Acórdão nº 3662/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste tribunal da Relação I- Por apenso aos autos de execução em é exequente o I e executado A e em que penhorada foi uma fracção autónoma de prédio urbano em propriedade horizontal, reclamou créditos, "Nos termos do n.º 2 do art.º 871º, do C.P.C., na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março", a C.
Admitida liminarmente a reclamação, veio a ser proferido despacho do seguinte teor: "Nos autos de execução de que os presentes são apenso, veio o ali Exequente desistir da penhora do imóvel que deu causa à instauração dos presentes autos, com fundamento no facto do referido imóvel ser propriedade de terceiro relativamente ao Executado, conforme resulta do registo.
A aqui Reclamante foi notificada do despacho de levantamento da penhora - cfr. folhas 90 dos autos de execução.
Face ao que precede, nos termos do disposto no art.º 287, e) do C.P.C., declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
*Custas pela Reclamante - art.º 447º do C.P.C., uma vez que não foi o executado que deu causa directa à instauração dos presentes autos.".
Requereu a Reclamante C a reforma do referido despacho quanto a custas, e, subsidiariamente, para a hipótese de se entender que o despacho em causa não pode ou não tem de ser reformado, interpôs recurso daquele.
Indeferida a requerida reforma e admitido o recurso, formulou a Recorrente, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A) Na douta decisão sob recurso o tribunal considerou que, face à extinção da presente instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção deverá ser imputada à ora recorrente; B) A ora recorrente reclamou créditos nos presentes autos nos termos do art° 871° do CPC uma vez que, tendo pendente uma outra execução contra o mesmo executado, ao registar a seu favor a penhora da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito no lote 3 (actual n° ) sito na Rua Maria Brown, Quinta da Luz, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, descrito na 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha e inscrito na matriz sob o art° , foi confrontado com a existência de um registo de uma penhora mais antiga que fora ordenada nos autos de execução a que esta instância está apensa; C) Tanto assim é que a execução própria foi sustada relativamente à identificada fracção autónoma nos termos do n.º 1 do art.º. 871º do CPC; D) Apenas cerca de quatro meses depois de a ora recorrente ter reclamado o seu crédito é que o exequente apresentou um requerimento desistindo da penhora da mencionada fracção o que motivou a prolação do despacho recorrido apenas na parte em que considerou a credora...
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