Acórdão nº 9125/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 4º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, (G) - INDÚSTRIA FARMO - COSMÉTICA, LDA.

II- PEDIU a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 38.391,88 de retribuições vencidas e indemnização, juros de mora dos quais os vencidos somam € 383,92 e compensação por danos morais em valor não inferior a € 1.200,00.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1.11.87; - Todavia a sua antiguidade reporta-se a 1.6.73, data em que foi admitida ao serviço da Sociedade ..., Lda, no estabelecimento da mesma sito na Av..., em Lisboa; - Em Novembro de 1980, esse estabelecimento viria a ser transferido para a Zona Industrial de Frielas, Estrada Nacional 250, ao Km 28; - Ali passou a trabalhar sempre sob a autoridade e a direcção de ..., Ldª; - Em 1 de Novembro de 1987, o estabelecimento onde laborava foi transmitido por aquela a favor da Ré; - Nele continuou a desenvolver a sua actividade sem qualquer hiato, agora sob a autoridade e direcção da Ré; - O seu contrato de trabalho transmitiu-se para a Ré; - Tinha a categoria profissional de Operária Especializada; - Ultimamente auferia o vencimento mensal de € 528,73 e um subsídio de refeição de 71,33 Euros; - É associada do Sinquifa - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, sendo que a Ré se dedica à indústria de cosméticos em cuja associação patronal se encontra filiada; - Desde pelo menos 2004 a Ré deixou de pagar pontualmente os salários devidos aos seus trabalhadores; - O seu salário de Dezembro de 2004 foi pago em 3 ou 4 fracções; - Não recebeu o subsídio de Natal de 2004 nem as retribuições que se venceram nos meses subsequentes, Janeiro e Fevereiro de 2005; - Por carta de 3.3.2005 que enviou à Ré sob registo e com aviso de recepção, rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, nos termos do disposto no nº 1 do artº 442º do Cód. do Trabalho,verificado o pressuposto do nº 1 do artº 308º da Lei 35/04, de 29 de Julho; - Na mesma data enviou comunicação de igual teor à IGT; - Adquiriu direito a uma indemnização nos termos previstos no artº 443º do Código do Trabalho no valor de € 35.140,20 (ou seja 528,73 x 12 : 40 : 52 x 8 x 45 x 32); - Também tem direito a receber a retribuição de 25 dias úteis de férias vencidas em 1.1.05 e não gozadas e subsídio correspondente no valor de € 1.220, 15 (528,73 x 12 : 40 : 52 x 8 x 25 x 2); - E ainda as partes proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2005 no valor de € 227,44, bem como o subsídio de Natal proporcional no montante de € 102,66; - A Ré também deve ser condenada a pagar-lhe os salários em atraso e a retribuição de 10 dias de trabalho no mês de Março de 2005 no valor de € 1.928,87; - A situação gerou-lhe danos morais pois foi lançada no desemprego numa idade em que as perspectivas de obter nova colocação são praticamente nulas, o que lhe causou preocupação, inquietação, ansiedade, sofrimento moral e desestabilizou a sua vida; - A situação gerou-lhe insegurança, incerteza, frustração e desespero que devem ser compensados num valor de € 1.200,00.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Não pagou à A. o subsídio de Natal de 2004 e os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, porque se encontrava e ainda se encontra em graves dificuldades económicas e financeiras motivada por quebra nas vendas que a impedem objectivamente neste momento de cumprir essas obrigações; - A A. só foi admitida ao seu serviço em 01/11/1987; - Só a partir desta data é que se conta a sua antiguidade; - Nunca teve lugar qualquer transmissão de estabelecimento entre ela e a "C ..., Lda."; - Não é verdade que desde 2004, tenha deixado de pagar pontualmente a retribuição aos seus trabalhadores, nem que o tenha feito de forma fraccionada e com atrasos vários; - O salário de Dezembro de 2004 não foi pago em 3 ou 4 fracções; - A indemnização peticionada é exagerada e sem fundamento, visto que o seu valor deve ser fixado, no máximo, em 15 dias de...

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