Acórdão nº 07P2687 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº n.º 77/00.9GAMUR, do Tribunal Judicial da Comarca de Murça, o arguido AA foi condenado por acórdão de 28 de Junho de 2006 (fls. 991), pela prática de: - "

  1. Um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, n.º 2, alíneas h) e i), 22º, 23º, 73º, n.º 1 al. b), na pena de prisão de 5 (cinco) anos.

  2. Um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art. 143º, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

  3. Um crime p.e p. pelo art. 212º, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão.

  4. Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. (...)" Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que por seu douto Acórdão, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

    De novo, inconformado, recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação do recurso, da seguinte forma: 1. Entendendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto que (e, apesar de o Arguido ter mencionado os factos que em seu entender levariam a Decisão diferente) o arguido não impugnou convenientemente a decisão quanto á matéria de Facto, deveria, s.m.o., convidar o Arguido a suprir essa alegada insuficiência, nos termos do Ac. TC. N° 529/2003 de 31/10 e Ac do STJ de 30/10/2002 Proc. 2535/02 acima citados e art 69º nº 4 do C.P.C.

    1. Assim não procedendo, violou, o Venerando Tribunal a Jurisprudência e normativos legais acima mencionados.

    2. Por outro lado, omitindo e não apreciando o Tribunal o facto objectivo levado ao processo a fls 5 - Aditamento - ao Auto da Queixa - lavrada pela G.N.R. que diz textualmente que poderá ter sido o BB ( de Santa Maria D' Emeres - Valpaços ) a cometer esse Crime, não apreciou um facto que poderia ter excluído, pura e simplesmente, o Arguido, como Autor material do referido Crime (ou pelo menos fazer funcionar o Principio in Dúbio Pro Reo). Assim não procedendo, incorreu o mesmo Venerando Tribunal em Violação do artº 412 n° a) , b e c) do C.P.P.

    Termos em que, requer-se; a)- seja o Arguido absolvido do Crime que lhe está imputado, mandando-se em PAZ.

    b)- Quando assim se não entenda, poderão ainda V.Exªs evitar um grave erro de apreciação Judiciária através do qual poderá culpabilizar-se um Arguido inocente, pelo que, deverão, s.m.o. Reenviar os Autos ao Tribunal de 1ª Instância, tendo em vista a Repetição do Julgamento e melhor apreciação dos factos supra mencionados, assim se fazendo a habitual Justiça.

    Esta orientação é válida para os casos em que o recorrente expõe de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância mas depois por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões.

    No caso, a questão a decidir reside em saber se na motivação apresentada o recorrente expressou com suficiente certeza os pontos da matéria de facto de que discorda e se expôs validamente as razões concretas da sua discordância.

    Do acórdão recorrido ressalta que a Relação entendeu qual era o ponto e a razão da discórdia. Não obstante, rejeitou o recurso, quanto á impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas porque constatou que o recorrente remeteu as provas «para as gravações existentes, sem qualquer precisão adicional e sem qualquer esforço de localização dos segmentos do depoimento que, na sua óptica, importaria reavaliar». Isto é, a rejeição ficou a dever-se ao facto de o recorrente não ter satisfeito a exigência contida nos nºs 3 e 4 do citado art° 412° do CPP (Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição).

    A motivação apresentada encontra-se, sem dúvida, formulada de forma imperfeita, mas deixa perfeitamente transparecer quer a amplitude quer as razões da discordância. Só não indica com clareza a localização das provas nos suportes técnicos.

    Deveria, em nossa opinião e com todo o respeito por entendimento diverso, ter-se optado pelo convite á reformulação das conclusões.

    A seguir-se este entendimento, deverá determinar-se a substituição do acórdão recorrido por outro que ordene a baixa do processo à1ª instância para: - o recorrente ser convidado a colmatar as aludidas falhas, sob pena de rejeição, e, fazendo-o, - facultar-se aos demais sujeitos processuais, em obediência ao princípio do contraditório, a possibilidade de apresentação de nova resposta, e, ainda, - proceder-se, uma vez efectuado o respectivo preparo para despesas (art° 89°, nº 2 do C Custas Judiciais - redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27/12 ), a transcrição da prova documentada, cuja conformidade deverá ser certificada pelo presidente - art° 101°,2 do CPP.

    Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação do Porto à motivação do recurso, concluindo: - Do acórdão recorrido ressalta que a Relação entendeu qual era o ponto e...

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