Acórdão nº 0741287 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de inquérito n.º .../01.0GBSTS, o MP proferiu despacho de acusação (fls.1462 ss), contra os arguidos: - B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.......... imputando-lhes a prática dos factos e dos crimes descritos a fls. 1462 e seguintes, que aqui se dão integralmente por reproduzidas.
Não se conformando com esse despacho, os arguidos B.........., D.......... e E.........., requereram a abertura de instrução.
Após debate instrutório, indeferidas as nulidades arguidas, foi proferida decisão instrutória que decidiu pronunciar para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo os arguidos: B..........; C..........; D..........; E..........; F..........; G..........; H..........; I..........; J..........; e K..........; todos devidamente identificados a fls. 1462 e 1463, pela prática dos factos e com a qualificação jurídica de fls. 1462 ss.
Os autos foram remetidos para a fase de julgamento, tendo, no entanto, subido os recursos interpostos pelos arguidos E.......... e B.......... .
Este Tribunal da Relação do Porto declarou a nulidade das intercepções telefónicas realizadas, tendo o Tribunal de Julgamento determinado a remessa dos autos para a fase de instrução criminal novamente, tendo em vista a reformulação da decisão instrutória, em específico para retirar as ilações do Acórdão proferido, designadamente no que concerne à manutenção da validade dos restantes meios de prova adquiridos nos autos, face à sua eventual dependência das intercepções telefónicas entretanto declaradas nulas . - (Cfr. fls. 2524 e 2572).
Na sequencia do que veio a ser proferida nova decisão instrutória que decidiu não pronunciar os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.........., pela prática dos factos e dos crimes descritos na acusação pública deduzida a fls. 1462 e seguintes.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao pelo Mº juiz "a quo" afirmado no douto despacho recorrido, previamente à realização das intercepções telefónicas julgadas nulas e ao tempo em que foi determinada a utilização de tal meio de prova existiam já nos autos, em resultado das iniciais diligências a respeito desenvolvidas pelo NIC da GNR, suspeitas e indícios, e mesmo as fortes suspeitas referidas (por referência à promoção em deferimento da qual foi proferido) no despacho que ordenou aquelas intercepções, 2. Quer do envolvimento dos arguidos B.......... e D.......... na actividade de tráfico de estupefacientes em causa, quer de que a mesma se desenvolveria no respectivo local de residência e na sede como nos estaleiros da sua empresa, 3. Razão pela qual, também contrariamente ao pelo Mº Juiz "a quo" afirmado naquele despacho, é perfeitamente seguro que, caso não existisse a possibilidade legal ou se não tivesse optado pela realização daquelas intercepções, 4. Sempre resultaria inevitável a opção, eventualmente após a efectivação de vigilâncias aturadas aos movimentos dos suspeitos em causa, dos seus familiares mais próximos e dos trabalhadores da empresa referida, 5. Pela realização, nos termos do disposto nos artigos 1740 a 1770 do Código de Processo Penal, das mais tarde efectuadas buscas domiciliárias à residência e anexos dos arguidos B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., todos residentes no nº ... da Rua .........., .........., .........., Trofa, bem como aos estaleiros da empresa L.........., 6. Como pela realização das inquirições e dos interrogatórios subsequentemente àquelas realizados, 7. Relativamente a umas e outros nada permitindo extrair a conclusão (e tudo indicando até o contrário) de que não viessem a produzir resultados idênticos ou similares aos efectiva e ulteriormente obtidos, 8. Ou seja, a localização e apreensão na residência daqueles arguidos, nos estaleiros da sua empresa e nos veículos pela mesma e pelos mesmos utilizados (e ao referido genro ou a qualquer dos restantes arguidos em circunstâncias idênticas ou similares às relatadas a fls. 1549 e 1550 do apenso do NIC) de objectos com resíduos de heroína, de embalagens e sacos com tal substância estupefaciente (de que sempre se mantinham abastecidos para «pagamento» aos trabalhadores da empresa), das armas e munições que vieram a ser apreendidas e do papel com as referências dos números de telemóvel do "M.........." de Lousado de fls 1564 do apenso do NIC (cfr. também fls. 2143 do mesmo apenso), 9. E a confirmação testemunhal e por declarações de arguidos da actividade em causa relativa ao tráfico de estupefacientes referido na acusação produzida e do envolvimento activo na mesma dos arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.........., 10. Como a ulterior realização de buscas domiciliárias visando também os arguidos G.......... e H.........., relativamente às quais nada permite igualmente (tudo indicando o contrário) extrair a conclusão de que não viessem a ter resultados idênticos ou similares aos efectivamente nas realizadas obtidos.
11. Face ao exposto e ao facto de os elementos ora referidos, que foram desconsiderados no douto despacho recorrido com a consequente não pronúncia dos arguidos, terem sido colhidos nos autos através de meios legais de prova e com a observância de todos os formalismos e condicionalismos legais atinentes 12. E sempre teriam sido obtidos no curso normal das investigações caso não fosse legalmente possível ou se não tivesse optado pelas intercepções telefónicas ulteriormente declaradas nulas, 13. Deveria toda a restante prova produzida em causa ter sido considerada válida e tomada em conta na decisão instrutória, com a consequente pronúncia dos arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., J.......... e K.......... pela suficientemente indiciada prática dos crimes que na acusação pública lhe vêm imputados, 14. E com a não pronúncia apenas do arguido I.........., relativamente ao qual haverá que reconhecer que, sem os elementos probatórios propiciados pelas anuladas intercepções telefónicas e apenas com as declarações contraditórias do mesmo e do arguido J.........., se torna forçoso concluir pela não indiciação com suficiência da prática do crime por que vem acusado, nos termos pressupostos nos artigos 283°, n.º 2, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 308°, do Código de Processo Penal.
15. Decidindo diversamente e, considerando não se poderem"... ter as buscas e apreensões efectuadas como válidas, nem sequer os depoimentos testemunhais recolhidos, ..." por como aquelas surgidos "... na sequência e na dependência das intercepções telefónicas efectuadas", 16. Não atendendo aos elementos probatórios através de tais diligências nos autos colhidos e à suficiente indiciação deles decorrente da prática pelos arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., J.......... e K.......... dos crimes por que vêm acusados, proferindo a respeito a aludida decisão de não pronúncia, 17. Violou o Mº Juiz "a quo" o disposto nos artigos 126°, 189° e 308°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, 18. Razão pela qual o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que pronuncie aqueles arguidos nos termos da acusação pública deduzida (devidamente expurgada evidentemente - e apenas - das referências directamente resultantes dos indícios recolhidos através dos meios de prova nos autos posteriormente declarados nulos).
Os arguidos C.........., D.......... e F.......... contra motivaram concluindo nos seguintes termos: 1.- Anteriormente ao...
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