Acórdão nº 4760/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. No Pr. C/S 1645/04.5PB.PDL, vindo do 5º Juízo de Ponta Delgada, os arguidos (J) e (M), estando notificados nos termos do art° 333°, n° 2 CPP, foram julgados, a 04-10-06, na ausência de ambos, tendo sido nessa mesma data proferida sentença condenatória (cfr. fls. 119/131).

    A arguida (M) foi notificada da sentença, logo a 11-10-06 (cfr. fls. 135).

    O arguido (J) ainda não foi notificado dessa sentença.

    1.1. Primeiro a arguida (a 12-10-06, cfr. fls. 139) e depois ambos (a 13-10-06, cfr. fls. 141) requereram cópia da gravação da audiência e, bem assim, prorrogação de prazo para recorrer até à obtenção da prova gravada.

    Por despacho de 16-10-06 (cfr. fls. 145), deferiu-se a pretensão, acrescentando-se que o prazo de interposição de recurso ainda se não iniciara, uma vez que o arguido ainda não tinha sido notificado da sentença.

    Foi entregue cassete a 17-10-06 (cfr. fls. 146).

    A 18-10-06, o arguido requereu novamente a cópia da gravação do julgamento (cfr. fls. 149), o que foi deferido a 20-10-06 (cfr. fls. 150).

    1.2. Em 27-10-06, os arguidos vieram arguir a irregularidade - não ter ficado gravada a prova produzida em audiência - e pedir a repetição do julgamento (cfr. fls. 155).

    Tais pretensões foram indeferidas, a 06-11-006 (cfr. fls. 158), por despacho do seguinte teor (em transcrição): "Na posse da cópia da gravação da audiência de julgamento vieram os arguidos suscitar a irregularidade decorrente da circunstância de não ter ficado registado qualquer prova produzida em audiência.

    Instada a esclarecer o que tivesse por conveniente veio a secção informar que, efectivamente, por razões desconhecidas o registo magnético era inaudível.

    A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363° do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123° do mesmo diploma legal (acórdão uniformizador de jurisprudência de 27/06/2002, publicado com o n° 5/2002, no D.R., Série I-A, de 17/07/2002) Tratando-se de mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123° n° 1 do Código de Processo Penal, deve ser arguida perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais.

    No caso em apreço constata-se que a sentença foi depositada em 04-10-2006 (Is.132). A arguida veio requerer cópia da gravação em 12 de Outubro, requerimento deferido em 16 de Outubro. As cópias da gravação foram facultadas à 1 Mandatária dos arguidos no dia 17 de Outubro (fls. 146). A arguição da irregularidade decorrente da falta de gravação teve lugar por requerimento apresentado em tribunal no...

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