Acórdão nº 07B2533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-Construções, Ldª intentou, em 14.9.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amarante - 1º Juízo - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra; BB e mulher CC Peticionando a condenação dos RR. no pagamento de 4.748.071$00, sendo 4.128.758$00 de capital e o restante de juros de mora vencidos contados desde 15.09.01, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento.

Por sua vez, no processo apenso - (Proc. 383-A/2001- acção sumária) - BB, tendo como interveniente principal sua mulher CC, intentou contra "AA-Construções, Ldª", acção sumária peticionando o pagamento da quantia de 2.678.172$00.

Alegou, em síntese a "AA: A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na construção de edifícios e venda de imobiliário.

No exercício dessa actividade, a Autora obrigou-se em relação aos Réus a realizar para estes a obra de demolição de uma moradia pré-existente e reconstrução geral e ampliação da mesma moradia pré-existente.

Ficou acordado entre a Autora e os Réus que estes pagariam aquela a quantia de 14.000.000$00 pela realização da obra.

Durante a execução da obra os Réus exigiram à Autora a realização de alguns trabalhos a mais não previstos no projecto aprovado pela Câmara Municipal, os quais implicaram um custo para a A. da quantia de esc. 2.028.758$00.

Encontram-se os RR. em dívida no montante peticionado.

Conclui, pois, pela procedência da acção.

Contestaram os RR. impugnando os factos e invocando o cumprimento defeituoso do contrato.

Assim, tendo em atenção o pedido deduzido no apenso e a consequente compensação de créditos refere que são credores da A. e não devedores.

Replicou a Autora, pugnando como na petição inicial.

Na acção apensa: O Autor BB refere o acordo havido com a Ré AA Construções Ldª, mediante o pagamento de 14.000.000$00, pelo primeiro, a segunda obrigava-se a efectuar as obras de reparação e ampliação na propriedade daquele.

Após a entrega da obra o Autor constatou a existência de vários defeitos na mesma, sem que a Ré os corrigisse.

Para reparação dos aludidos defeitos haverá um dispêndio de 4.387.500$00.

Por conta do valor da empreitada foi entregue à Ré a quantia de 11.500.000$00.

O Autor forneceu ainda materiais que competiam à Ré no valor de 790.000$00.

Conclui, pois, pela procedência da acção.

Citada a Ré para contestar veio impugnar os factos alegados pelo Autor.

Conclui, pela improcedência da acção.

A final foi proferida sentença que:

  1. Julgou parcialmente procedente a acção principal e condenou os RR. BB e CC a pagarem à Autora AA- Construções, Ldª o montante de 2.397.750$00, actualmente €11.959,93 (onze mil novecentos e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescido dos juros de mora comerciais contados desde a data de prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

  2. Julgou improcedente o remanescente do pedido da acção principal e absolveu os réus do mesmo.

  3. Condenou a Ré AA-Construções, Ldª a proceder à reparação dos defeitos descritos sob os nºs 24) a 31) e 41) a 47) da matéria de facto provada.

  4. Julgou improcedente o pedido efectuado no apenso A pelo Autor BB para condenação da R. AA no pagamento da quantia de esc. 2.678.172$00.

    *** Inconformados, a "AA" e os BB recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de fls.489 a 506 verso, de 6.2.2007 - aclarado pelo de fls. 519; -- julgou parcialmente procedente a apelação da AA; - Julgou improcedente a apelação dos AA; -- Declarou nula a sentença recorrida na parte em que condenou a "AA" a reparar os defeitos da obra; -- Condenou aqueles BB CC pagarem à AA a quantia de € 13.735,94 (2.753.808$00) acrescida de juros de mora à taxa de juros comerciais desde 28.5.2000 até integral pagamento; -- Julgou improcedente a acção intentada pelo BB contra a "AA".

    *** De novo inconformados recorreram os AA.

    que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1) - Entendem os recorrentes que nem em termos de matéria de facto, nem em termos de matéria de direito, a decisão ora recorrida pode ser mantida, mas antes merece a revogação.

    2) - Porque ficou provado que entre a Autora e os RR. foi acordado um contrato de empreitada em que aquela se obrigou a construir um prédio e a demolir a construção que no local já existia pelo preço de 14.000.000$00 (catorze mil contos).

    3) - Mais ficou acordado que os RR. tinham o direito de comprar materiais para a obra, que fornecidos à Autora o seu valor seria deduzido no preço acima referido.

    4) - Provou-se ainda que os RR. solicitaram à Autora obras, para além das constantes do contrato acordado, na qual a Autora gastou 1.048.800$00 que os RR. se obrigaram a pagar-lhe.

    5) - Também se provou que os RR., por conta do preço da empreitada liquidaram à Autora, em dinheiro, a quantia de 11.500.000$00 (onze mil e quinhentos contos).

    6) - Bem como lhe entregaram materiais para a realização da obra no valor de 1.146.058$00, de harmonia com o que com ela haviam acordado, o qual teria de ser deduzido no montante da empreitada.

