Acórdão nº 0734321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B............... instaurou, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde foi distribuída ao ..º Juízo Cível, sob o nº ......../07.4TBSTS, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra "C................., S.A", pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização de 52.500 €, acrescida de juros de mora, consistindo a causa de pedir na ocorrência de um acidente de viação em que atribui a culpa ao condutor do veículo segurado na R..

  2. A petição inicial deu entrada em juízo, via electrónica, em 26 de Fevereiro de 2007 e a taxa de justiça inicial foi paga em 27 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 12).

  3. Conclusos os autos com a informação de que o pagamento da taxa de justiça inicial era extemporâneo, foi proferido o despacho de fls. 15 a 17, a declarar extinta a instância por impossibilidade da lide, por se ter considerado que o prazo concedido pelo artº 150º, nº 3, do Código de Processo Civil, não se destinava a efectuar o pagamento da taxa de justiça mas a comprovar que ele havia sido feito, porque o comprovativo não pode ser remetido por correio electrónico.

  4. Inconformado, agravou o A., oferecendo alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1ª: O autor pagou a taxa de justiça antes de ter sido praticado o acto com carácter definitivo - junção do original.

    1. : O envio da petição inicial por correio electrónico não carece de ser junto comprovativo ou feita menção ao NIP porque não foi intenção do legislador que o pagamento tivesse que ser feito antes do envio por correio electrónico, mas somente antes da junção do original, sem o qual o processo não prossegue.

    2. : O comprovativo do pagamento da taxa de justiça pode ser remetido por correio electrónico à semelhança dos documentos que sejam enviados com a petição, não tendo o legislador feito tal exigência.

    3. : Caso fosse intenção do legislador exigir que o pagamento tivesse que ser feito antes do envio da petição do correio electrónico, e não apenas antes do envio do original, teria colocado essa previsão e estendido a recusa de recepção da petição, caso não fosse acompanhada do comprovativo do pagamento ou menção do NIP.

    4. : Fez assim o Mmº Juiz uma interpretação demasiadamente restritiva da lei e foi muito além do que o legislador pretendeu.

    5. : No caso o pagamento foi feito e junto com o original da petição, pelo que deveria ter o Mmº Juiz aproveitado o processado até ao momento e, apenas no caso de a taxa de justiça não ser junta no prazo ou com a petição, poderia/deveria ter sido mandada desentranhar.

    6. : Caso fosse intenção do legislador que o pagamento da taxa fosse feito em momento anterior ao envio por correio electrónico, teria previsto que a distribuição apenas fosse feita após a junção do comprovativo do pagamento da taxa ou caso fosse feita menção no articulado do respectivo NIP.

    7. : O legislador criou regimes diferentes para quem usa os meios informáticos e para quem os não usa, com a redução da taxa, daí que não seja absurdo pensar-se que o legislador, ao deixar omissa a previsão da exigência do envio do comprovativo do pagamento com o envio da petição por via informática, não pretendesse também aí criar um regime diferenciado, claramente incentivando quem permite ao tribunal a...

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