Acórdão nº 860/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Data | 26 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - J M C S e I M S D intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a «Companhia de Seguros SA».
Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são pais de C L M e avós da menor N A M, filha de A I M, sendo que aquela primeira e esta última faleceram em consequência de acidente de viação ocorrido em 21 de Fevereiro de 1999, encontrando-se então, e agora, a menor a cargo dos AA..
A responsabilidade por aquele acidente foi de M P, condutor do veículo onde as falecidas eram transportadas, tendo sido celebrado com a R. contrato de seguro para efeitos de responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
Os AA. suportaram a despesa de 455.500$00 com o funeral das filhas. A morte destas foi precedida de dores profundas; tinham um futuro risonho pela frente, tendo morrido em plena juventude e sobrevivendo à A I a sua filha N com apenas 13 meses de idade. Tudo isto provocou nos AA. dor e mágoa profundas.
Pediram os AA. a condenação da R. a pagar-lhes: - a quantia de 455.500$00 a título de danos patrimoniais; - a quantia de 12.500.000$00 de indemnização pelo direito à vida de C M; - 8.000.000$00 a título de danos morais por eles próprios sofridos com a morte de C M; - 15.000.000$00 de indemnização pelo direito à vida de A I M; - 8.000.000$00 a título de danos morais por eles próprios sofridos decorrentes dessa morte; - juros de mora vincendos a partir da data da citação e até integral pagamento.
Citada, a R. contestou, dizendo essencialmente, para além de impugnar factualidade alegada: que o M P conduzia o veículo com o qual ocorreu o acidente abusivamente e contra a vontade do seu proprietário; que os passageiros do veículo sabiam que o M P não possuía carta de condução e não estava autorizado a utilizar o veículo; que a lotação do veículo era de cinco lugares mas nele seguiam seis pessoas.
Concluiu pela sua absolvição do pedido e requereu a intervenção provocada acessória do tomador do seguro, A R S bem como a intervenção dos herdeiros de M P.
Foram deferidas as requeridas intervenções e determinada a apensação a estes autos das seguintes acções: - acção 22/2002 em que é A. M A M; - acção 23/2002 em que é A. I & M; - acção 27/2002 em que é A. J A P; - acção 28/2002 em que é A. M M O; - acção 29/2002 em que é A. P C A; Sendo em todas elas R. a aqui R..
Na acção n° 22/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 17 221,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 23/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 47 522,971 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 27/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 30 240,95 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 28/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 57 361,76 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 29/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 71 427,86 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Requereu J M O, pai da menor N, a sua intervenção espontânea nos autos (fls. 141) ao lado dos AA. José Moniz e Ilda, o que foi deferido.
Foi determinada a citação de M P P e L F P, representados por sua mãe O R para, como herdeiros, intervirem no lugar do falecido M P.
No saneador foi a R. absolvida da instância por ilegitimidade activa no que concerne ao pedido formulado por J M e I D de indemnização por danos não patrimoniais em virtude da morte de A I M, o mesmo sucedendo no que concerne ao pedido similar formulado por M M O com respeito a sua filha G O.
Ibéria & Mota ampliou o pedido que formulara para o valor de € 64.140,60.
O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que:
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Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar aos autores J M C S, e mulher M S D, a quantia de 104 525,51 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foram vítimas no dia 21/2/1999 as suas filhas C L S M e A I S M (quanto a esta apenas relativamente às despesas com o funeral).
Condenou aquela R. a pagar aos referidos autores, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (2 272,02 €), desde a data da citação (17/1/2002 - fls. 32) e até efectivo pagamento.
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Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar à autora N A M, a quantia de 92 349,74 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999, a sua mãe A I S M.
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Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor M A A M, a quantia de global de 17 221,76 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (12 910,76 €), desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 8 ap. 22/2002) e até efectivo pagamento.
