Acórdão nº 0734321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B............... instaurou, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde foi distribuída ao ..º Juízo Cível, sob o nº ......../07.4TBSTS, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra "C................., S.A", pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização de 52.500 €, acrescida de juros de mora, consistindo a causa de pedir na ocorrência de um acidente de viação em que atribui a culpa ao condutor do veículo segurado na R..
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A petição inicial deu entrada em juízo, via electrónica, em 26 de Fevereiro de 2007 e a taxa de justiça inicial foi paga em 27 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 12).
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Conclusos os autos com a informação de que o pagamento da taxa de justiça inicial era extemporâneo, foi proferido o despacho de fls. 15 a 17, a declarar extinta a instância por impossibilidade da lide, por se ter considerado que o prazo concedido pelo artº 150º, nº 3, do Código de Processo Civil, não se destinava a efectuar o pagamento da taxa de justiça mas a comprovar que ele havia sido feito, porque o comprovativo não pode ser remetido por correio electrónico.
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Inconformado, agravou o A., oferecendo alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1ª: O autor pagou a taxa de justiça antes de ter sido praticado o acto com carácter definitivo - junção do original.
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: O envio da petição inicial por correio electrónico não carece de ser junto comprovativo ou feita menção ao NIP porque não foi intenção do legislador que o pagamento tivesse que ser feito antes do envio por correio electrónico, mas somente antes da junção do original, sem o qual o processo não prossegue.
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: O comprovativo do pagamento da taxa de justiça pode ser remetido por correio electrónico à semelhança dos documentos que sejam enviados com a petição, não tendo o legislador feito tal exigência.
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: Caso fosse intenção do legislador exigir que o pagamento tivesse que ser feito antes do envio da petição do correio electrónico, e não apenas antes do envio do original, teria colocado essa previsão e estendido a recusa de recepção da petição, caso não fosse acompanhada do comprovativo do pagamento ou menção do NIP.
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: Fez assim o Mmº Juiz uma interpretação demasiadamente restritiva da lei e foi muito além do que o legislador pretendeu.
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: No caso o pagamento foi feito e junto com o original da petição, pelo que deveria ter o Mmº Juiz aproveitado o processado até ao momento e, apenas no caso de a taxa de justiça não ser junta no prazo ou com a petição, poderia/deveria ter sido mandada desentranhar.
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: Caso fosse intenção do legislador que o pagamento da taxa fosse feito em momento anterior ao envio por correio electrónico, teria previsto que a distribuição apenas fosse feita após a junção do comprovativo do pagamento da taxa ou caso fosse feita menção no articulado do respectivo NIP.
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: O legislador criou regimes diferentes para quem usa os meios informáticos e para quem os não usa, com a redução da taxa, daí que não seja absurdo pensar-se que o legislador, ao deixar omissa a previsão da exigência do envio do comprovativo do pagamento com o envio da petição por via informática, não pretendesse também aí criar um regime diferenciado, claramente incentivando quem permite ao tribunal a...
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