Acórdão nº 0453/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... , vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que manteve "a decisão de aplicação de coima", nos presentes autos de contra-ordenação instaurados à arguida, por falta de pagamento de IVA.

Fundamentou-se a decisão em não estar ainda decorrido o prazo de prescrição do procedimento judicial por não decorridos os sete anos e meio em causa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 35º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 121º do Código Penal, sendo que também se não verifica a "nulidade insuprível por falta [de] indicação precisa da norma punitiva" ou qualquer outra prevista na alínea b) do artigo 212º daquele primeiro diploma legal, pois que se "refere, de forma clara, as razões de facto, bem como as normas punitivas".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A) É objecto deste recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Junho de 2006, que decidiu considerar não verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional bem como qualquer nulidade e em consequência manter a decisão, proferida em 23.09.2005, pelo Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, por delegação de competências do Director de Finanças de Viana do Castelo, no âmbito do processo de contra-ordenaçâo n ° ... , de aplicação de uma coima de 2500 Euros, por ter sido apresentada a declaração de IVA relativa ao mês de Dezembro de 1999, não acompanhada do integral meio de pagamento.

  1. A decisão objecto de recurso deve ser revista pois não só constitui errada interpretação das disposições relativas à prescrição do procedimento contra-ordenacional reguladas no artigo 35 °, do Código de Processo Tributário (e sucessivamente no artigo 119 ° da Lei Geral Tributária e no artigo 33 ° do Regime Geral das Infracções Tributárias que mantiveram o prazo de prescrição de 5 anos) e no artigo 121° do Código Penal, C) Como também configura indevido entendimento da disposição sobre os requisitos da decisão que aplica a coima constantes quer do artigo 212 °, n. ° 1, alínea b) do CPT, quer do artigo 79 ° do Regime Geral das Infracções Tributárias RGIT (lei em vigor à data em que foi praticado o acto administrativo que se contesta).

  2. O Recorrente recorreu judicialmente da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de 2 500 Euros prevista no artigo 29 ° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) por ter infringido o disposto no artigo 26 ° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com base no facto de o procedimento se encontrar prescrito à data em que foi aplicada a decisão e de existir uma nulidade insuprível resultante da não indicação precisa da norma punitiva.

  3. Relativamente à prescrição do procedimento a sentença recorrida avaliou, de forma correcta, os factos em causa, tendo no entanto errado ao não revogar a decisão por prescrição.

  4. A Infracção cuja legalidade se discute foi praticada em 15.02.2000, em resultado de, relativamente ao período de 99-12T, não ter sido entregue, dentro do prazo legal, a totalidade do IVA devido.

  5. O Recorrente foi notificado em 18.07.2000 de que tinha sido instaurado o processo de contra-ordenaçâo e de que devia apresentar a sua defesa. Apenas em 10.10.2005 foi notificado da decisão de aplicação da coima.

  6. Não há causas de suspensão a considerar.

  7. O termo inicial do prazo de prescrição ocorre com a prática da infracção, pelo que no presente caso tem-se por consumada no dia em que devia ter sido entregue a declaração periódica de IVA acompanhada de meio de pagamento, ou seja, em 15.02.2000.

  8. ...

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