Acórdão nº 3616/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Leasing, […] instaurou execução para pagamento de quantia certa titulada por letra no montante de 2.565.955$00 emitida em 2-6-1998 com vencimento em 12-6-1998 e aceite de executada, ora embargante, C.[…] Lda.

  1. Os embargos deduzidos pela executada foram julgados improcedentes.

  2. A executada recorreu da sentença considerando que competia à exequente o ónus de provar que havia explicado o teor de todas as cláusulas apostas no contrato (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro -artigo 5.º/3).

  3. Ora, quando celebrou o contrato de locação financeira em causa, a embargada apenas explicou à embargante que " lhe eram dados de locação os bens móveis constantes do contrato, que esta pagaria uma renda inicial no valor de 2.974.300$00 e quarenta e sete rendas mensais no valor de 86.117$00" nada mais tendo sido explicado para além disto que se referiu.

  4. Devem, portanto, considerar-se excluídas do contrato as condições gerais, designadamente os artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, artigo 8º, alíneas a) e d), 5º e 6º).

  5. Ainda segundo a recorrente, a decisão incorre em nulidade - contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º/1, alínea c) do C.P.C.) - quando considera não ter sido inobservado o dever de comunicação e de informação da embargada.

    Apreciando: 7.

    No que respeita à matéria de facto, remete-se para a decisão de 1ª instância nos termos do artigo 713.º/6 do Código de Processo Civil.

    Não provimento do agravo 8.

    Quanto ao agravo interposto da decisão que não admitiu articulado de resposta da embargante à contestação da exequente/embargada, não pode ser provido pois o seu provimento não teria qualquer influência no exame ou na decisão da causa (artigo 710.º/2 do C.P.C.). De facto, a matéria que a embargante/oponente refere nesse articulado, ainda que ele fosse admissível - e não é - não poderia inserir a base instrutória pois, na contestação dos embargos, não se deduz qualquer excepção, limitando-se a embargada a apresentar uma impugnação motivada. Não está nestes autos em causa a questão de saber se a letra foi ou não emitida em conformidade com o pacto de preenchimento. Está em causa, sim, saber se, estando na base da emissão da letra o contrato de locação financeira que constitui a relação subjacente ou fundamental, o valor indicado na letra não é devido por não ser exigível à embargante a indicada quantia pelo locador financeiro. A conformidade da letra com o pacto de preenchimento, pacto que assenta no contrato de locação financeira, não obstaria, no entanto, à procedência dos embargos, comprovando-se a inexigibilidade à luz da relação subjacente da quantia reclamada na letra.

  6. Quanto aos aludidos documentos juntos com a contestação, se a embargante os quisesse impugnar não o poderia fazer por meio de articulado por não ser admissível como resulta expressamente do artigo 817.º/2 do Código de Processo Civil. A decisão proferida outra não poderia ser à luz deste preceito. Quando muito, o articulado poderia considerar-se não escrito excepto na parte tocante à impugnação dos documentos.

  7. Tais documentos devem, no entanto, considerar-se adquiridos nos autos enquanto meio de prova de factos deduzidos na contestação (rendas em dívida que, aliás, a embargante confessa -ver artigo 54º da petição de embargos e H) da matéria acordada; envio de carta registada com aviso de recepção a comunicar a resolução do contrato, não negando a embargante o envio da carta e mesmo a sua recepção: ver artigos 5º a 24º da oposição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT