Acórdão nº 07P2687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº n.º 77/00.9GAMUR, do Tribunal Judicial da Comarca de Murça, o arguido AA foi condenado por acórdão de 28 de Junho de 2006 (fls. 991), pela prática de: - "
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Um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, n.º 2, alíneas h) e i), 22º, 23º, 73º, n.º 1 al. b), na pena de prisão de 5 (cinco) anos.
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Um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art. 143º, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
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Um crime p.e p. pelo art. 212º, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão.
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Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. (...)" Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que por seu douto Acórdão, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
De novo, inconformado, recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação do recurso, da seguinte forma: 1. Entendendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto que (e, apesar de o Arguido ter mencionado os factos que em seu entender levariam a Decisão diferente) o arguido não impugnou convenientemente a decisão quanto á matéria de Facto, deveria, s.m.o., convidar o Arguido a suprir essa alegada insuficiência, nos termos do Ac. TC. N° 529/2003 de 31/10 e Ac do STJ de 30/10/2002 Proc. 2535/02 acima citados e art 69º nº 4 do C.P.C.
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Assim não procedendo, violou, o Venerando Tribunal a Jurisprudência e normativos legais acima mencionados.
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Por outro lado, omitindo e não apreciando o Tribunal o facto objectivo levado ao processo a fls 5 - Aditamento - ao Auto da Queixa - lavrada pela G.N.R. que diz textualmente que poderá ter sido o BB ( de Santa Maria D' Emeres - Valpaços ) a cometer esse Crime, não apreciou um facto que poderia ter excluído, pura e simplesmente, o Arguido, como Autor material do referido Crime (ou pelo menos fazer funcionar o Principio in Dúbio Pro Reo). Assim não procedendo, incorreu o mesmo Venerando Tribunal em Violação do artº 412 n° a) , b e c) do C.P.P.
Termos em que, requer-se; a)- seja o Arguido absolvido do Crime que lhe está imputado, mandando-se em PAZ.
b)- Quando assim se não entenda, poderão ainda V.Exªs evitar um grave erro de apreciação Judiciária através do qual poderá culpabilizar-se um Arguido inocente, pelo que, deverão, s.m.o. Reenviar os Autos ao Tribunal de 1ª Instância, tendo em vista a Repetição do Julgamento e melhor apreciação dos factos supra mencionados, assim se fazendo a habitual Justiça.
Esta orientação é válida para os casos em que o recorrente expõe de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância mas depois por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões.
No caso, a questão a decidir reside em saber se na motivação apresentada o recorrente expressou com suficiente certeza os pontos da matéria de facto de que discorda e se expôs validamente as razões concretas da sua discordância.
Do acórdão recorrido ressalta que a Relação entendeu qual era o ponto e a razão da discórdia. Não obstante, rejeitou o recurso, quanto á impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas porque constatou que o recorrente remeteu as provas «para as gravações existentes, sem qualquer precisão adicional e sem qualquer esforço de localização dos segmentos do depoimento que, na sua óptica, importaria reavaliar». Isto é, a rejeição ficou a dever-se ao facto de o recorrente não ter satisfeito a exigência contida nos nºs 3 e 4 do citado art° 412° do CPP (Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição).
A motivação apresentada encontra-se, sem dúvida, formulada de forma imperfeita, mas deixa perfeitamente transparecer quer a amplitude quer as razões da discordância. Só não indica com clareza a localização das provas nos suportes técnicos.
Deveria, em nossa opinião e com todo o respeito por entendimento diverso, ter-se optado pelo convite á reformulação das conclusões.
A seguir-se este entendimento, deverá determinar-se a substituição do acórdão recorrido por outro que ordene a baixa do processo à1ª instância para: - o recorrente ser convidado a colmatar as aludidas falhas, sob pena de rejeição, e, fazendo-o, - facultar-se aos demais sujeitos processuais, em obediência ao princípio do contraditório, a possibilidade de apresentação de nova resposta, e, ainda, - proceder-se, uma vez efectuado o respectivo preparo para despesas (art° 89°, nº 2 do C Custas Judiciais - redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27/12 ), a transcrição da prova documentada, cuja conformidade deverá ser certificada pelo presidente - art° 101°,2 do CPP.
Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação do Porto à motivação do recurso, concluindo: - Do acórdão recorrido ressalta que a Relação entendeu qual era o ponto e...
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