Acórdão nº 0741287 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de inquérito n.º .../01.0GBSTS, o MP proferiu despacho de acusação (fls.1462 ss), contra os arguidos: - B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.......... imputando-lhes a prática dos factos e dos crimes descritos a fls. 1462 e seguintes, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.

Não se conformando com esse despacho, os arguidos B.........., D.......... e E.........., requereram a abertura de instrução.

Após debate instrutório, indeferidas as nulidades arguidas, foi proferida decisão instrutória que decidiu pronunciar para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo os arguidos: B..........; C..........; D..........; E..........; F..........; G..........; H..........; I..........; J..........; e K..........; todos devidamente identificados a fls. 1462 e 1463, pela prática dos factos e com a qualificação jurídica de fls. 1462 ss.

Os autos foram remetidos para a fase de julgamento, tendo, no entanto, subido os recursos interpostos pelos arguidos E.......... e B.......... .

Este Tribunal da Relação do Porto declarou a nulidade das intercepções telefónicas realizadas, tendo o Tribunal de Julgamento determinado a remessa dos autos para a fase de instrução criminal novamente, tendo em vista a reformulação da decisão instrutória, em específico para retirar as ilações do Acórdão proferido, designadamente no que concerne à manutenção da validade dos restantes meios de prova adquiridos nos autos, face à sua eventual dependência das intercepções telefónicas entretanto declaradas nulas . - (Cfr. fls. 2524 e 2572).

Na sequencia do que veio a ser proferida nova decisão instrutória que decidiu não pronunciar os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.........., pela prática dos factos e dos crimes descritos na acusação pública deduzida a fls. 1462 e seguintes.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao pelo Mº juiz "a quo" afirmado no douto despacho recorrido, previamente à realização das intercepções telefónicas julgadas nulas e ao tempo em que foi determinada a utilização de tal meio de prova existiam já nos autos, em resultado das iniciais diligências a respeito desenvolvidas pelo NIC da GNR, suspeitas e indícios, e mesmo as fortes suspeitas referidas (por referência à promoção em deferimento da qual foi proferido) no despacho que ordenou aquelas intercepções, 2. Quer do envolvimento dos arguidos B.......... e D.......... na actividade de tráfico de estupefacientes em causa, quer de que a mesma se desenvolveria no respectivo local de residência e na sede como nos estaleiros da sua empresa, 3. Razão pela qual, também contrariamente ao pelo Mº Juiz "a quo" afirmado naquele despacho, é perfeitamente seguro que, caso não existisse a possibilidade legal ou se não tivesse optado pela realização daquelas intercepções, 4. Sempre resultaria inevitável a opção, eventualmente após a efectivação de vigilâncias aturadas aos movimentos dos suspeitos em causa, dos seus familiares mais próximos e dos trabalhadores da empresa referida, 5. Pela realização, nos termos do disposto nos artigos 1740 a 1770 do Código de Processo Penal, das mais tarde efectuadas buscas domiciliárias à residência e anexos dos arguidos B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., todos residentes no nº ... da Rua .........., .........., .........., Trofa, bem como aos estaleiros da empresa L.........., 6. Como pela realização das inquirições e dos interrogatórios subsequentemente àquelas realizados, 7. Relativamente a umas e outros nada permitindo extrair a conclusão (e tudo indicando até o contrário) de que não viessem a produzir resultados idênticos ou similares aos efectiva e ulteriormente obtidos, 8. Ou seja, a localização e apreensão na residência daqueles arguidos, nos estaleiros da sua empresa e nos veículos pela mesma e pelos mesmos utilizados (e ao referido genro ou a qualquer dos restantes arguidos em circunstâncias idênticas ou similares às relatadas a fls. 1549 e 1550 do apenso do NIC) de objectos com resíduos de heroína, de embalagens e sacos com tal substância estupefaciente (de que sempre se mantinham abastecidos para «pagamento» aos trabalhadores da empresa), das armas e munições que vieram a ser apreendidas e do papel com as referências dos números de telemóvel do "M.........." de Lousado de fls 1564 do apenso do NIC (cfr. também fls. 2143 do mesmo apenso), 9. E a confirmação testemunhal e por declarações de arguidos da actividade em causa relativa ao tráfico de estupefacientes referido na acusação produzida e do envolvimento activo na mesma dos arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.........., 10. Como a ulterior realização de buscas domiciliárias visando também os arguidos G.......... e H.........., relativamente às quais nada permite igualmente (tudo indicando o contrário) extrair a conclusão de que não viessem a ter resultados idênticos ou similares aos efectivamente nas realizadas obtidos.

11. Face ao exposto e ao facto de os elementos ora referidos, que foram desconsiderados no douto despacho recorrido com a consequente não pronúncia dos arguidos, terem sido colhidos nos autos através de meios legais de prova e com a observância de todos os formalismos e condicionalismos legais atinentes 12. E sempre teriam sido obtidos no curso normal das investigações caso não fosse legalmente possível ou se não tivesse optado pelas intercepções telefónicas ulteriormente declaradas nulas, 13. Deveria toda a restante prova produzida em causa ter sido considerada válida e tomada em conta na decisão instrutória, com a consequente pronúncia dos arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., J.......... e K.......... pela suficientemente indiciada prática dos crimes que na acusação pública lhe vêm imputados, 14. E com a não pronúncia apenas do arguido I.........., relativamente ao qual haverá que reconhecer que, sem os elementos probatórios propiciados pelas anuladas intercepções telefónicas e apenas com as declarações contraditórias do mesmo e do arguido J.........., se torna forçoso concluir pela não indiciação com suficiência da prática do crime por que vem acusado, nos termos pressupostos nos artigos 283°, n.º 2, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 308°, do Código de Processo Penal.

15. Decidindo diversamente e, considerando não se poderem"... ter as buscas e apreensões efectuadas como válidas, nem sequer os depoimentos testemunhais recolhidos, ..." por como aquelas surgidos "... na sequência e na dependência das intercepções telefónicas efectuadas", 16. Não atendendo aos elementos probatórios através de tais diligências nos autos colhidos e à suficiente indiciação deles decorrente da prática pelos arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., J.......... e K.......... dos crimes por que vêm acusados, proferindo a respeito a aludida decisão de não pronúncia, 17. Violou o Mº Juiz "a quo" o disposto nos artigos 126°, 189° e 308°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, 18. Razão pela qual o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que pronuncie aqueles arguidos nos termos da acusação pública deduzida (devidamente expurgada evidentemente - e apenas - das referências directamente resultantes dos indícios recolhidos através dos meios de prova nos autos posteriormente declarados nulos).

Os arguidos C.........., D.......... e F.......... contra motivaram concluindo nos seguintes termos: 1.- Anteriormente ao...

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