Acórdão nº 91-G/1990.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZRES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em 30 de Setembro de 2010, a fls. 426, foi proferido acórdão, relatado pelo Conselheiro Alberto Sobrinho, concedendo a revista interposta por AA contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 346, determinando que ficasse “a prevalecer o decidido na sentença da 1ª instância”.

Em 19 de Outubro de 2010, a fls. 438, BB veio arguir a “nulidade da notificação da apresentação de alegações efectuada pelo mandatário dos” recorrentes, “anulando-se igualmente os termos subsequentes a essa notificação e ordenando-se a repetição de tal notificação, efectuada de forma correcta”.

Após realização das diligências requeridas pela mesma recorrida, foi proferido o seguinte acórdão, de fls. 463, em 2 de Março de 2011, precedido de vistos: «1. Tendo cessado funções o relator do processo, foi o mesmo concluso à primeira adjunta, nos termos do nº 1 do artigo 711º do Código de Processo Civil.

  1. Requerimento de fls. 438: arguição de nulidade por falta de notificação da recorrida BB.

    Tendo em conta a certidão emitida pela Ordem de Advogados, junta a fls. 457, defere-se a nulidade arguida e, consequentemente, nos termos do nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil, decide-se: – determinar que a secretaria deste Supremo Tribunal de Justiça proceda à notificação da recorrida, BB, das alegações apresentadas no recurso de revista, constantes de fls. 366; – anular o despacho de 14 de Julho de 2010 que determinou que o processo fosse a vistos, bem como os vistos apostos a fls. 415 e 416; – anular a inscrição do processo para julgamento, o julgamento e o acórdão de fls. 426, e os actos de fls. 434 a fls. 437.» Foram realizadas as notificações determinadas.

    Em 17 de Maio de 2011, deram entrada no Supremo Tribunal da Justiça as contra-alegações de BB.

    Após pagamento da multa exigida pelo artigo 145º do Código de Processo Civil, foi novamente determinada a inscrição do processo em tabela.

    Assim, cumpre voltar a decidir o recurso, tendo em conta as contra-alegações apresentadas; transcreve-se do acórdão anteriormente aprovado tudo o que puder ser aproveitado.

    2. Relatório.

    Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, em que agora figuram como exequente AA e como executados CC e mulher DD, veio BB, deduzir embargos de terceiro, a 12 de Novembro de 2004, a fim de: - lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre metade indivisa dos prédios que se encontram penhorados; - ser declarada a nulidade das hipotecas sobre eles constituídas; - ser ordenado o cancelamento dos registos de hipoteca e penhora incidentes sobre a raiz desses mesmos prédios, com o fundamento de que metade indivisa esses bens é sua propriedade, por lhe ter sido doada; e que após a doação, foram constituídas hipotecas sobre esses prédios, posteriormente penhorados, sem que tivesse conhecimento da constituição daquelas garantias e das subsequentes penhoras.

    Contestou o exequente/embargado, começando por invocar a intempestividade dos embargos e, no mais, alegar, em síntese, que, no momento da constituição da hipoteca, os bens estavam inscritos em nome dos executados, não constando qualquer registo de doação a favor da embargante. Por isso, o registo da hipoteca e penhora em que se veio a converter prevalece sobre aquela doação, nunca registada.

    Termina pedindo a condenação da embargante como litigante de má fé.

    Replicou a embargante para defender a tempestividade dos embargos e manter a posição inicialmente assumida.

    Logo no despacho saneador, conhecendo-se da questão de fundo, foram os embargos julgados improcedentes, com a consequente prossecução da execução.

    Inconformado com o assim decidido apelou a embargante, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão da 1ª instância por considerar prevalecente o direito de propriedade da embargante, ainda que não registado, sobre a hipoteca e penhora em que se converteu. E decidiu ainda mandar prosseguir a acção para se apreciar a questão da intempestividade dos embargos.

    Inconformado, recorre agora o embargado de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela improcedência dos embargos.

    3. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- A constituição pelos proprietários inscritos de hipoteca sobre os bens, que anteriormente tinham sido doados mas não constando do registo essa doação, constitui um caso típico em que o credor hipotecário deve ser considerado como terceiro nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5° C.R.Predial.

    2- Para efeitos de aplicação deste normativo não podem considera-se incompatíveis apenas direitos iguais mas também aqueles que, embora de natureza diversa, se excluem reciprocamente em termos de, depois de transmitido um, já não ser possível ser transmitido o outro.

    3- Assim sucede com o direito de propriedade e de hipoteca uma vez que só pode hipotecar quem é proprietário o que significa que após transmitir a respectiva propriedade de bens imóveis já não pode o mesmo transmitente constituir hipoteca sobre esses bens.

    4- Em casos como o presente em que a penhora recaiu sobre prédios hipotecados, não tem aplicação o Acórdão Uniformizador n°3/99 de 18/05/99, na medida em que nele se alude apenas a imóveis penhorados e não a imóveis que, como é o caso vertente, antes de penhorados tenham sido hipotecados.

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