Acórdão nº 860/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Data26 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - J M C S e I M S D intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a «Companhia de Seguros SA».

Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são pais de C L M e avós da menor N A M, filha de A I M, sendo que aquela primeira e esta última faleceram em consequência de acidente de viação ocorrido em 21 de Fevereiro de 1999, encontrando-se então, e agora, a menor a cargo dos AA..

A responsabilidade por aquele acidente foi de M P, condutor do veículo onde as falecidas eram transportadas, tendo sido celebrado com a R. contrato de seguro para efeitos de responsabilidade civil emergente de acidente de viação.

Os AA. suportaram a despesa de 455.500$00 com o funeral das filhas. A morte destas foi precedida de dores profundas; tinham um futuro risonho pela frente, tendo morrido em plena juventude e sobrevivendo à A I a sua filha N com apenas 13 meses de idade. Tudo isto provocou nos AA. dor e mágoa profundas.

Pediram os AA. a condenação da R. a pagar-lhes: - a quantia de 455.500$00 a título de danos patrimoniais; - a quantia de 12.500.000$00 de indemnização pelo direito à vida de C M; - 8.000.000$00 a título de danos morais por eles próprios sofridos com a morte de C M; - 15.000.000$00 de indemnização pelo direito à vida de A I M; - 8.000.000$00 a título de danos morais por eles próprios sofridos decorrentes dessa morte; - juros de mora vincendos a partir da data da citação e até integral pagamento.

Citada, a R. contestou, dizendo essencialmente, para além de impugnar factualidade alegada: que o M P conduzia o veículo com o qual ocorreu o acidente abusivamente e contra a vontade do seu proprietário; que os passageiros do veículo sabiam que o M P não possuía carta de condução e não estava autorizado a utilizar o veículo; que a lotação do veículo era de cinco lugares mas nele seguiam seis pessoas.

Concluiu pela sua absolvição do pedido e requereu a intervenção provocada acessória do tomador do seguro, A R S bem como a intervenção dos herdeiros de M P.

Foram deferidas as requeridas intervenções e determinada a apensação a estes autos das seguintes acções: - acção 22/2002 em que é A. M A M; - acção 23/2002 em que é A. I & M; - acção 27/2002 em que é A. J A P; - acção 28/2002 em que é A. M M O; - acção 29/2002 em que é A. P C A; Sendo em todas elas R. a aqui R..

Na acção n° 22/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 17 221,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Na acção n° 23/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 47 522,971 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Na acção n° 27/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 30 240,95 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Na acção n° 28/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 57 361,76 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Na acção n° 29/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 71 427,86 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Requereu J M O, pai da menor N, a sua intervenção espontânea nos autos (fls. 141) ao lado dos AA. José Moniz e Ilda, o que foi deferido.

Foi determinada a citação de M P P e L F P, representados por sua mãe O R para, como herdeiros, intervirem no lugar do falecido M P.

No saneador foi a R. absolvida da instância por ilegitimidade activa no que concerne ao pedido formulado por J M e I D de indemnização por danos não patrimoniais em virtude da morte de A I M, o mesmo sucedendo no que concerne ao pedido similar formulado por M M O com respeito a sua filha G O.

Ibéria & Mota ampliou o pedido que formulara para o valor de € 64.140,60.

O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que:

  1. Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar aos autores J M C S, e mulher M S D, a quantia de 104 525,51 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foram vítimas no dia 21/2/1999 as suas filhas C L S M e A I S M (quanto a esta apenas relativamente às despesas com o funeral).

    Condenou aquela R. a pagar aos referidos autores, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (2 272,02 €), desde a data da citação (17/1/2002 - fls. 32) e até efectivo pagamento.

  2. Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar à autora N A M, a quantia de 92 349,74 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999, a sua mãe A I S M.

  3. Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor M A A M, a quantia de global de 17 221,76 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.

    Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (12 910,76 €), desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 8 ap. 22/2002) e até efectivo pagamento.

  4. Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar à autora I & M, Lda., a quantia de 17 614,78 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados na sua viatura, emergentes do acidente de viação ocorrido no dia 21/2/1999.

