Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de procurador-adjunto à data da instauração do recurso contencioso mas posteriormente promovido a procurador da república, e com os demais sinais dos autos, notificado do Acórdão proferido em 12 de Junho, através do requerimento de fls. 512 a 514, ao abrigo do disposto no artigo 669°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 102°, da L.P.T.A., pede ACLARAÇÃO do mesmo, para o que alega: "1°- O douto Acórdão em referência é quase integralmente uma cópia daquele que, em 21 de Junho de 2005, fora proferido por Vossas Excelências e, por isso, pelo menos no entendimento do recorrente, passível de idênticas críticas, em momento e pelo meio processual próprios.

Todavia, no que de novidade traz, por contender com os direitos e interesses processuais do requerente, não poderia deixar de motivar o pedido ora formulado.

  1. - Assim e sem outras considerações nesta sede, o recorrente nota que o acórdão, agora em questão, passou a omitir, no seu ponto 1 (RELATÓRIO), qualquer referência a um parecer que, já posteriormente a um outro reportado ao disposto no artigo 53°, da LPTA, e após «realização de diligências» promovidas a fls. 149-150 (como expressamente se menciona no próprio acórdão) foi emitido pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, onde, para além de se insistir na pretensa ilegitimidade activa do recorrente, se excepciona a intempestividade do recurso.

  2. - E na linha dessa omissão, o acórdão proferido não reconhece, ao longo da respectiva "FUNDAMENTAÇÃO" (ponto II) e, naturalmente na "DECISÃO" (ponto III), essa suscitada questão.

  3. - O recorrente não partilha, como o teor das respectivas alegações o tornam evidente, o entendimento do ilustre Magistrado do Ministério Público. Mas a questão que ora suscita não é sobre essa discordância, mas antes sobre o facto de existir excepção alegada e que, independentemente de quem a suscitou e de haver que improceder, não chegou a ser formalmente tratada e decidida, devendo sê-lo.

  4. - E, mais uma vez, num recurso tramitado há mais de sete (7) anos, com atrasos acentuados no seu impulso e eivado de ofensas a princípios e normativos constitucionais, com prejuízo para os seus interesses processuais (nos termos já antes alegados), é o recorrente quem tem que reagir perante a omissão de...

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