Acórdão nº 9175/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. T, S.A., intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra E, Transportes Rodoviários, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 150.807,79 de capital, € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20-04-2004 e vincendos à taxa máxima legal, até integral pagamento.

    Alegou para tanto o fornecimento à Ré de diversos produtos no âmbito da sua actividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares, que esta recebeu em perfeitas condições. Emitiu e enviou-lhe as correspondentes facturas para pagamento a 30 dias, prazos que a Ré não respeitou já que se limitou a efectuar pagamentos parciais.

    Contestou a Ré a fls. 49 sustentando a liquidação integral de algumas facturas e considerando apenas em dívida o valor de 93.159,22 €. Negou o acordo de pagamento em 30 dias e a situação de mora, por entender que é a A. quem está em falta no pagamento dum bónus que ficara estabelecido pelo fuel vendido, a apurar e liquidar no final de cada trimestre, no valor total de 11.568,65 €.

    Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de 27.771,21 € acrescidos de juros a contar da citação, invocando a compensação da importância do bónus em dívida e peticionando uma indemnização de 109.361,78 € por prejuízos derivados da resolução do contrato de fornecimento sem direito ou fundamento.

    A A. replicou a fls. 93 esclarecendo que os pagamentos parciais efectuados pela Ré foram imputados nas facturas mais antigas em dívida, contra o envio de recibos com indicação das facturas onde haviam sido imputados os valores pagos; sustentou que os bónus deixaram de ser devidos porque eram concedidos aos bons clientes e a Ré perdeu essa qualidade quando deixou de liquidar as facturas no prazo de 30 dias, inexistindo assim crédito a compensar e justificando-se a resolução do contrato, sem que a A. seja responsável por eventuais prejuízos da Ré, que esta não quantifica.

    Corridos os normais termos processuais foi proferida sentença a julgar a acção provada e procedente, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de € 150.807,79 acrescida de € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20.04.2004, acrescidos dos que se vencerem sobre o referido capital a partir desta data e até integral pagamento, às taxas de 12% ao ano até 30-09-2004 (Portaria n.º 262/99, de 12-04) e das que constarem dos sucessivos avisos publicados e a publicar na sequência da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho.

    E julgando-se o pedido reconvencional não provado e improcedente, foi a autora absolvida do dito pedido reconvencional.

    Dizendo-se inconformada com o decidido, apelou a ré.

    Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1 = A Recorrente designou as dívidas a que o cumprimento se referia; 2 = A Recorrida aceitou as quantias entregues pela Recorrente; 3 = A Recorrida imputou a outras dívidas as quantias entregues pela Recorrente; 4 = A imputação das quantias entregues pela Recorrente a outras dividas é ilegal; 5 = Assim a imputação das quantias entregues pela Recorrente teriam que ser para pagamento das facturas indicadas pela Recorrente, o que a Recorrida não fez; 6 = O montante em débito pela Recorrente é de € 93 159,22; 7 = A Recorrida resolveu o contrato de fornecimento com a Recorrente sem justa causa e sem a antecedência prevista na lei; 8 = A Recorrida estava obrigada a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos causados pela resolução do contrato; 9 = O valor dos prejuízos não foi apurado; 10 = O Tribunal deveria ter fixado o montante dos prejuízos com o recurso à equidade; 11 = Caso o Tribunal entendesse não possuir elementos para fixar o montante dos prejuízos sofridos pela Recorrente, deveria relegar a sua fixação para execução de sentença; 12 = A sentença recorrida fez errada aplicação dos art. 566°, n° 3, 783° n° 1 e 785º do Código Civil e artigos 661° n°2 Código Processo Civil; Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido.

    A recorrida contra alegou pedindo a manutenção do decidido.

    Colhidos os vistos legais e resolvida a questão atinente à renúncia do mandato por parte do primitivo mandatário da ré, cumpre...

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