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Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar à autora I & M, Lda., a quantia de 17 614,78 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados na sua viatura, emergentes do acidente de viação ocorrido no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar à referida autora, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre aquela quantia, desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 11 ap. 23/2002) e até efectivo pagamento.
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Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor J A R P, a quantia de global de 30 240,97 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (5 301,08 €), desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 19 ap. 27/2002) e até efectivo pagamento.
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Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor P J da C A, a quantia de global de 71 427,86 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (13 415,04 €), desde a data da citação (18/2/2002 - fls. 31 ap. 29/2002) e até efectivo pagamento.
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Absolveu a R. Companhia de Seguros do mais que contra ela foi pedido pelos autores J S e I D, I e M, Lda. e J A R P.
Da sentença apelou a R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1°. Todos os lesados, incluindo as vítimas mortais, tinham conhecimento da lotação do veículo e consentiram deslocar-se nele com passageiros a mais relativamente ao referido limite; 2°. Constituindo excesso de lotação a violação de uma lei, recaía sobre os A.A., o ónus da prova da inexistência de um nexo de causalidade entre esse ilícito e a ocorrência do acidente e das suas consequências para os passageiros transportados; 3°. O Tribunal, no cômputo das indemnizações não considerou, por não ter averiguado, a concreta situação económica do lesante e dos lesados, devendo ordenar-se o aditamento de quesitos novos com vista ao apuramento desta matéria, violando, deste modo, o Artº. 712°., n°. 3 do Código de Processo Civil; 4°. Se assim se não entender, deverá considerar-se que a situação económica do lesante era modestíssima e a dos restantes lesados média; 5°. Devem ser aditados quesitos novos com vista ao apuramento da situação económica do lesante e dos lesados; 6°. Não tendo feito a prova referida em 2°., havia que reduzir as indemnizações arbitradas, nos termos do Artº. 570°. do Código Civil; 7°. A concorrência dos lesados para o acidente não pode ser considerada numa percentagem inferior a 10% da culpa pela produção do sinistro; 8°. Face do exposto, os AA.. J e I, Pais das falecidas C e I, devem ver, as suas indemnizações reduzidas para 27.000 € pela morte da C e para 22.500 € pelos danos morais sofridos; 9°. A interveniente N não tem direito a qualquer indemnização pela morte da sua Mãe, pois não formulou qualquer pedido, limitando-se a "aderir ao articulado" dos seus Pais; 10°. Se assim se não entender, o pedido é nulo por falta de causa de pedir, o que acarreta a absolvição da recorrente relativamente à citada interveniente; 11°. Os danos reais do M M não foram concretamente apurados, uma vez que o valor, dos subsídios individual ou em conjunto, não era mensalmente constante; 12°. Desconhecendo-se em que se baseou o Meritíssimo Juiz "a quo" para os fixar num montante diário de 273,34; 13°. Também não foi apurado o seu montante líquido, o que é essencial para a determinação do prejuízo efectivo a este título; 14°. Consequentemente, na falta de elementos nos autos, só em liquidação em execução poderão ser determinados dos danos sofridos por este Autor; 15°. Quanto a I M, Lda., ficou apenas provado que esta A. sofreu a privação do veículo durante 780 dias úteis; 16°. Mas não ficou provado que daí tivesse resultando qualquer prejuízo, pelo que a Ré deverá ser absolvida desta parte do pedido ou, em alternativa, 19°. O montante fixado, a titulo de perda de salários, não tomou em consideração os descontos para a Segurança Social, nem os encargos com o IRS pelo que deverá a indemnização respectiva ser apurada em liquidação executiva, devendo desde já reconhecer-se que haverá sempre lugar a uma redução de 10%; 20°. Quanto aos danos de P C A dá-se por reproduzida a conclusão 19ª; 21°. Quanto aos danos não patrimoniais deverão os mesmos ser fixados em 22.500 €, já descontada a contribuição do lesado para a ocorrência do sinistro; 22°. Deve alterar-se a resposta ao quesito 62°., para provado, face à...
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