Acórdão nº 4382/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. L intentou, no dia 6.12.2006, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, contra Companhia de Seguros, SA., pedindo que lhe fosse arbitrada para reparação provisória a quantia mensal de € 3500,00, até decisão final da acção que ia intentar.

    Alegou, para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 23.02.2006, na Av. do Brasil, em Lisboa, tendo ficado, desde essa data e até ao momento, impossibilitada de trabalhar por causa das lesões que sofreu na sequência daquele. A requerida assumiu toda a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelos danos decorrentes do acidente e, por isso, pagou-lhe os vencimentos desde a data do mesmo até Setembro de 2006, tendo cessado esses pagamentos a partir daí.

    Mais invocou que, por virtude das lesões por si sofridas, ficou impossibilitada de exercer a sua profissão de enfermeira e de auferir a respectiva remuneração mensal de cerca de € 4000, sendo certo que tem despesas mensais fixas de valor superior a € 3500.

    A requerida, ouvida, deduziu oposição. Impugnou parte dos factos alegados e invocou que as sequelas de que a requerente padece não derivaram do acidente, sendo de origem natural e degenerativa. E acrescentou que as sequelas verificadas nunca determinariam uma incapacidade da requerente superior a 10%, pelo que a requerente poderia trabalhar; e mesmo que se viesse a apurar a situação de necessidade da requerente não poderia ser imputada à requerida a totalidade da quantia pedida a título de reparação provisória, por ser manifestamente excessiva.

    Terminou pedindo a improcedência do procedimento.

    Produzida a prova oferecida, em 2.02.2007, foi proferida decisão a julgar o procedimento parcialmente procedente e em consequência foi arbitrada à requerente, a título de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, a quantia de € 2000,00, devidas desde 1.12.2006 até à liquidação definitiva dos danos e a pagar à requerente até ao dia 8 do mês a que respeitar.

    Inconformada, interpôs a requerida recurso de agravo.

    Alegou e, a final, formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso incide apenas sobre a matéria da "situação de necessidade" da Requerente e, reflexamente, sobre a extensão do direito de indemnizar (ainda que provisoriamente) por parte da Requerida, ora Agravante.

  2. Atenta a repartição do ónus da prova dos factos sujeitos a sindicação judicial, a prova carreada nos autos impunha decisão inversa quanto a alguns desses factos, nomeadamente quanto aos factos constantes dos artigos 5º e 9º do Requerimento Inicial e que são, manifestamente, decisivos para o desfecho deste processo, pelo que o presente recurso visa, também, a impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 690ºA do CPC, por entender que aquela ponderação viola o dever de analisar criticamente as provas nos termos, designadamente, do n° 2 do artigo 653° do CPC.

  3. A Requerente não produziu nenhuma prova documental sobre o facto de não auferir, desde Setembro de 2006, qualquer rendimento, nomeadamente da Segurança Social, não tendo logrado provar o que alegou no Requerimento Inicial a esse respeito.

  4. Inexiste qualquer prova, nos autos, relativa aos rendimentos efectivamente auferidos pela Requerente antes do acidente.

  5. A circunstância de a requerida ter efectuado um pagamento porventura com base num pressuposto erróneo, não é, por si só, suficiente para que se possa dar como provado que os rendimentos auferidos pela Requerente eram os por si alegados - com o que se entende que a decisão de facto relativa ao artigo 5° do requerimento inicial deveria ter sido a inversa.

  6. Inexistindo nos autos, como inexiste, suficiente prova para estribar uma decisão de facto quanto aos rendimentos alegados pela Requerente, inexiste também, como corolário, a medida do dano e também da situação de necessidade, pelo que é adequado que o Tribunal ad quem determine a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, nos termos do nº 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil.

  7. A noção de dano usada nos nºs 1 e 2 do artigo 403º do CPC não há-de equivaler, sendo mais ampla, à noção de "uma situação de necessidade" devendo...

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