Acórdão nº 07A703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", BB e marido CC, DD, EE, FF e GG, intentaram acção ordinária contra HH e mulher II, pedindo que se: a) Reconheça que os AA pela sua posição jurídica de comproprietários do prédio sito na Rua Jorge Colaço nº ..., ..., ... e ... em Lisboa, têm direito a usar o rés-do-chão direito e esquerdo, deste prédio comum; b) Declare que os réus com o uso exclusivo que estão a fazer do rés-do-chão em causa, determine que os autores tenham do uso a que igualmente têm direito; c) Declare que os réus com este uso estão a prejudicar os rendimentos da comunhão e, reflexamente, os autores como comproprietários pois impedem o arrendamento dos andares em causa a terceiros; d) Condene os réus que, ilicitamente, usam os rés-do-chão direito e esquerdo em causa, como casa morada de família, a abster-se de o usar, desocupando-o; e) Condene ainda os réus a pagar aos autores uma indemnização correspondente à quota parte destes na compropriedade, quantia nunca inferior a € 1.200,00 mensais a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até à efectiva restituição dos andares em causa e respectivos juros à taxa legal, pela ocupação ilícita, deste, quantia essa a liquidar em execução de sentença; f) Condene ainda os réus, numa quantia pecuniária nunca inferior € 15 (quinze euros) por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da sentença, caso os réus não desocupem o andar em causa, no prazo que nesta for indicado.

Alegaram que: são comproprietários do referido prédio e que o réu é igualmente comproprietário de metade do prédio; os réus, sem acordo dos AA e contra a vontade destes, usam, em proveito próprio e de forma exclusiva, desde pelo menos Janeiro de 1999, a totalidade do rés do chão direito e esquerdo do prédio em causa, como sua casa morada de família; tendo perfeita consciência, de que, com o uso que estão a fazer do referido andar, de forma exclusiva, em proveito próprio e a título gratuito impedem os outros consortes de o usar ou de fruir os rendimentos que o mesmo poderia gerar se estivesse arrendado a terceiros; com esta ocupação estão a causar à comunhão, um prejuízo mensal nunca inferior a € 1.200,00, pelo que os autores estão a ser prejudicados na sua quota-parte; os andares em causa são compostos de 3 assoalhadas, casa de banho e cozinha e encontram-se situados numa zona populosa e muito procurada para habitação; no mercado de arrendamento de habitação, atenta às características do andar, obteriam com facilidade um inquilino que lhes pagasse uma renda de pelo menos € 600,00 mensais cada.

Regularmente citados, os réus não deduziram qualquer oposição, pelo que foi proferida sentença que considerou confessados os factos articulados pelos AA nos termos do artigo 484º nº 1 do CPC, e julgou a acção parcialmente procedente declarando que os AA são comproprietários do prédio sito na Rua Jorge Colaço, nº .., ..., ... e ..., em Lisboa, condenando os RR a pagar-lhes quantia mensal de € 211,76 por cada mês de ocupação do rés-do-chão direito e esquerdo do mencionado prédio pelo que, reportando-se tal ocupação a Janeiro de 1999, tal quantia soma já € 17.787,84.

Não se conformando com a sentença, recorreram os réus para a Relação de Lisboa, juntando quatro documentos.

A Relação de Lisboa confirmou a sentença.

Novamente irresignados, recorrem agora de revista, concluindo: 1º- A sentença e o acórdão da Relação assentaram em pressupostos errados e violadores da lei substantiva e adjectiva; 2º- O acórdão não se pronunciou sobre as alegações dos recorrentes na parte em que demonstraram através da documentação junta, que o rés-do-chão direito do prédio não é susceptível de ser arrendado por se tratar da casa de porteira, que não possui licença de utilização nem habitação; 3º- Encontra-se provado por documentos que o prédio apenas tem uma habitação ao nível do rés do chão - doc. 1 junto com a p.i. - o que desde de logo inviabiliza o arrendamento de dois andares como vem peticionado; 4º- E de acordo com os documentos juntos pelos recorrentes o rés-do-chão direito corresponde à casa da porteira, não podendo ser arrendado na medida em que não possui licença de habitação nem utilização, e caso o fosse constituiria violação ao artº 9º, nºs 1 e 4 do RAU; 5º- Assim o montante peticionado teria de ser reduzido a metade pois uma dos andares ao nível do rés-do-chão não poderá ser arrendado sem que primeiro seja obtida a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal; 6º- Acresce que é facto notório que não carece de alegação nem prova atento o disposto no artº 514º do CPC - que...

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