Acórdão nº 07A2628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA, Ld.ª instaurou contra "BB S.L.", acção declarativa condenatória, reclamando o pagamento de € 67.458,34, com juros moratórios desde a data da citação.

Para o efeito alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade a Autora comprou à Ré pesticida destinado à monda química do tomate. Todavia, o produto que lhe veio a ser entregue a não correspondia ao produto que havia comprado, que também se encontrava referenciado no rótulo da respectiva embalagem e, ao ser aplicado na plantação de tomate, veio a destruí-la, o que lhe causou o prejuízo total de € 67.458,34.

Contestando, a Ré declinou qualquer tipo de responsabilidade no sucedido, a qual atribuiu "ao produtor ou, eventualmente, ao comerciante de quem a R. adquiriu ou outro conforme se vier a apurar".

A final a acção foi julgada improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido, decisão que a Relação confirmou.

A Autora pede ainda revista para, mediante a revogação do acórdão, insistir na procedência total da acção, a coberto das conclusões seguintes: a) Verifica-se omissão de pronúncia quanto às questões contidas nas conclusões das alegações de recurso da sentença, o que constitui nulidade do acórdão; b) O comerciante tem o dever de garantir as qualidades do produto que vende, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes da não conformidade entre o produto que o comprador pretendeu adquirir e aquele que lhe foi entregue na hipótese de o produto entregue ser outro (aliud pro alio); c) Num contrato de compra e venda quando o comprador paga o preço e o vendedor/comerciante entrega ao comprador outra coisa que não aquela que o comprador queria adquirir e que o vendedor bem sabia a que é que a mesma se destinava, há incumprimento definitivo da sua parte; d) Sobre o vendedor impendia o ónus de alegar e provar que não agiu com culpa, e como nada alegou a presunção de culpa mantém-se; e) Em caso de conflito de interesses entre vendedor e comprador nas hipóteses em questão, só o interesse do comprador deve merecer protecção e não subordinado ao interesse do vendedor, já que é este quem tem a organização, sabe o que comprou e a quem comprou e criou os riscos, riscos estes que são próprios da actividade comercial; f) O recorrente ignora em absoluto a anterior cadeia comercial que levou o produto até à Ré, não podendo demandar quem não conhece; g) O recorrente é um verdadeiro ofendido face ao princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança de actuação do outro contraente; h) Foram violados os arts. 668º-1-d) CPC e 762º-2 e 799º, ambos do C.C.

A Recorrida ofereceu resposta defendendo a manutenção do julgado.

  1. - Perante as conclusões formuladas pela Recorrente, vêm propostas as questões de saber: - Se o acórdão impugnado é nulo por omissão de pronúncia; e, - Se, por não realização da prestação devida, há incumprimento contratual definitivo imputável à Recorrida-vendedora, com a consequente obrigação de indemnizar.

  2. - Encontra-se assente, desde a 1.ª Instância, a seguinte factualidade: - A A. é uma sociedade agrícola de grupo cujo objecto social é a produção de géneros agrícolas, nomeadamente tomates, milho e outros géneros hortícolas - pimento, brócolos - produtos este que cultiva e comercializa.

    - A A. exerce tal actividade em Torres Novas, Golegã, Chamusca e Santarém, em terras suas e arrendadas .

    - Para as culturas a que procede necessita de adquirir bens, nomeadamente sementes, fertilizantes, pesticidas e herbicidas .

    - A A. resolveu plantar tomate em duas propriedades da freguesia de Azinhaga, concelho da Golegã, sendo uma com a área de 8,5 ha e a outra com a área de 4,5 ha., tendo preparado o terreno - lavra, fertilização, fresagem, gradagem e abertura de regos - procedeu à plantação dos tomateiros no início do mês de Abril...

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