    Mais a condenou a pagar à referida autora, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre aquela quantia, desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 11 ap. 23/2002) e até efectivo pagamento.

  5. Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor J A R P, a quantia de global de 30 240,97 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.

    Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (5 301,08 €), desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 19 ap. 27/2002) e até efectivo pagamento.

  6. Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor P J da C A, a quantia de global de 71 427,86 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.

    Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (13 415,04 €), desde a data da citação (18/2/2002 - fls. 31 ap. 29/2002) e até efectivo pagamento.

  7. Absolveu a R. Companhia de Seguros do mais que contra ela foi pedido pelos autores J S e I D, I e M, Lda. e J A R P.

    Da sentença apelou a R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1°. Todos os lesados, incluindo as vítimas mortais, tinham conhecimento da lotação do veículo e consentiram deslocar-se nele com passageiros a mais relativamente ao referido limite; 2°. Constituindo excesso de lotação a violação de uma lei, recaía sobre os A.A., o ónus da prova da inexistência de um nexo de causalidade entre esse ilícito e a ocorrência do acidente e das suas consequências para os passageiros transportados; 3°. O Tribunal, no cômputo das indemnizações não considerou, por não ter averiguado, a concreta situação económica do lesante e dos lesados, devendo ordenar-se o aditamento de quesitos novos com vista ao apuramento desta matéria, violando, deste modo, o Artº. 712°., n°. 3 do Código de Processo Civil; 4°. Se assim se não entender, deverá considerar-se que a situação económica do lesante era modestíssima e a dos restantes lesados média; 5°. Devem ser aditados quesitos novos com vista ao apuramento da situação económica do lesante e dos lesados; 6°. Não tendo feito a prova referida em 2°., havia que reduzir as indemnizações arbitradas, nos termos do Artº. 570°. do Código Civil; 7°. A concorrência dos lesados para o acidente não pode ser considerada numa percentagem inferior a 10% da culpa pela produção do sinistro; 8°. Face do exposto, os AA.. J e I, Pais das falecidas C e I, devem ver, as suas indemnizações reduzidas para 27.000 € pela morte da C e para 22.500 € pelos danos morais sofridos; 9°. A interveniente N não tem direito a qualquer indemnização pela morte da sua Mãe, pois não formulou qualquer pedido, limitando-se a "aderir ao articulado" dos seus Pais; 10°. Se assim se não entender, o pedido é nulo por falta de causa de pedir, o que acarreta a absolvição da recorrente relativamente à citada interveniente; 11°. Os danos reais do M M não foram concretamente apurados, uma vez que o valor, dos subsídios individual ou em conjunto, não era mensalmente constante; 12°. Desconhecendo-se em que se baseou o Meritíssimo Juiz "a quo" para os fixar num montante diário de 273,34; 13°. Também não foi apurado o seu montante líquido, o que é essencial para a determinação do prejuízo efectivo a este título; 14°. Consequentemente, na falta de elementos nos autos, só em liquidação em execução poderão ser determinados dos danos sofridos por este Autor; 15°. Quanto a I M, Lda., ficou apenas provado que esta A. sofreu a privação do veículo durante 780 dias úteis; 16°. Mas não ficou provado que daí tivesse resultando qualquer prejuízo, pelo que a Ré deverá ser absolvida desta parte do pedido ou, em alternativa, 19°. O montante fixado, a titulo de perda de salários, não tomou em consideração os descontos para a Segurança Social, nem os encargos com o IRS pelo que deverá a indemnização respectiva ser apurada em liquidação executiva, devendo desde já reconhecer-se que haverá sempre lugar a uma redução de 10%; 20°. Quanto aos danos de P C A dá-se por reproduzida a conclusão 19ª; 21°. Quanto aos danos não patrimoniais deverão os mesmos ser fixados em 22.500 €, já descontada a contribuição do lesado para a ocorrência do sinistro; 22°. Deve alterar-se a resposta ao quesito 62°., para provado, face à...

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