Acórdão nº 07P2820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão de Rejeição (Art. 420.º, n.º 3 do CPP) Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa, (Tribunal Colectivo do 2º juízo do de Torres Vedras) Processo: n.º 10951/06-3 Sujeitos: Recorrente: AA; Recorrido: Ministério Público Fundamentos da decisão:1. Condenação: Do recorrente, como autor de 1 crime de roubo agravado dos art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e als. a), do n.º 1, e f), do n.º 2, do art. 204º, ambos do C. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão; de 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos arts. 131º, 22º, 23º, 72º e 73º, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única, de 5 anos e 7 meses de prisão.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9.5.2007 negou provimento ao recurso levado pelo recorrente em que impugnava a decisão sobre a matéria de facto, a qualificação jurídica e a medida da pena quanto ao crime de detenção ilegal de arma.

Recorreu para este Tribunal, pedindo a atenuação especial da pena, e impugnando a medida da pena aplicada em cúmulo, que entende dever ser reduzida a 4 anos de prisão, entendendo o Ministério Público, no tribunal recorrido e neste Tribunal que tal recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

É a seguinte a factualidade apurada.

Factos provados: 1- No dia 20 de Outubro de 2005 os arguidos AA, BB e CC decidiram conjuntamente apoderarem-se de um veículo automóvel, o que iriam fazer com recurso à utilização de uma arma de fogo, arma essa que fora previamente adquirida pelo arguido BB a um indivíduo de identidade não apurada.

2- Assim, em concretização do plano que haviam delineado, no referido dia 20 de Outubro de 2005, em hora não concretamente apurada, contudo antes das 21h00, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se e, levando o BB a referida arma, fizeram-se transportar desde o Casal Ventoso (Santa Cruz) até à localidade de Santa Cruz no veículo de matrícula ..., propriedade do arguido AA, que o conduziu.

3- Uma vez chegados à praia do Mirante em Santa Cruz, cerca das 21 horas, avistaram o veículo automóvel de matrícula ..., propriedade de S...P...F...B..., parado num parque de estacionamento e logo decidiram que seria este o veículo que pretendiam fazer seu.

4- No interior deste veículo automóvel encontrava-se R...S...G...B...

5- De imediato, os três referidos arguidos saíram do interior do veículo em que se faziam transportar e, descendo umas escadas ali existentes, dirigiram-se para junto do veículo que haviam avistado, com vista a executarem o plano traçado.

6- Tendo-se todos aproximado da viatura, o arguido AA, empunhando a referida arma, abeirou-se da janela do condutor, que se encontrava aberta, e, apontando a mesma arma na direcção de R...B..., ordenou-lhe que saísse do veículo, enquanto um dos arguidos acrescentou que se não obedecesse levaria um tiro.

7- Devido ao receio que sentiu perante tais ameaças, R...B... obedeceu imediatamente à ordem que lhe foi dada, tendo saído do interior do veículo, não oferecendo, assim, qualquer resistência.

8- Entretanto, enquanto o arguido BB abria a bagageira do veículo, o arguido AA agarrava o R...B... mantendo a arma apontada ao corpo deste, mais precisamente à zona imediatamente abaixo da clavícula esquerda, ofendido que permanecia imóvel, temendo pela sua vida.

9- A dada altura, enquanto o arguido CC, que tinha entrado na viatura para o lado do condutor, procurava as chaves da mesma, o arguido AA, repentinamente, efectuou um disparo com a arma na direcção de R...B..., atingindo-o na zona sob a clavícula esquerda, o qual caiu ao chão.

10- Acto contínuo, entraram todos para o interior do veículo XD, que foi conduzido pelo arguido AA até à localidade de Póvoa de Penafirme 11- Por seu turno, R...B... ainda conseguiu deslocar-se até ao restaurante da Praia do Navio vindo, todavia, a cair para a estrada a deitar sangue pela boca, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até ter sido socorrido por um indivíduo que o avistou e providenciou por lhe prestar socorro.

12- R...B... foi transportado para o Centro Hospitalar de Torres Vedras, de onde foi transferido para o Hospital de São José, onde permaneceu internado durante cinco dias.

13- O custo da assistência que no CHTV lhe foi prestada ascendeu a € 429,13.

14- Como consequência directa e necessária do acto do arguido AA, R...B... sofreu um traumatismo torácico e hemopneumotorax, cicatriz ovalada medindo cerca de 0,5 em de diâmetro maior na região infra-clavicular esquerda, ao nível do 3° espaço intercostal, as quais lhe causaram vinte e um dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

15- Nessa mesma noite, receando virem a ser identificados como os autores do assalto ao veículo, os arguidos decidiram abandoná-lo nas imediações do cemitério de Póvoa de Penafirme.

16- No entanto, previamente a abandonarem a viatura, os arguidos apoderaram-se dos seguintes objectos que se encontravam no seu interior: uma bolsa da marca Cacharel, contendo no seu interior CD's, no valor de € 150,00; uma máquina de calcular da marca Texas Instruments, no valor de € 60,00; um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T610, com o cartão n.º 96 ..., no valor de € 200,00, todos pertencentes a R...B..., e uma caneta...

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