Acórdão nº 357/98.1GBAGD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO Por apenso à execução comum que, no Tribunal Judicial de Águeda, A...
e mulher B...
, moveram contra C... , veio D...
deduzir oposição à penhora realizada sobre o prédio urbano descrito no auto de fls. 54 da execução, com os seguintes fundamentos: -A Oponente encontra-se actualmente separada de pessoas e bens do Executado C.... desde 07-07-2004, separação essa requerida na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-A- Velha; -Por força dessa separação, procederam à partilha dos bens comuns do casal, através da escritura de separação de meações de bens, lavrada no Cartório Notarial de Águeda, tendo sido adjudicadas à Oponente as benfeitorias que ambos tinham efectuado num terreno que era só pertença desta, dando de tornas ao Executado marido a quantia de € 8.903,54; -Em nada é responsável pela dívida contraída pelo marido Executado; -Após a separação, a Oponente realizou obras, designadamente construindo o primeiro andar e tornando-o habitável, onde construiu 3 quartos, uma sala e uma casa de banho, habitando o imóvel com os seus filhos; -O imóvel é pertença exclusiva da Oponente, encontrando-se registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor.
Consequentemente, deve ser levantada a penhora, uma vez que ofende o direito e a posse da Oponente sobre o imóvel, sendo certo que extravasa o bem que era do dissolvido casal, uma vez que este só possuía a benfeitoria feita no terreno da Oponente, que era apenas o rés-do-chão e agora e constituída por rés-do-chão e primeiro andar.
Caso assim não se entenda, requer, nos termos do artigo 825º do Código Processo Civil, que se proceda à separação de meações dos bens do casal, entre a Oponente e o Executado C..., com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos.
Responderam os Exequentes, alegando, em síntese, o seguinte: -A sentença condenatória que serve de título executivo foi proferida em 18/05/2004, decorridos pouco mais de mês e meio (7/7/2004), a Oponente e o marido/Executado decidiram separar-se de pessoas e bens, por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-a-Velha; -Continuaram, porém, a viver juntos na mesma casa (que é a que está penhorada) e a fazer vida em comum, como sempre fizeram até ali, o que leva a concluir que tal separação só existe no papel; -A partilha aludida na escritura realizada em 09/01/2006, onde terá sido adjudicada à Oponente a casa de habitação penhorada, é ineficaz e inoponível em relação aos exequentes, já que foi lavrada depois de efectuada e registada a penhora no dia 21.12.2005; -Pelo que nada obsta que a execução prossiga os seus normais termos, sobre o imóvel penhorado; -Por outro lado, como a execução só foi movida contra um dos cônjuges e foi penhorado um bem comum do casal, foi a Oponente citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825.° do Código de Processo Civil, não tendo requerido a separação de bens ou juntado certidão comprovativa da pendência de acção em que separação já tenha sido requerida, estando a simples separação judicial de pessoas e bens por mútuo acordo excluída das situações previstas no n.º 1 do citado preceito legal.
-Pelo que, caso não seja considerado que a partilha realizada é ineficaz em relação aos Exequentes, deverá então proceder-se, por apenso à execução, ao processo destinado a separação das meações dos bens do casal, como acabou por requerer a Oponente.
Seguidamente foi proferido despacho a julgar improcedente a oposição à penhora, mas satisfeito o requerimento para separação de bens a processar por apenso à execução. Irresignada com tal decisão, agravou a Oponente, reiterando a sua tese, e deste jeito concluindo a sua alegação: 1ª-O despacho violou o direito da Agravante de ver partilhado o bem do casal -benfeitorias efectuadas no imóvel - sob pena da Agravante não poder ver efectuada a separação de bens, válida e eficaz como o seu marido Executado, de quem se encontra separada de pessoas e bens desde 07.07.2004; 2ª-A não se entender assim, fica vedado á Agravante proceder à partilha dos bens do casal, tal como já o fez como o seu marido, a quem deu tornas; 3ª-O bem que lhe foi adjudicado em partilhas, não estava onerado com qualquer encargo e não pode responder por dívidas que não da Agravante; 4ª-As benfeitorias feitas no prédio eram o único bem comum, foram partilhadas, e a Agravante fez a partilha na convicção de que nada onerava o prédio, prédio urbano que só a ela pertence; 5ª-A penhora ofende a propriedade e posse da Agravante, uma vez que o prédio lhe pertence exclusivamente...
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