Acórdão nº 5396/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório F intentou, em 17 de Março de 2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Instituto da Solidariedade e Segurança Social, pedindo que lhe seja reconhecida "a qualidade de herdeira hábil" de A, beneficiário do réu, desde à data do falecimento do mesmo nos termos e para os efeitos dos artigos 8º do DL nº 322/90 e 2º e 3º do DEC. Regulamentar nº 1/94, com fundamento em que viveu com aquele em união de facto desde Abril de 1970 até à data da sua morte, tendo como único rendimento uma pensão de invalidez no valor mensal de € 216,79.

O réu contestou, impugnando os factos alegados, por desconhecimento, com excepção dos que se mostram provados por documentos.

Foi concedido à autora apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformada apelou a autora, tendo formulado na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: 1ª A autora fez prova de todos os requisitos do art. 2020.° do Código Civil, nomeadamente o da impossibilidade de obter alimentos das pessoas a que alude art. 2009.° daquele diploma - veja-se pontos 15 e 16 da resposta à matéria de facto.

2ª A autora fez prova de que vive sozinha e, com excepção de uma irmã, não tem outros familiares, tendo provado ainda quais os rendimentos desta e a consequente impossibilidade de lhe exigir alimentos.

3ª De facto, a prova do requisito da impossibilidade de exigir alimentos dos familiares do art. 2009.° do CC., nomeadamente, pais, filhos e outros irmãos, como refere a Douta Sentença, fica preenchida, no entender da autora, com a alegação e prova dos familiares existentes e da impossibilidade destes em prover ao sustento, habitação e vestuário da autora - pontos 15 e 16 da base instrutória.

4ª Não se pode exigir a alegação e prova da impossibilidade de exigir alimentos de pessoas que não existem; quando muito, aceitar-se-ia a inversão do ónus da prova, competindo à Ré alegar e provar a existência de outros familiares. Facto que não se verificou.

5ª É suficiente a autora alegar quais os familiares que tem, e destes, provar a impossibilidade de lhes exigir alimentos, caso contrário, estaria o direito adjectivo ou processual a impedir a realização do direito substantivo.

6ª Na acção proposta que visa obter o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, apenas se exige a demonstração da união de facto e o estado civil de não casado ou separado de pessoas e bens de ambos os unidos de facto; 7ª O direito à pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário da segurança social falecido não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares do requerente da pensão; 8ª A Lei nº. 7/2001 de 11/05, ao dispor no seu art. 6°, nº 1, que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do CC, decorrendo a acção perante os tribunais civis, apenas está a exigir que esteja preenchida a condição da união de facto - comunhão de vida por mais de dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges - e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido.

9ª) A douta decisão recorrida violou as normas dos arts. 2020º, n.° 1 do CC e dos arts. 7.° e 8.° do D.L. 322/90 de 18/10 e do art. 6º, n.° 1 e 2 da Lei 7/2001 de 11/05.

Pelo que deve revogar-se a sentença recorrida e, bem assim, reconhecer-se o direito da autora à pensão de sobrevivência e condenar-se a ré no pagamento daquela no âmbito da Lei 7/2001 de 11105.

Na contra alegação o réu defendeu a manutenção do decidido.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A faleceu a 14 de Junho de 2004 (por evidente lapso, consta da especificação de fls. 33, a referência ao ano de 2008), no estado civil de solteiro. (A e doc. de fls. 9) b) À data da sua morte, era beneficiário do Centro Nacional de Pensões número 121744500/00. (B) c) A A. encontra-se divorciada desde 9 de Fevereiro de 1979. (doc. de fls. 92) d) A A...

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