Acórdão nº 8126/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO Banco […] S A intentou esta acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma ordinária, contra, Rosa […], pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 13.381, 15 e ainda juros vincendos à taxa anual de 20, 19%, bem como no pagamento do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre juros recair, alegadamente por incumprimento contratual no âmbito do contrato de mútuo com ela celebrado e destinado à aquisição de um veículo automóvel.

A Ré regularmente citada contestou, invocando em síntese a ineficácia de algumas das cláusulas por não estarem por si assinadas, a nulidade do conteúdo de outras, ainda que se encontrava em situação de baixa clínica e, portanto, a seguradora deveria substituir-se no pagamento, requerendo, por tal, a intervenção principal da Companhia de Seguros […].

Na réplica o Autor manteve o peticionado.

Admitida a intervenção da seguradora, com a oposição da Autora, contestou, declinando a sua responsabilidade contratual no caso, uma vez que, a Ré não lhe enviou os relatórios médicos comprovativos do sua alegada incapacidade temporária para o trabalho, pugnando pela sua absolvição.

Da decisão que admitiu o incidente de intervenção principal o Autor interpôs recurso, admitido como de agravo a subir a final.

O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Senhor Juiz a quo deferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R., ora recorrida, alegando que "estão reunidos todos os pressupostos que permitem esta intervenção interesse próprio da interveniente, possibilidade de litisconsórcio inicial, solidariedade da dívida e consequente direito de regresso ".

  1. Impunha-se, como se impõe, o inteiro indeferimento do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R. ROSA, ora recorrido.

  2. A chamada não constitui, em relação à R. ROSA, ora recorrida, um litisconsorte voluntário ou necessário, não constituindo também, evidentemente, um "réu subsidiário", relativamente ao pedido formulado pelo A., ora recorrente.

  3. Inexiste, pois, qualquer relação ou conexão entre a pretensa responsabilidade da chamada, e o não cumprimento pela R. ROSA, ora recorrida, para com o A., ora recorrente, do dito contrato.

  4. É que, o A nada tem que ver com o facto de a R. ROSA, ora recorrida, não ter entregado à chamada a dita Companhia de Seguros […] todos os documentos necessários para que o seguro fosse activado e, tal, como a R. Rosa muito bem o sabe, não exime ou justifica que a dita R. ROSA, ora recorrida, não pague ao A., ora recorrente, as prestações reclamadas na acção.

  5. A chamada, a dita Companhia de Seguros […] não é também parte interessada nos autos, não tendo interesse, em demandar ou em contradizer a acção intentada pelo A., ora recorrente.

  6. O pedido formulado pelo A., ora recorrente, nos autos produz o seu efeito útil normal sem necessidade de qualquer intervenção de quem quer que seja, para além evidentemente da R. ROSA, ora recorrida, não sendo necessária para nada a intervenção da dita Companhia de Seguros […].

  7. A dita Companhia de Seguros […] não pode, assim, ser chamada aos presentes autos a título de interveniente principal, pelo que deve o referido incidente de intervenção principal provocada ser indeferido.

  8. O Senhor Juiz a quo violou o disposto nos artigos 325º, 330º e 331º, do Código de Processo Civil.

    No final, pede a revogação da decisão e a exclusão da interveniente da lide.

    Seguiram os autos a tramitação regular e após selecção da matéria de facto assente e controvertida designou-se data para julgamento.

    Atenta a omissão de notificação do mandatário da interveniente pelo Autor relativamente a articulados no âmbito da previsão do artº229 A do CPC foi-lhe cominada multa por decisão proferida a fls.266.

    Deste despacho recorreu o Autor, admitido como de agravo com subida em separado após corrigida para diferida e ora apensado aos autos de apelação.

    A minuta deste recurso culmina nas seguintes conclusões: (i) "Contraparte" é a parte contrária (ii) Em acção de cobrança de divida a parte contrária, a contraparte, é a devedora; (iii) Chamado um terceiro a intervir no processo pela R. devedora, como interveniente, terceiro que não tem qualquer obrigação para com o A., é evidente que este terceiro não é parte contrária do A., não é contraparte do A.