    7) - Tal valor dado como provado, foi-o após as partes não terem acordado no seu valor, atribuindo o Autor a tais materiais o valor de 400.000$00 e os RR. o valor de 790.000$00.

    8) - O Tribunal da Relação em violação do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil, reduziu o valor de tais materiais de 1.146.058$00 para 790.000$00.

    9) - Alterando a matéria de facto fixada em primeira instância, dando-a como não escrita, não se tratando de uma questão de direito, nem referidas a factos que só possam ser provados por documentos, ou que sejam plenamente provados, quer por documentos quer por acordo ou confissão das partes.

    10) - A violação das normas processuais acima referidas (art. 712° e 646°, nº4 ambos do Código de Processo Civil) é altamente lesiva dos interesses dos ora recorrentes, pelo que têm eles legitimidade para a impugnarem.

    Não se trata nos autos senão de determinar o montante da dívida caso a empreitada tivesse sido devidamente realizada.

    Para o que é fundamental a averiguação do montante pago pelos RR. quer em dinheiro quer em materiais fornecidos.

    11) - Para além disso é facto insofismável e incontroverso que a Autora não cumpriu a prestação a que se obrigara para com os RR., pois a empreitada sofre de defeitos, cuja culpa da sua existência só à Autora é imputável.

    12) - Pois, em termos de matéria de facto julgada provada, se apurou que a obra efectuada pela Autora sofria de defeitos graves, necessitando de reparações para repor a obra nas condições projectadas; nomeadamente: - levantamento do soalho e rodapé em pinho em todo o interior da casa e aplicação de novo soalho em pinho tratado, bem como rodapé; - levantamento do soalho e substituição da telha e telhões em todos os cantos; - levantamento do chão das varandas, passeios e escadas, peitoris em volta das janelas e portas exteriores, substituindo o granito de Vila Real por granito de Mondim; - reparação das paredes e tectos no piso inferior e retocar a pintura geral; - eliminação de humidade no rés-do-chão, reparação de paredes e tectos, estes com fissuras, retocagem e pintura geral; - em todas as paredes exteriores tapamento de fendas preparação das mesmas incluindo pintura geral com tinta isoladora; - tais reparações foram orçadas em 3.750.000$00; (por manifesto lapso, agora corrigido, foi indicado o valor de 3.750$00).

    - o sifão da casa de banho não ficou devidamente aparafusado, libertando mau cheiro; - as pedras que forram as janelas e as portas têm 10 cms de largura, quando deveriam ter 12 cms; - a porta de entrada principal, feita em madeira não convenientemente seca, inchou e deixou de abrir tendo por isso, uma vez, havido a necessidade de ser arrombada, para se conseguir entrar; - algumas ripas de suporte de soalho, por mal colocadas, determinam que algumas tábuas se partam, quando o peso sobre estas recai nas extremidades; - a correcção de tais defeitos custará quantia de montante não apurado.

    13)- Perante tais desmandos na prestação a que se obrigara a Autora na realização da obra, e perante a recusa expressa e tácita do reconhecimento dos defeitos e da sua reparação, mesmo depois de estes terem sido judicialmente reconhecidos, ficaram os RR. desonerados de cumprir a sua prestação por força do disposto no artigo 428°, nº1, do Código Civil.

    14) - A recusa dos RR. legitima-se não só em termos da legislação vigente, mas da jurisprudência pacífica existente, relativa ao contrato de empreitada.

    15) - Tal se apura da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2003, (Colectânea - vol. I, pág. 103) e Acórdão da Relação de Coimbra de 24 de Setembro de 2003 (Colectânea, vol. IV, pág. 17), que meramente a título exemplificativo se referem.

    16) - Assim quer em termos de legislação quer em termos de jurisprudência se justifica o pedido formulado pelos RR., na acção sumária apensa à acção principal.

    17) - Pois têm os RR. direito a exigir da Autora a título de repetição do indevido e de enriquecimento sem causa (art. 476° a 479º do Código Civil), o que pagaram a mais.

    18) - Bem como tem direito à redução do preço da empreitada nos termos do disposto no art. 1222° do Código Civil.

    19- Acresce por último que os RR. não estão na situação de mora, pelo que é indevida e ilegal a sua condenação no pagamento de juros a tal título.

    20) - Muito menos à taxa comercial, por o contrato em discussão ser de natureza civil, quer por parte da A quer por parte dos RR.

    21) - O Acórdão ora recorrido, de harmonia com o acima exposto, viola frontalmente o disposto nos arts. 712°, n°1°, 428°, n°1, 406°, n°1, 432°, 473°, 476°, 480°, 884°, 1222°, 1223° todos do Código Civil e 646°, n°4 e 661°,nº1, ambos do Código de Processo Civil.

    Nestes termos deve o presente recurso de revista ser provido, para determinar a total revogação do Acórdão da Relação do Porto, ora recorrido, lavrando-se Acórdão que julgando improcedente e não provado o pedido...

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