Acórdão nº 07A703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", BB e marido CC, DD, EE, FF e GG, intentaram acção ordinária contra HH e mulher II, pedindo que se: a) Reconheça que os AA pela sua posição jurídica de comproprietários do prédio sito na Rua Jorge Colaço nº ..., ..., ... e ... em Lisboa, têm direito a usar o rés-do-chão direito e esquerdo, deste prédio comum; b) Declare que os réus com o uso exclusivo que estão a fazer do rés-do-chão em causa, determine que os autores tenham do uso a que igualmente têm direito; c) Declare que os réus com este uso estão a prejudicar os rendimentos da comunhão e, reflexamente, os autores como comproprietários pois impedem o arrendamento dos andares em causa a terceiros; d) Condene os réus que, ilicitamente, usam os rés-do-chão direito e esquerdo em causa, como casa morada de família, a abster-se de o usar, desocupando-o; e) Condene ainda os réus a pagar aos autores uma indemnização correspondente à quota parte destes na compropriedade, quantia nunca inferior a € 1.200,00 mensais a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até à efectiva restituição dos andares em causa e respectivos juros à taxa legal, pela ocupação ilícita, deste, quantia essa a liquidar em execução de sentença; f) Condene ainda os réus, numa quantia pecuniária nunca inferior € 15 (quinze euros) por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da sentença, caso os réus não desocupem o andar em causa, no prazo que nesta for indicado.
Alegaram que: são comproprietários do referido prédio e que o réu é igualmente comproprietário de metade do prédio; os réus, sem acordo dos AA e contra a vontade destes, usam, em proveito próprio e de forma exclusiva, desde pelo menos Janeiro de 1999, a totalidade do rés do chão direito e esquerdo do prédio em causa, como sua casa morada de família; tendo perfeita consciência, de que, com o uso que estão a fazer do referido andar, de forma exclusiva, em proveito próprio e a título gratuito impedem os outros consortes de o usar ou de fruir os rendimentos que o mesmo poderia gerar se estivesse arrendado a terceiros; com esta ocupação estão a causar à comunhão, um prejuízo mensal nunca inferior a € 1.200,00, pelo que os autores estão a ser prejudicados na sua quota-parte; os andares em causa são compostos de 3 assoalhadas, casa de banho e cozinha e encontram-se situados numa zona populosa e muito procurada para habitação; no mercado de arrendamento de habitação, atenta às características do andar, obteriam com facilidade um inquilino que lhes pagasse uma renda de pelo menos € 600,00 mensais cada.
Regularmente citados, os réus não deduziram qualquer oposição, pelo que foi proferida sentença que considerou confessados os factos articulados pelos AA nos termos do artigo 484º nº 1 do CPC, e julgou a acção parcialmente procedente declarando que os AA são comproprietários do prédio sito na Rua Jorge Colaço, nº .., ..., ... e ..., em Lisboa, condenando os RR a pagar-lhes quantia mensal de € 211,76 por cada mês de ocupação do rés-do-chão direito e esquerdo do mencionado prédio pelo que, reportando-se tal ocupação a Janeiro de 1999, tal quantia soma já € 17.787,84.
Não se conformando com a sentença, recorreram os réus para a Relação de Lisboa, juntando quatro documentos.
A Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Novamente irresignados, recorrem agora de revista, concluindo: 1º- A sentença e o acórdão da Relação assentaram em pressupostos errados e violadores da lei substantiva e adjectiva; 2º- O acórdão não se pronunciou sobre as alegações dos recorrentes na parte em que demonstraram através da documentação junta, que o rés-do-chão direito do prédio não é susceptível de ser arrendado por se tratar da casa de porteira, que não possui licença de utilização nem habitação; 3º- Encontra-se provado por documentos que o prédio apenas tem uma habitação ao nível do rés do chão - doc. 1 junto com a p.i. - o que desde de logo inviabiliza o arrendamento de dois andares como vem peticionado; 4º- E de acordo com os documentos juntos pelos recorrentes o rés-do-chão direito corresponde à casa da porteira, não podendo ser arrendado na medida em que não possui licença de habitação nem utilização, e caso o fosse constituiria violação ao artº 9º, nºs 1 e 4 do RAU; 5º- Assim o montante peticionado teria de ser reduzido a metade pois uma dos andares ao nível do rés-do-chão não poderá ser arrendado sem que primeiro seja obtida a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal; 6º- Acresce que é facto notório que não carece de alegação nem prova atento o disposto no artº 514º do CPC - que...
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...tem por escopo a descoberta da verdadeira, real intenção do testador cf.. Ac. STJ de 9.10.2007 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 07A703. Pires de Lima e Antunes Varela In op. cit., pg. definem quatro coordenadas para a tarefa do intérprete do testamento: - procurar o sentido mais ajustado ......
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