Acórdão nº 5396/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório F intentou, em 17 de Março de 2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Instituto da Solidariedade e Segurança Social, pedindo que lhe seja reconhecida "a qualidade de herdeira hábil" de A, beneficiário do réu, desde à data do falecimento do mesmo nos termos e para os efeitos dos artigos 8º do DL nº 322/90 e 2º e 3º do DEC. Regulamentar nº 1/94, com fundamento em que viveu com aquele em união de facto desde Abril de 1970 até à data da sua morte, tendo como único rendimento uma pensão de invalidez no valor mensal de € 216,79.
O réu contestou, impugnando os factos alegados, por desconhecimento, com excepção dos que se mostram provados por documentos.
Foi concedido à autora apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformada apelou a autora, tendo formulado na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: 1ª A autora fez prova de todos os requisitos do art. 2020.° do Código Civil, nomeadamente o da impossibilidade de obter alimentos das pessoas a que alude art. 2009.° daquele diploma - veja-se pontos 15 e 16 da resposta à matéria de facto.
2ª A autora fez prova de que vive sozinha e, com excepção de uma irmã, não tem outros familiares, tendo provado ainda quais os rendimentos desta e a consequente impossibilidade de lhe exigir alimentos.
3ª De facto, a prova do requisito da impossibilidade de exigir alimentos dos familiares do art. 2009.° do CC., nomeadamente, pais, filhos e outros irmãos, como refere a Douta Sentença, fica preenchida, no entender da autora, com a alegação e prova dos familiares existentes e da impossibilidade destes em prover ao sustento, habitação e vestuário da autora - pontos 15 e 16 da base instrutória.
4ª Não se pode exigir a alegação e prova da impossibilidade de exigir alimentos de pessoas que não existem; quando muito, aceitar-se-ia a inversão do ónus da prova, competindo à Ré alegar e provar a existência de outros familiares. Facto que não se verificou.
5ª É suficiente a autora alegar quais os familiares que tem, e destes, provar a impossibilidade de lhes exigir alimentos, caso contrário, estaria o direito adjectivo ou processual a impedir a realização do direito substantivo.
6ª Na acção proposta que visa obter o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, apenas se exige a demonstração da união de facto e o estado civil de não casado ou separado de pessoas e bens de ambos os unidos de facto; 7ª O direito à pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário da segurança social falecido não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares do requerente da pensão; 8ª A Lei nº. 7/2001 de 11/05, ao dispor no seu art. 6°, nº 1, que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do CC, decorrendo a acção perante os tribunais civis, apenas está a exigir que esteja preenchida a condição da união de facto - comunhão de vida por mais de dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges - e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido.
9ª) A douta decisão recorrida violou as normas dos arts. 2020º, n.° 1 do CC e dos arts. 7.° e 8.° do D.L. 322/90 de 18/10 e do art. 6º, n.° 1 e 2 da Lei 7/2001 de 11/05.
Pelo que deve revogar-se a sentença recorrida e, bem assim, reconhecer-se o direito da autora à pensão de sobrevivência e condenar-se a ré no pagamento daquela no âmbito da Lei 7/2001 de 11105.
Na contra alegação o réu defendeu a manutenção do decidido.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A faleceu a 14 de Junho de 2004 (por evidente lapso, consta da especificação de fls. 33, a referência ao ano de 2008), no estado civil de solteiro. (A e doc. de fls. 9) b) À data da sua morte, era beneficiário do Centro Nacional de Pensões número 121744500/00. (B) c) A A. encontra-se divorciada desde 9 de Fevereiro de 1979. (doc. de fls. 92) d) A A...
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