Acórdão nº 0710035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º 309/02.9TAMTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são: Recorrente: Ministério Público.
Recorrente/Assistente: B.......... .
Recorrida/Arguido: C.......... .
foi proferido despacho no início da audiência de julgamento ocorrida em 2006/Out./20, constante a fls. 553/5, mediante o qual se absolveu a arguida da instância, por falta caracterização suficiente do elemento subjectivo de cada um dos tipos legais, apesar de se alegar que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.
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- O assistente não se conformando com o teor de tal despacho interpôs recurso a fls. 557-561 sustentando a sua revogação, porquanto e no essencial: 1.º) A arguida foi pronunciada pela Juíza de Instrução Criminal, tendo o próprio juiz "a quo" proferido despacho a fls. 470 em que afirma que "Não há nulidades insanáveis" ou "outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação de mérito da causa que possa desde já conhecer", o qual transitou em julgado e o impedia de proferir o despacho recorrido; 2.º) acresce que a pronúncia, ainda que por remissão, contém todos os elementos subjectivos que integram os crimes de abuso de confiança familiar do art. 205.º, n.º 1 e 4, 207.º, al. a) e de abuso de cartão de crédito, na forma continuada, do art. 225.º, n.º 1 e 4, 207.º, al. a) e 79.º, todos do Código Penal de que a arguida vem incursa.
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- O Ministério Público interpôs igualmente recurso em 2006/Nov./03, a fls. 564-570, pretendendo a revogação de tal despacho, donde se resumem as seguintes conclusões: 1.º) Nos termos do preceituado no art. 311.º, n.º 1 e 2 e 312.º, do C. P. Penal, quando exista despacho de pronúncia, o juiz do julgamento limita-se a pronunciar sobre nulidades e/ou questões prévias e incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, estando-lhe vedado sindicar a pronúncia em si mesma; 2.º) A circunstância de uma pronúncia não conter os elementos subjectivos dos tipos de ilícito não constituiu nenhuma nulidade nem qualquer questão prévia e incidental que cumpra conhecer, nos termos dos art. 311.º, n.º 1 ou 338.º, n.º 1, ambos do C. P. Penal; 3.º) Foi proferido despacho de absolvição da instância quando se estava obrigado à realização do julgamento e à prolação de sentença final, violando o disposto no art. 338.º, n.º 1, com referência ao art. 311.º, ambos do C. P. Penal.
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- A arguida respondeu em...
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