Acórdão nº 5940/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo de inquérito nº965/04.3PECSC, da 2ª Secção do Ministério Público de Cascais, foi apresentada queixa por P, contra seu pai, J, no âmbito do qual foram apreendidas duas armas de fogo, pertencentes a este.

Foi apresentada desistência da queixa, homologada por despacho do Ministério Público de 11Jan.05, que determinou o arquivamento do inquérito, na sequência do que foi promovido o perdimento a favor do Estado das referidas armas, o que veio a ser declarado por despacho da Ex.ma Juiz de Instrução Criminal de 23 Fev.05.

Este despacho veio a ser revogado, por douto acórdão de 15 Fev.07, da 9ª Secção deste Tribunal da Relação, que determinou a substituição do mesmo por outro que, além do mais, conhecesse da alegada falta de notificação ao recorrente da decisão do JIC que decretou o perdimento das armas apreendidas e decida em conformidade.

Em 1ª instância foi, então, proferido o seguinte despacho: "....

O arguido vem invocar, quanto às armas apreendidas, a sua discordância em relação à promoção do M.P. para o perdimento das mesmas, alegando, em suma, que a promoção do M.P. baseia-se no art.109, do C. Penal, o qual se destina a ser aplicado apenas aos objectos que tenham sido utilizados na prática de um facto ilícito típico, o que pressupõe não só a demonstração da prática de facto ilícito, como a existência de um nexo de causalidade entre os objectos apreendidos e a prática do facto ilícito.

Mais entende o arguido que tendo os presentes autos sido objecto de arquivamento, não foi demonstrada nem a prática de facto ilícito, nem o referido nexo de causalidade, o que só poderia ocorrer em julgamento.

Conclui o arguido ser o legítimo proprietário das referidas armas, que estão licenciadas e dispor de outras armas, pelo que o perdimento das armas aqui apreendidas não serviria o fim pretendido de evitar a prática de factos ilícitos.

Entendemos, quanto a esta questão, não assistir razão ao arguido.

Compulsados os autos, constata-se que atenta a natureza do crime denunciado, não obstante as diligências efectuadas durante o inquérito e não obstante os elementos indiciários recolhidos durante essa fase processual, face ao teor do requerimento da queixosa de fls.198, pelo qual desistiu da queixa, não tinha a Digna Magistrada do M.P outra alternativa que não fosse a homologação da desistência e o consequente arquivamento dos autos.

O art.109, do C. Penal tem aplicação ainda que não haja condenação, como foi o caso destes autos, bastando que se demonstre que os objectos apreendidos estavam destinados a servir para a prática de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Atenta a natureza do ilícito denunciado e as circunstâncias descritas na queixa e nas declarações da queixosa, não se pode deixar de concluir ser esta exactamente a situação dos autos.

A queixosa afirma na sua queixa que os factos que denunciou vêm ocorrendo desde que era criança.

Na sua desistência de fls.198, veio referir um esforço notório do seu pai, aqui arguido, nos últimos tempos em relação à sua pessoa e restante família, o que a levou a desistir do processo. Esse esforço, no entanto, não é garantia de que os factos denunciados não possam voltar a ocorrer no futuro, mormente se o denunciado puder continuar a dispor em sua casa de armas que possa utilizar para a prática de factos semelhantes aos denunciados.

Pelo exposto, mesmo depois de apreciado o requerimento do arguido e pelas razões supra exposta, mantenho o despacho de fls.209, que declarou perdidas a favor do Estado as armas do denunciado apreendidas nestes autos.

....".

  1. Deste despacho recorre o arguido, J, motivando-o com as seguintes conclusões: 2.1 Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. que declarou perdidas a favor do Estado as armas do recorrente, apreendidas no âmbito dos presentes autos.

    2.2 Para que se possa decretar o perdimento de objectos ao abrigo do art.109, do Código Penal (CP) é necessário que, além do mais, esteja estabelecido por sentença que houve facto ilícito típico, o que não sucedeu no âmbito dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT