Acórdão nº 0458/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada por dívidas à segurança social, relativas ao período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- Às dívidas de cotizações e de contribuições para a Segurança Social do período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999 aplica-se, por força do art.º 297.º do CC, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor a 04.02.2001.
2- A prescrição das dívidas exequendas ocorreu a 04.02.2006.
3- Até essa data, não ocorreu, no caso sub judice, qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos do art.º 63.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 17/2000.
4- A instauração da execução a 28.01.2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, como também o não é (nem o foi em qualquer das suas redacções) pelo disposto no art.º 49.º da LGT.
5- O recorrente só teve conhecimento da instauração no momento da citação, a 10.02.2006, pelo que só nessa altura se pode considerar ter havido diligência administrativa que chegou ao seu conhecimento.
6- A Lei n.º 17/2000 (e antes dela a Lei n.º 28/84) que constitui legislação especial da Segurança Social prevê causas de interrupção da prescrição especiais e prevalece sobre as regras gerais contidas no CPT e na LGT, pelo que ao aplicar as normas destes dois diplomas existe erro na determinação da norma aplicável.
7- A sentença violou, assim, o disposto no art.º 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000 Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve proceder, revogando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostram-se provados os seguintes factos: a) Em 28/01/06, a secção de processos de Lisboa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ... por dívidas no montante de € 344,28, relativas a cotizações para a Segurança Social do período compreendido entre Março...
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