Acórdão nº 0898/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes no Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que negou provimento ao recurso contencioso que ali instaurou com vista à anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Educativa (AR) que indeferiu a sua pretensão de actualização da redução da componente lectiva ao abrigo do artº 79º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.

Alegando formulou as seguintes conclusões: "1. O Recorrente, em 18 de Julho de 2003, interpôs recurso contencioso de anulação do acto da autoridade requerida, que expressamente lhe indeferiu a pretensão da actualização da redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no art. 79º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril invocando para tanto:

  1. Ter iniciado funções lectivas em 1 de Fevereiro de 1975: b) Possuir, em 31 de Agosto de 2002, 10.054 dias (27 anos e 199 dias) de serviço docente efectivamente prestado para efeitos de progressão na carreira: c) Encontrar-se esta contagem conforme com a contagem efectuada e publicada pela Escola, em lista de antiguidade, no dia 14 de Janeiro de 2003: d) Por estes factos, ter direito a uma redução de oito horas na sua componente lectiva, a partir do ano lectivo de 2002/2003, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 79º do Estatuto da Carreira Docente; e) Não se encontrando o seu horário de acordo com o disposto naqueles preceitos, em 9 de Janeiro de 2003, ter requerido ao Presidente do Conselho Educativo da sua escola a correcção do seu horário semanal, de forma a ver consagrado o seu direito à redução de oito horas na sua componente lectiva; f) Ter aquela pretensão sido indeferida; g) Ter interposto recurso hierárquico daquele acto, dirigido ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, em 11 de Março de 2003; h) Ter aquele recurso hierárquico sido expressamente indeferido, com fundamento na Informação Proposta nº 130/ DSRHI/PD2, de 22 de Abril; i) Nos termos do ponto 3 daquela informação se encontrar expressamente afirmado que tem sido entendimento da Direcção Regional da Educação de Lisboa, para efeitos da aplicação do artº. 79º do Estatuto da Carreira Docente, deve ser contado o tempo relevante para progressão, tendo este no caso o mesmo efeito prático da contagem da escola (que fundamentou o indeferimento da pretensão do Recorrente no facto de este ainda ter faltado por doença 551 dias entre os anos lectivos de 1991 e 1994); j) Tendo a escola em data posterior ao indeferimento da pretensão do Recorrente emitido certidão que atestava possuir este, em 31 de Agosto de 2002, 10.054 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira, aquela Informação continha contradição insanável, uma vez que, de acordo com o seu entendimento para efeitos de aplicação do artº. 79º do Estatuto da Carreira Docente, ao recorrente não deveriam ter sido descontados os 551 dias, fundamento do indeferimento da sua pretensão, por os mesmos contarem para efeitos de progressão na carreira; k) Ser por este facto o acto expresso de indeferimento de recurso hierárquico anulável, por violação do art. 79º, n °s 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente.

    1. A entidade recorrida, em resposta, veio invocar: a) Ser o art. 79º uma norma especial que, nos termos do preâmbulo do Despacho Conjunto n° 511/98, de 30 de Julho, visa atenuar o desgaste acumulado pelo docente, decorrente do exercício de funções lectivas: b) Sendo assim de considerar somente a contagem dos dias de serviço efectivamente prestado para efeitos da aplicação daquele artigo: c) Ter erradamente entendido a DREL aplicar por analogia a contagem do tempo de serviço efectuado para efeitos de progressão na carreira, uma vez que não só não existe qualquer lacuna, como ainda que esta existisse nunca aquele regime lhe poderia ser analogicamente aplicável; d) Não existir qualquer contradição na informação da DREL uma vez que na mesma vem referido um total de 551 dias de faltas por doença, fundamento do indeferimento da pretensão por parte do Presidente do Conselho Executivo da Escola, pelo que a referência que é feita no ponto 3, à contagem pela escola terá que se interpretar como remetendo para a efectuada aquando do indeferimento da pretensão: e) Não se encontrar a contagem de tempo de serviço constante da lista de antiguidade conforme com o registo biográfico do recorrente, por manifesto erro de cálculo, a corrigir nos termos dos arts. 148° e 3° do CPA possuindo esse assim apenas 8.949 dias de serviço: f) Não lhe sendo por isso aplicável o art. 79°, nº2 do Estatuto da Carreira Docente: III. Perante a invocação do erro manifesto aquando da contagem publicada em lista pela autoridade em sede de resposta à petição de recurso contencioso e até à data desconhecida do recorrente, em sede de alegações veio o recorrente invocar a ilegalidade da alteração por violação do art. 141° do Código de Procedimento Administrativo e a relevância daquela contagem para efeitos da aplicação do art. 79° do Estatuto da Carreira Docente.

    2. Proferido o Acórdão veio ser negado provimento ao recurso, decidindo-se: a) Não ser apreciada a validade do acto de rectificação da contagem de tempo de serviço para efeitos de aplicação do art. 79º do Estatuto da Carreira Docente, e consequente violação de um direito adquirido do recorrente, por este vício apenas ter sido invocado tardiamente, em sede de alegações quando o deveria ter sido na petição de recurso: b) Ser "a redução da componente lectiva um regime especial sem paralelo no regime geral da prestação de serviço na função pública, estando subordinada a um objectivo de interesse público, o qual, ainda que não exclusivo da carreira docente, determina aquele regime, (...) por se entender que a natureza pluridisciplinar da respectiva leccionação provoca, ao longo do tempo, um desgaste físico e psíquico acumulado por aqueles, que pode (...) pôr em causa a qualidade do ensino ministrado e logo, os objectivos do sistema educativo."; c) Não se encontrar esta redução prevista como um mero favor concedido a um grupo de cidadãos: d) E, se a um docente que, v.g. se encontre destacado no exercício de funções não docentes, não poderá ver contado esse tempo para efeitos da redução da componente lectiva, também não o poderá ver contado para esses efeitos o docente que durante período, que até poderiam representar a maior parte dos 27 anos de serviço contados para outros efeitos, esteve ausente do serviço lectivo efectivo, ainda que justificadamente; e) Ser assim o tempo de serviço relevante para aplicação do disposto no art. 79°, n° 2 do ECD o tempo de serviço docente efectivamente prestado, descontadas as ausências de serviço, nos termos do DL 100/99 de 31.03; f) Finalmente, tendo o Recorrente faltado ao serviço 551 dias ao longo dos anos lectivos de 1991 a 1994, impõe-se concluir que o recorrente só completou 27 anos de serviço docente em Maio de 2003, tendo apenas direito à redução de 8 horas a partir de Setembro de 2003.

    3. Como referido no douto Acórdão é entendimento dominante na Jurisprudência desse Supremo Tribunal terem de ser todos os vícios dos actos invocados na petição de recurso.

    4. Encontram-se, no entanto, salvaguardados os vícios que só ocorram ou que o recorrente apenas toma conhecimento na pendência do recurso, que sempre poderão ser invocados.

    5. Das fundamentações de indeferimento do requerimento e do recurso hierárquico nada constava que referisse a existência de qualquer erro manifesto aquando da contagem publicada em lista de antiguidade.

    6. Em 30 de Junho de 2003, data posterior àqueles...

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