Acórdão nº 5552/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório: Nos autos de inventário facultativo que correm termos no Tribunal Judicial do Funchal, em que são inventariados A. Pimenta e M. Pimenta, agravou J. Gonçalves, credor da interessada P. Pimenta, do despacho proferido em 3 de Fevereiro de 2003, que, com fundamento na sua ilegitimidade, indeferiu o seu requerimento para ser admitido a intervir no processo de inventário.
Na sua alegação sustentou, em resumo, o agravante as seguintes conclusões : 1ª Ao criar a norma do artigo 1327º nº 3 do Código de Processo Civil, permitindo aos credores da herança intervirem no inventário, o legislador, ainda que o não escrevesse, teve em mente possibilitar essa intervenção também aos credores dos herdeiros que tenham penhorado o direito à acção e à herança de algum dos interessados no inventário, nos termos do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil.
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A não ser assim interpretado extensivamente esse preceito, violar-se-à o disposto no artigo 601º do Código Civil e 2º do Código de Processo Civil.
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E o processo de inventário não cumpriria as suas funções, pondo termo à comunhão por, entre outras razões, um dos herdeiros estar a dispor de um direito, sendo essa disposição ineficaz em relação aos terceiros credores com direito à acção e herança penhorado.
Deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o recorrente a intervir no inventário como credor da interessada Paula Pimenta.
Contra alegou o cabeça-de-casal, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação.
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Fundamentos : 2.1.
Para o conhecimento do recurso releva a seguinte factualidade : - J. Gonçalves instaurou, em 15 de Junho de 1999, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra J. Olim e P. Pimenta para pagamento da quantia de 17.663.010$00, acrescida de juros vincendos; - Nessa execução foi penhorado em 21 de Março de 2000 o direito e acção da executada P. Pimenta na herança aberta por óbito de seu pai J. Pimenta e de seus avós paternos A. Pimenta e M. Pimenta; - Em 24 de Abril de 2002 foi instaurado inventário facultativo por óbito de Agostinho Pimenta e Maria Pimenta, falecidos em 19 de Janeiro de 1977 e 12 de Fevereiro de 1994, respectivamente; - P. Pimenta é interessada nesse inventário; - J. Gonçalves requereu, em 16 de Dezembro de 2002, a sua intervenção no referido inventário como credor da...
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