Acórdão nº 0710035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º 309/02.9TAMTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorrente/Assistente: B.......... .

Recorrida/Arguido: C.......... .

foi proferido despacho no início da audiência de julgamento ocorrida em 2006/Out./20, constante a fls. 553/5, mediante o qual se absolveu a arguida da instância, por falta caracterização suficiente do elemento subjectivo de cada um dos tipos legais, apesar de se alegar que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.

  1. - O assistente não se conformando com o teor de tal despacho interpôs recurso a fls. 557-561 sustentando a sua revogação, porquanto e no essencial: 1.º) A arguida foi pronunciada pela Juíza de Instrução Criminal, tendo o próprio juiz "a quo" proferido despacho a fls. 470 em que afirma que "Não há nulidades insanáveis" ou "outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação de mérito da causa que possa desde já conhecer", o qual transitou em julgado e o impedia de proferir o despacho recorrido; 2.º) acresce que a pronúncia, ainda que por remissão, contém todos os elementos subjectivos que integram os crimes de abuso de confiança familiar do art. 205.º, n.º 1 e 4, 207.º, al. a) e de abuso de cartão de crédito, na forma continuada, do art. 225.º, n.º 1 e 4, 207.º, al. a) e 79.º, todos do Código Penal de que a arguida vem incursa.

  2. - O Ministério Público interpôs igualmente recurso em 2006/Nov./03, a fls. 564-570, pretendendo a revogação de tal despacho, donde se resumem as seguintes conclusões: 1.º) Nos termos do preceituado no art. 311.º, n.º 1 e 2 e 312.º, do C. P. Penal, quando exista despacho de pronúncia, o juiz do julgamento limita-se a pronunciar sobre nulidades e/ou questões prévias e incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, estando-lhe vedado sindicar a pronúncia em si mesma; 2.º) A circunstância de uma pronúncia não conter os elementos subjectivos dos tipos de ilícito não constituiu nenhuma nulidade nem qualquer questão prévia e incidental que cumpra conhecer, nos termos dos art. 311.º, n.º 1 ou 338.º, n.º 1, ambos do C. P. Penal; 3.º) Foi proferido despacho de absolvição da instância quando se estava obrigado à realização do julgamento e à prolação de sentença final, violando o disposto no art. 338.º, n.º 1, com referência ao art. 311.º, ambos do C. P. Penal.

  3. - A arguida respondeu em...

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