Acórdão nº 3662/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste tribunal da Relação I- Por apenso aos autos de execução em é exequente o I e executado A e em que penhorada foi uma fracção autónoma de prédio urbano em propriedade horizontal, reclamou créditos, "Nos termos do n.º 2 do art.º 871º, do C.P.C., na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março", a C.

Admitida liminarmente a reclamação, veio a ser proferido despacho do seguinte teor: "Nos autos de execução de que os presentes são apenso, veio o ali Exequente desistir da penhora do imóvel que deu causa à instauração dos presentes autos, com fundamento no facto do referido imóvel ser propriedade de terceiro relativamente ao Executado, conforme resulta do registo.

A aqui Reclamante foi notificada do despacho de levantamento da penhora - cfr. folhas 90 dos autos de execução.

Face ao que precede, nos termos do disposto no art.º 287, e) do C.P.C., declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

*Custas pela Reclamante - art.º 447º do C.P.C., uma vez que não foi o executado que deu causa directa à instauração dos presentes autos.".

Requereu a Reclamante C a reforma do referido despacho quanto a custas, e, subsidiariamente, para a hipótese de se entender que o despacho em causa não pode ou não tem de ser reformado, interpôs recurso daquele.

Indeferida a requerida reforma e admitido o recurso, formulou a Recorrente, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A) Na douta decisão sob recurso o tribunal considerou que, face à extinção da presente instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção deverá ser imputada à ora recorrente; B) A ora recorrente reclamou créditos nos presentes autos nos termos do art° 871° do CPC uma vez que, tendo pendente uma outra execução contra o mesmo executado, ao registar a seu favor a penhora da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito no lote 3 (actual n° ) sito na Rua Maria Brown, Quinta da Luz, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, descrito na 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha e inscrito na matriz sob o art° , foi confrontado com a existência de um registo de uma penhora mais antiga que fora ordenada nos autos de execução a que esta instância está apensa; C) Tanto assim é que a execução própria foi sustada relativamente à identificada fracção autónoma nos termos do n.º 1 do art.º. 871º do CPC; D) Apenas cerca de quatro meses depois de a ora recorrente ter reclamado o seu crédito é que o exequente apresentou um requerimento desistindo da penhora da mencionada fracção o que motivou a prolação do despacho recorrido apenas na parte em que considerou a credora...

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