Acórdão nº 3616/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Leasing, […] instaurou execução para pagamento de quantia certa titulada por letra no montante de 2.565.955$00 emitida em 2-6-1998 com vencimento em 12-6-1998 e aceite de executada, ora embargante, C.[…] Lda.
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Os embargos deduzidos pela executada foram julgados improcedentes.
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A executada recorreu da sentença considerando que competia à exequente o ónus de provar que havia explicado o teor de todas as cláusulas apostas no contrato (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro -artigo 5.º/3).
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Ora, quando celebrou o contrato de locação financeira em causa, a embargada apenas explicou à embargante que " lhe eram dados de locação os bens móveis constantes do contrato, que esta pagaria uma renda inicial no valor de 2.974.300$00 e quarenta e sete rendas mensais no valor de 86.117$00" nada mais tendo sido explicado para além disto que se referiu.
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Devem, portanto, considerar-se excluídas do contrato as condições gerais, designadamente os artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, artigo 8º, alíneas a) e d), 5º e 6º).
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Ainda segundo a recorrente, a decisão incorre em nulidade - contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º/1, alínea c) do C.P.C.) - quando considera não ter sido inobservado o dever de comunicação e de informação da embargada.
Apreciando: 7.
No que respeita à matéria de facto, remete-se para a decisão de 1ª instância nos termos do artigo 713.º/6 do Código de Processo Civil.
Não provimento do agravo 8.
Quanto ao agravo interposto da decisão que não admitiu articulado de resposta da embargante à contestação da exequente/embargada, não pode ser provido pois o seu provimento não teria qualquer influência no exame ou na decisão da causa (artigo 710.º/2 do C.P.C.). De facto, a matéria que a embargante/oponente refere nesse articulado, ainda que ele fosse admissível - e não é - não poderia inserir a base instrutória pois, na contestação dos embargos, não se deduz qualquer excepção, limitando-se a embargada a apresentar uma impugnação motivada. Não está nestes autos em causa a questão de saber se a letra foi ou não emitida em conformidade com o pacto de preenchimento. Está em causa, sim, saber se, estando na base da emissão da letra o contrato de locação financeira que constitui a relação subjacente ou fundamental, o valor indicado na letra não é devido por não ser exigível à embargante a indicada quantia pelo locador financeiro. A conformidade da letra com o pacto de preenchimento, pacto que assenta no contrato de locação financeira, não obstaria, no entanto, à procedência dos embargos, comprovando-se a inexigibilidade à luz da relação subjacente da quantia reclamada na letra.
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Quanto aos aludidos documentos juntos com a contestação, se a embargante os quisesse impugnar não o poderia fazer por meio de articulado por não ser admissível como resulta expressamente do artigo 817.º/2 do Código de Processo Civil. A decisão proferida outra não poderia ser à luz deste preceito. Quando muito, o articulado poderia considerar-se não escrito excepto na parte tocante à impugnação dos documentos.
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Tais documentos devem, no entanto, considerar-se adquiridos nos autos enquanto meio de prova de factos deduzidos na contestação (rendas em dívida que, aliás, a embargante confessa -ver artigo 54º da petição de embargos e H) da matéria acordada; envio de carta registada com aviso de recepção a comunicar a resolução do contrato, não negando a embargante o envio da carta e mesmo a sua recepção: ver artigos 5º a 24º da oposição da...
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