Acórdão nº 07P2820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão de Rejeição (Art. 420.º, n.º 3 do CPP) Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa, (Tribunal Colectivo do 2º juízo do de Torres Vedras) Processo: n.º 10951/06-3 Sujeitos: Recorrente: AA; Recorrido: Ministério Público Fundamentos da decisão:1. Condenação: Do recorrente, como autor de 1 crime de roubo agravado dos art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e als. a), do n.º 1, e f), do n.º 2, do art. 204º, ambos do C. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão; de 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos arts. 131º, 22º, 23º, 72º e 73º, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única, de 5 anos e 7 meses de prisão.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9.5.2007 negou provimento ao recurso levado pelo recorrente em que impugnava a decisão sobre a matéria de facto, a qualificação jurídica e a medida da pena quanto ao crime de detenção ilegal de arma.
Recorreu para este Tribunal, pedindo a atenuação especial da pena, e impugnando a medida da pena aplicada em cúmulo, que entende dever ser reduzida a 4 anos de prisão, entendendo o Ministério Público, no tribunal recorrido e neste Tribunal que tal recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
É a seguinte a factualidade apurada.
Factos provados: 1- No dia 20 de Outubro de 2005 os arguidos AA, BB e CC decidiram conjuntamente apoderarem-se de um veículo automóvel, o que iriam fazer com recurso à utilização de uma arma de fogo, arma essa que fora previamente adquirida pelo arguido BB a um indivíduo de identidade não apurada.
2- Assim, em concretização do plano que haviam delineado, no referido dia 20 de Outubro de 2005, em hora não concretamente apurada, contudo antes das 21h00, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se e, levando o BB a referida arma, fizeram-se transportar desde o Casal Ventoso (Santa Cruz) até à localidade de Santa Cruz no veículo de matrícula ..., propriedade do arguido AA, que o conduziu.
3- Uma vez chegados à praia do Mirante em Santa Cruz, cerca das 21 horas, avistaram o veículo automóvel de matrícula ..., propriedade de S...P...F...B..., parado num parque de estacionamento e logo decidiram que seria este o veículo que pretendiam fazer seu.
4- No interior deste veículo automóvel encontrava-se R...S...G...B...
5- De imediato, os três referidos arguidos saíram do interior do veículo em que se faziam transportar e, descendo umas escadas ali existentes, dirigiram-se para junto do veículo que haviam avistado, com vista a executarem o plano traçado.
6- Tendo-se todos aproximado da viatura, o arguido AA, empunhando a referida arma, abeirou-se da janela do condutor, que se encontrava aberta, e, apontando a mesma arma na direcção de R...B..., ordenou-lhe que saísse do veículo, enquanto um dos arguidos acrescentou que se não obedecesse levaria um tiro.
7- Devido ao receio que sentiu perante tais ameaças, R...B... obedeceu imediatamente à ordem que lhe foi dada, tendo saído do interior do veículo, não oferecendo, assim, qualquer resistência.
8- Entretanto, enquanto o arguido BB abria a bagageira do veículo, o arguido AA agarrava o R...B... mantendo a arma apontada ao corpo deste, mais precisamente à zona imediatamente abaixo da clavícula esquerda, ofendido que permanecia imóvel, temendo pela sua vida.
9- A dada altura, enquanto o arguido CC, que tinha entrado na viatura para o lado do condutor, procurava as chaves da mesma, o arguido AA, repentinamente, efectuou um disparo com a arma na direcção de R...B..., atingindo-o na zona sob a clavícula esquerda, o qual caiu ao chão.
10- Acto contínuo, entraram todos para o interior do veículo XD, que foi conduzido pelo arguido AA até à localidade de Póvoa de Penafirme 11- Por seu turno, R...B... ainda conseguiu deslocar-se até ao restaurante da Praia do Navio vindo, todavia, a cair para a estrada a deitar sangue pela boca, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até ter sido socorrido por um indivíduo que o avistou e providenciou por lhe prestar socorro.
12- R...B... foi transportado para o Centro Hospitalar de Torres Vedras, de onde foi transferido para o Hospital de São José, onde permaneceu internado durante cinco dias.
13- O custo da assistência que no CHTV lhe foi prestada ascendeu a € 429,13.
14- Como consequência directa e necessária do acto do arguido AA, R...B... sofreu um traumatismo torácico e hemopneumotorax, cicatriz ovalada medindo cerca de 0,5 em de diâmetro maior na região infra-clavicular esquerda, ao nível do 3° espaço intercostal, as quais lhe causaram vinte e um dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
15- Nessa mesma noite, receando virem a ser identificados como os autores do assalto ao veículo, os arguidos decidiram abandoná-lo nas imediações do cemitério de Póvoa de Penafirme.
16- No entanto, previamente a abandonarem a viatura, os arguidos apoderaram-se dos seguintes objectos que se encontravam no seu interior: uma bolsa da marca Cacharel, contendo no seu interior CD's, no valor de € 150,00; uma máquina de calcular da marca Texas Instruments, no valor de € 60,00; um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T610, com o cartão n.º 96 ..., no valor de € 200,00, todos pertencentes a R...B..., e uma caneta...
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Acórdão nº 0353/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008
...se faça com recurso ao conhecimento da lei e à formação do julgador. - Vd. Ac.s do STJ de 15/07/2007 (proc. 07P1487) e de 20/09/2007 (proc. 07P2820) No caso dos autos, o Tribunal recorrido considerou que o Recorrente agiu com culpa e daí ter julgado a acção procedente e ter decretado a perd......
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