Acórdão nº 91-G/1990.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZRES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Em 30 de Setembro de 2010, a fls. 426, foi proferido acórdão, relatado pelo Conselheiro Alberto Sobrinho, concedendo a revista interposta por AA contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 346, determinando que ficasse “a prevalecer o decidido na sentença da 1ª instância”.
Em 19 de Outubro de 2010, a fls. 438, BB veio arguir a “nulidade da notificação da apresentação de alegações efectuada pelo mandatário dos” recorrentes, “anulando-se igualmente os termos subsequentes a essa notificação e ordenando-se a repetição de tal notificação, efectuada de forma correcta”.
Após realização das diligências requeridas pela mesma recorrida, foi proferido o seguinte acórdão, de fls. 463, em 2 de Março de 2011, precedido de vistos: «1. Tendo cessado funções o relator do processo, foi o mesmo concluso à primeira adjunta, nos termos do nº 1 do artigo 711º do Código de Processo Civil.
-
Requerimento de fls. 438: arguição de nulidade por falta de notificação da recorrida BB.
Tendo em conta a certidão emitida pela Ordem de Advogados, junta a fls. 457, defere-se a nulidade arguida e, consequentemente, nos termos do nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil, decide-se: – determinar que a secretaria deste Supremo Tribunal de Justiça proceda à notificação da recorrida, BB, das alegações apresentadas no recurso de revista, constantes de fls. 366; – anular o despacho de 14 de Julho de 2010 que determinou que o processo fosse a vistos, bem como os vistos apostos a fls. 415 e 416; – anular a inscrição do processo para julgamento, o julgamento e o acórdão de fls. 426, e os actos de fls. 434 a fls. 437.» Foram realizadas as notificações determinadas.
Em 17 de Maio de 2011, deram entrada no Supremo Tribunal da Justiça as contra-alegações de BB.
Após pagamento da multa exigida pelo artigo 145º do Código de Processo Civil, foi novamente determinada a inscrição do processo em tabela.
Assim, cumpre voltar a decidir o recurso, tendo em conta as contra-alegações apresentadas; transcreve-se do acórdão anteriormente aprovado tudo o que puder ser aproveitado.
2. Relatório.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, em que agora figuram como exequente AA e como executados CC e mulher DD, veio BB, deduzir embargos de terceiro, a 12 de Novembro de 2004, a fim de: - lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre metade indivisa dos prédios que se encontram penhorados; - ser declarada a nulidade das hipotecas sobre eles constituídas; - ser ordenado o cancelamento dos registos de hipoteca e penhora incidentes sobre a raiz desses mesmos prédios, com o fundamento de que metade indivisa esses bens é sua propriedade, por lhe ter sido doada; e que após a doação, foram constituídas hipotecas sobre esses prédios, posteriormente penhorados, sem que tivesse conhecimento da constituição daquelas garantias e das subsequentes penhoras.
Contestou o exequente/embargado, começando por invocar a intempestividade dos embargos e, no mais, alegar, em síntese, que, no momento da constituição da hipoteca, os bens estavam inscritos em nome dos executados, não constando qualquer registo de doação a favor da embargante. Por isso, o registo da hipoteca e penhora em que se veio a converter prevalece sobre aquela doação, nunca registada.
Termina pedindo a condenação da embargante como litigante de má fé.
Replicou a embargante para defender a tempestividade dos embargos e manter a posição inicialmente assumida.
Logo no despacho saneador, conhecendo-se da questão de fundo, foram os embargos julgados improcedentes, com a consequente prossecução da execução.
Inconformado com o assim decidido apelou a embargante, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão da 1ª instância por considerar prevalecente o direito de propriedade da embargante, ainda que não registado, sobre a hipoteca e penhora em que se converteu. E decidiu ainda mandar prosseguir a acção para se apreciar a questão da intempestividade dos embargos.
Inconformado, recorre agora o embargado de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela improcedência dos embargos.
3. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- A constituição pelos proprietários inscritos de hipoteca sobre os bens, que anteriormente tinham sido doados mas não constando do registo essa doação, constitui um caso típico em que o credor hipotecário deve ser considerado como terceiro nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5° C.R.Predial.
2- Para efeitos de aplicação deste normativo não podem considera-se incompatíveis apenas direitos iguais mas também aqueles que, embora de natureza diversa, se excluem reciprocamente em termos de, depois de transmitido um, já não ser possível ser transmitido o outro.
3- Assim sucede com o direito de propriedade e de hipoteca uma vez que só pode hipotecar quem é proprietário o que significa que após transmitir a respectiva propriedade de bens imóveis já não pode o mesmo transmitente constituir hipoteca sobre esses bens.
4- Em casos como o presente em que a penhora recaiu sobre prédios hipotecados, não tem aplicação o Acórdão Uniformizador n°3/99 de 18/05/99, na medida em que nele se alude apenas a imóveis penhorados e não a imóveis que, como é o caso vertente, antes de penhorados tenham sido hipotecados.
5-...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO