Acórdão nº 5673/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal da Comarca de Cascais, A intentou contra B acção declarativa de condenação, com processo ordinário, invocando o incumprimento por parte da Ré de um contrato de empreitada para construção de um prédio, com violação das obrigações emergentes dos artigos 180º e seguintes do D.L. 405/93 de 10/12 e artigos 1208°, 1221° e 1223° do Código Civil, pedindo a condenação daquela a executar os trabalhos ainda pendentes, corrigir as deficiências que ainda existem e que impediram a recepção da obra, concluindo assim definitivamente a construção do edifício e procedendo à reparação dos defeitos existentes na obra.

E na réplica, que veio apresentar em resposta à contestação, veio a A. pedir a intervenção principal provocada do Arquitecto Projectista e do Engenheiro de Obra, nos termos dos artigos 320º a) e 325º e seguintes do CPC.

Para justificar este pedido, alegou que do relatório pericial entretanto efectuado, conclui-se pela existência no projecto de estabilidade de alguns erros e lacunas, apresentando soluções em geral pouco adequadas, utilizando peças muito deformáveis e fundações insuficientes, pelo que caso resulte demonstrado que os defeitos existentes na obra se devem, de facto, a erro no projecto de arquitectura que esteve na base do contrato de empreitada, e pretendendo a A. com a presente acção ver integralmente reparados os defeitos existentes na obra, torna-se necessária aquela intervenção.

Com tal intervenção, visa-se, no dizer da A., acautelar o efeito útil a proferir no âmbito dos presentes autos e a bem da economia processual, pelo que os aludidos intervenientes devem ser chamados como associados da R., a fim de serem responsabilizados e como tal indemnizarem a A., se for o caso, pelo valor necessário à correcção das deficiências encontradas na construção.

Sobre este pedido de chamamento à intervenção veio a recair o seguinte despacho: "Na sua réplica, a Autora alega que a Ré, nos precisos termos em que apresenta a sua defesa, revela a possibilidade de serem assacadas responsabilidades, pelos defeitos denunciados e prejuízos sofridos pela Autora, a terceiros face à relação material controvertida, tal qual configurada na petição inicial.

Assim, sustentando ser de toda a conveniência a resolução definitiva das questões em litígio, a Autora, requer a intervenção principal provocada do Arquitecto Projectista e do Engenheiro da Obra, uma vez que existe a possibilidade dos defeitos detectados e denunciados decorrerem do projecto de arquitectura que esteve na base da celebração do contrato de empreitada, e só assim, poderiam ser integralmente reparados os defeitos da obra, atribuindo pleno efeito útil à presente acção.

Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que: "Estando pendente uma cause entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28ºB, b) Aquele que, nos termos do artigo 30ºB, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º" Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 325º do C.P.Civil que.

" Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária" Atento o exposto e o requerimento da Autora, entendo que os intervenientes indicados por esta não têm um interesse nem igual ao da Autora nem igual ao da Ré, sendo partes numa relação contratual que não coincide com a relação contratual de empreitada que conduziu ao presente litígio, pelo que não podemos estar perante um litisconsórcio - cfr. n.° 1 do artigo 325, al. a) do artigo 320 e artigos 27 a 29 todos Código de Processo Civil.

Além do que, o pedido único [relacionado com o mérito da acção] formulado pela Autora na petição inicial não se compadece com a eventual responsabilidade dos intervenientes indicados, que, quando muito, poderiam ser demandados para pagamento de uma indemnização pelos danos denunciados e que lhes fossem imputáveis, mas já não demandados para procederem a reparação dos defeitos detectados - cfr. n.º 2 do artigo 325 e artigo 31-B do Código de Processo Civil.

Importa, ainda, referir que apenas foi formulado um único pedido [saliente-se -relacionado com o mérito da causa] na petição inicial, e que da réplica não resultam outros pedidos, o que significa que não estamos perante uma situação de coligação, a qual pressupõe sempre a pluralidade activa ou passiva e uma pluralidade de pedidos diferentes -...

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