Acórdão nº 9125/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 4º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, (G) - INDÚSTRIA FARMO - COSMÉTICA, LDA.
II- PEDIU a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 38.391,88 de retribuições vencidas e indemnização, juros de mora dos quais os vencidos somam € 383,92 e compensação por danos morais em valor não inferior a € 1.200,00.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1.11.87; - Todavia a sua antiguidade reporta-se a 1.6.73, data em que foi admitida ao serviço da Sociedade ..., Lda, no estabelecimento da mesma sito na Av..., em Lisboa; - Em Novembro de 1980, esse estabelecimento viria a ser transferido para a Zona Industrial de Frielas, Estrada Nacional 250, ao Km 28; - Ali passou a trabalhar sempre sob a autoridade e a direcção de ..., Ldª; - Em 1 de Novembro de 1987, o estabelecimento onde laborava foi transmitido por aquela a favor da Ré; - Nele continuou a desenvolver a sua actividade sem qualquer hiato, agora sob a autoridade e direcção da Ré; - O seu contrato de trabalho transmitiu-se para a Ré; - Tinha a categoria profissional de Operária Especializada; - Ultimamente auferia o vencimento mensal de € 528,73 e um subsídio de refeição de 71,33 Euros; - É associada do Sinquifa - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, sendo que a Ré se dedica à indústria de cosméticos em cuja associação patronal se encontra filiada; - Desde pelo menos 2004 a Ré deixou de pagar pontualmente os salários devidos aos seus trabalhadores; - O seu salário de Dezembro de 2004 foi pago em 3 ou 4 fracções; - Não recebeu o subsídio de Natal de 2004 nem as retribuições que se venceram nos meses subsequentes, Janeiro e Fevereiro de 2005; - Por carta de 3.3.2005 que enviou à Ré sob registo e com aviso de recepção, rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, nos termos do disposto no nº 1 do artº 442º do Cód. do Trabalho,verificado o pressuposto do nº 1 do artº 308º da Lei 35/04, de 29 de Julho; - Na mesma data enviou comunicação de igual teor à IGT; - Adquiriu direito a uma indemnização nos termos previstos no artº 443º do Código do Trabalho no valor de € 35.140,20 (ou seja 528,73 x 12 : 40 : 52 x 8 x 45 x 32); - Também tem direito a receber a retribuição de 25 dias úteis de férias vencidas em 1.1.05 e não gozadas e subsídio correspondente no valor de € 1.220, 15 (528,73 x 12 : 40 : 52 x 8 x 25 x 2); - E ainda as partes proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2005 no valor de € 227,44, bem como o subsídio de Natal proporcional no montante de € 102,66; - A Ré também deve ser condenada a pagar-lhe os salários em atraso e a retribuição de 10 dias de trabalho no mês de Março de 2005 no valor de € 1.928,87; - A situação gerou-lhe danos morais pois foi lançada no desemprego numa idade em que as perspectivas de obter nova colocação são praticamente nulas, o que lhe causou preocupação, inquietação, ansiedade, sofrimento moral e desestabilizou a sua vida; - A situação gerou-lhe insegurança, incerteza, frustração e desespero que devem ser compensados num valor de € 1.200,00.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Não pagou à A. o subsídio de Natal de 2004 e os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, porque se encontrava e ainda se encontra em graves dificuldades económicas e financeiras motivada por quebra nas vendas que a impedem objectivamente neste momento de cumprir essas obrigações; - A A. só foi admitida ao seu serviço em 01/11/1987; - Só a partir desta data é que se conta a sua antiguidade; - Nunca teve lugar qualquer transmissão de estabelecimento entre ela e a "C ..., Lda."; - Não é verdade que desde 2004, tenha deixado de pagar pontualmente a retribuição aos seus trabalhadores, nem que o tenha feito de forma fraccionada e com atrasos vários; - O salário de Dezembro de 2004 não foi pago em 3 ou 4 fracções; - A indemnização peticionada é exagerada e sem fundamento, visto que o seu valor deve ser fixado, no máximo, em 15 dias de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO