Acórdão nº 4760/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES SIMÃO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
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No Pr. C/S 1645/04.5PB.PDL, vindo do 5º Juízo de Ponta Delgada, os arguidos (J) e (M), estando notificados nos termos do art° 333°, n° 2 CPP, foram julgados, a 04-10-06, na ausência de ambos, tendo sido nessa mesma data proferida sentença condenatória (cfr. fls. 119/131).
A arguida (M) foi notificada da sentença, logo a 11-10-06 (cfr. fls. 135).
O arguido (J) ainda não foi notificado dessa sentença.
1.1. Primeiro a arguida (a 12-10-06, cfr. fls. 139) e depois ambos (a 13-10-06, cfr. fls. 141) requereram cópia da gravação da audiência e, bem assim, prorrogação de prazo para recorrer até à obtenção da prova gravada.
Por despacho de 16-10-06 (cfr. fls. 145), deferiu-se a pretensão, acrescentando-se que o prazo de interposição de recurso ainda se não iniciara, uma vez que o arguido ainda não tinha sido notificado da sentença.
Foi entregue cassete a 17-10-06 (cfr. fls. 146).
A 18-10-06, o arguido requereu novamente a cópia da gravação do julgamento (cfr. fls. 149), o que foi deferido a 20-10-06 (cfr. fls. 150).
1.2. Em 27-10-06, os arguidos vieram arguir a irregularidade - não ter ficado gravada a prova produzida em audiência - e pedir a repetição do julgamento (cfr. fls. 155).
Tais pretensões foram indeferidas, a 06-11-006 (cfr. fls. 158), por despacho do seguinte teor (em transcrição): "Na posse da cópia da gravação da audiência de julgamento vieram os arguidos suscitar a irregularidade decorrente da circunstância de não ter ficado registado qualquer prova produzida em audiência.
Instada a esclarecer o que tivesse por conveniente veio a secção informar que, efectivamente, por razões desconhecidas o registo magnético era inaudível.
A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363° do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123° do mesmo diploma legal (acórdão uniformizador de jurisprudência de 27/06/2002, publicado com o n° 5/2002, no D.R., Série I-A, de 17/07/2002) Tratando-se de mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123° n° 1 do Código de Processo Penal, deve ser arguida perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais.
No caso em apreço constata-se que a sentença foi depositada em 04-10-2006 (Is.132). A arguida veio requerer cópia da gravação em 12 de Outubro, requerimento deferido em 16 de Outubro. As cópias da gravação foram facultadas à 1 Mandatária dos arguidos no dia 17 de Outubro (fls. 146). A arguição da irregularidade decorrente da falta de gravação teve lugar por requerimento apresentado em tribunal no...
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