Acórdão nº 9175/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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T, S.A., intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra E, Transportes Rodoviários, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 150.807,79 de capital, € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20-04-2004 e vincendos à taxa máxima legal, até integral pagamento.
Alegou para tanto o fornecimento à Ré de diversos produtos no âmbito da sua actividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares, que esta recebeu em perfeitas condições. Emitiu e enviou-lhe as correspondentes facturas para pagamento a 30 dias, prazos que a Ré não respeitou já que se limitou a efectuar pagamentos parciais.
Contestou a Ré a fls. 49 sustentando a liquidação integral de algumas facturas e considerando apenas em dívida o valor de 93.159,22 €. Negou o acordo de pagamento em 30 dias e a situação de mora, por entender que é a A. quem está em falta no pagamento dum bónus que ficara estabelecido pelo fuel vendido, a apurar e liquidar no final de cada trimestre, no valor total de 11.568,65 €.
Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de 27.771,21 € acrescidos de juros a contar da citação, invocando a compensação da importância do bónus em dívida e peticionando uma indemnização de 109.361,78 € por prejuízos derivados da resolução do contrato de fornecimento sem direito ou fundamento.
A A. replicou a fls. 93 esclarecendo que os pagamentos parciais efectuados pela Ré foram imputados nas facturas mais antigas em dívida, contra o envio de recibos com indicação das facturas onde haviam sido imputados os valores pagos; sustentou que os bónus deixaram de ser devidos porque eram concedidos aos bons clientes e a Ré perdeu essa qualidade quando deixou de liquidar as facturas no prazo de 30 dias, inexistindo assim crédito a compensar e justificando-se a resolução do contrato, sem que a A. seja responsável por eventuais prejuízos da Ré, que esta não quantifica.
Corridos os normais termos processuais foi proferida sentença a julgar a acção provada e procedente, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de € 150.807,79 acrescida de € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20.04.2004, acrescidos dos que se vencerem sobre o referido capital a partir desta data e até integral pagamento, às taxas de 12% ao ano até 30-09-2004 (Portaria n.º 262/99, de 12-04) e das que constarem dos sucessivos avisos publicados e a publicar na sequência da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho.
E julgando-se o pedido reconvencional não provado e improcedente, foi a autora absolvida do dito pedido reconvencional.
Dizendo-se inconformada com o decidido, apelou a ré.
Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1 = A Recorrente designou as dívidas a que o cumprimento se referia; 2 = A Recorrida aceitou as quantias entregues pela Recorrente; 3 = A Recorrida imputou a outras dívidas as quantias entregues pela Recorrente; 4 = A imputação das quantias entregues pela Recorrente a outras dividas é ilegal; 5 = Assim a imputação das quantias entregues pela Recorrente teriam que ser para pagamento das facturas indicadas pela Recorrente, o que a Recorrida não fez; 6 = O montante em débito pela Recorrente é de € 93 159,22; 7 = A Recorrida resolveu o contrato de fornecimento com a Recorrente sem justa causa e sem a antecedência prevista na lei; 8 = A Recorrida estava obrigada a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos causados pela resolução do contrato; 9 = O valor dos prejuízos não foi apurado; 10 = O Tribunal deveria ter fixado o montante dos prejuízos com o recurso à equidade; 11 = Caso o Tribunal entendesse não possuir elementos para fixar o montante dos prejuízos sofridos pela Recorrente, deveria relegar a sua fixação para execução de sentença; 12 = A sentença recorrida fez errada aplicação dos art. 566°, n° 3, 783° n° 1 e 785º do Código Civil e artigos 661° n°2 Código Processo Civil; Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A recorrida contra alegou pedindo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais e resolvida a questão atinente à renúncia do mandato por parte do primitivo mandatário da ré, cumpre...
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