Acórdão nº 0458/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada por dívidas à segurança social, relativas ao período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- Às dívidas de cotizações e de contribuições para a Segurança Social do período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999 aplica-se, por força do art.º 297.º do CC, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor a 04.02.2001.

2- A prescrição das dívidas exequendas ocorreu a 04.02.2006.

3- Até essa data, não ocorreu, no caso sub judice, qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos do art.º 63.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 17/2000.

4- A instauração da execução a 28.01.2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, como também o não é (nem o foi em qualquer das suas redacções) pelo disposto no art.º 49.º da LGT.

5- O recorrente só teve conhecimento da instauração no momento da citação, a 10.02.2006, pelo que só nessa altura se pode considerar ter havido diligência administrativa que chegou ao seu conhecimento.

6- A Lei n.º 17/2000 (e antes dela a Lei n.º 28/84) que constitui legislação especial da Segurança Social prevê causas de interrupção da prescrição especiais e prevalece sobre as regras gerais contidas no CPT e na LGT, pelo que ao aplicar as normas destes dois diplomas existe erro na determinação da norma aplicável.

7- A sentença violou, assim, o disposto no art.º 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000 Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve proceder, revogando-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostram-se provados os seguintes factos: a) Em 28/01/06, a secção de processos de Lisboa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ... por dívidas no montante de € 344,28, relativas a cotizações para a Segurança Social do período compreendido entre Março...

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