°al.e)) o que significa que é aplicável, também, o artigo 825° n°2 d) do C.P.C., formalidades de todo omitidas.

  11. Pelo que é aplicável o disposto no artigo 825° n°1 e 2 do C.P.C., e não tendo sido invocada a comunicabilidade prevista no artigo 825° n° 1 e n° 2 praticou-se a nulidade prevista no artigo 825° n° 1, omitindo-se a citação do cônjuge.

  12. E violou-se, também, por omissão os artigos 220° e 239° do C.P.P.T..

  13. Se tais normas - 825° n° 2 do C.P.C. e 220° e 239° do C.P.P.T - forem interpretadas no sentido de que em dívidas fiscais a Fazenda Nacional está dispensada de cumprir essas exigências (que se impõem a todos os outros credores, de créditos comerciais ou isentos de moratória) então, nessa interpretação, as normas são inconstitucionais por violação dos artigos 12° n° 1 e n° 2 e 20º n° 2 da C.R.P..

  14. O douto despacho violou por erro de interpretação os artigos 1682°- A, alínea a), 1692° e 1789°, do Código Civil, o artigo 825°, nos 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e o artigo 220° e 239° do C.P.P.T.

    Termos em que a) Deve proceder o recurso e ser revogado o douto despacho, reconhecendo-se a existência da nulidade, de forma a possibilitar a intervenção da recorrente nos autos.

    b) A entender-se que as normas citadas (artigo 825° n° 2 do C.P.C. e 220° e 239° do C.P.P.T.) permitem que a execução contra um cônjuge corra à revelia absoluta...

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