    (iv) Logo não sendo esse terceiro interveniente parte contrária do A., o mandatário judicial da mesma, não tinha nem tem que ser notificado nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 229º-A do Código de Processo Civil, e atento também o disposto no artigo 321º do mesmo normativo legal.

    (v) O despacho recorrido violou, portanto, o disposto nos artigos 321º e 269º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, donde impor-se a sua revogação e substituição do mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi a fls. 254 e, consequentemente, dê sem efeito a notificação feita a fls. 253.

    Teve lugar audiência de discussão e julgamento, e finalmente proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando nos precisos termos do pedido a Companhia de Seguros […] e absolvendo a Ré. Inconformadas com a sentença Autora e a Companhia […] interpuseram recurso, recebidos adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo.

    Na sua apelação a Autora, pedindo a condenação da Ré e a procedência total da acção, suporta-se nas seguintes conclusões: 1. No entendimento do A., ora recorrente, o Senhor Juíz a quo errou na decisão que proferiu na sentença recorrida ao condenar no pedido dos autos a […] - Companhia de Seguros, SOA. e ao absolver do mesmo a R. Rosa, ora recorrida 2. É exacto, como aliás resultou provado nos autos, que a R. Rosa, ora recorrida, subscreveu, através do A., ora recorrente, na Companhia de seguros […] , chamada a intervir, um contrato de seguro denominado "Protecção Total Banco […]", e que esse contrato constitui um seguro de grupo.

  9. No entanto, o facto de a R. Rosa, ora recorrida, ter subscrito o dito contrato de seguro não a eximia, sem mais, do pagamento ao A., ora recorrente, das prestações do contrato de mútuo dos autos.

  10. O facto de a R. Rosa, ora recorrida, se manter doente, em situação de baixa clínica, como resultou provado nos autos, por si só não a eximia do pagamento ao A., ora recorrente, das prestações do contrato de mútuo de fls. 8.

  11. É certo que, no âmbito do referido contrato de seguro, a […] Companhia de Seguros, S.A., assumiu a responsabilidade de garantir o pagamento regular da prestação mensal acordada entre o ora recorrente e a recorrida embora única e exclusivamente - em caso de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho, causada por acidente ou doença, ou - em caso de Desemprego Involuntário.

  12. É certo também que, no âmbito do referido contrato de seguro, em 14/12/2001 o A., ora recorrente, recebeu da […] Companhia de Seguros, S.A., a indemnização relativa ao período de 30/07/2001 a 27/10/2001, em que a R., ora recorrida, esteve doente.

  13. No entanto, o facto de a seguradora ter procedido ao pagamento da indemnização relativa àquele período em que a R., ora recorrida, esteve doente, não é por si só suficiente para que se entenda, como fez o Senhor Juiz a quo, que o simples envio pela dita R., ora recorrida, das cópias dos boletins de baixa médica, a exoneraria do pagamento das prestações do contrato de fls. 8.

  14. A seguradora, como o Senhor Juiz a quo referiu na decisão recorrida, não pôs em causa a validade do contrato de seguro.

  15. O que a seguradora discute, e bem, é saber se a situação clínica da R., ora recorrida, se subsume nas garantias contratadas e, consequentemente, se a dita […], S.A., está ou não obrigada ao pagamento ao A., ora recorrente, das prestações do contrato de mútuo dos autos.

  16. O que a seguradora, discute e bem, é saber se a doença da R., ora recorrida, se enquadra ou não nas situações previstas no contrato de seguro, para depois apurar se é ou não responsável perante o A., ora recorrente, pelo pagamento das prestações do contrato de mútuo dos autos.

  17. No entendimento do A., ora recorrente, para fazer a avaliação do sinistro com vista a poder apurar-se se a […] era ou não responsável pelo pagamento de tais prestações, a seguradora...

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