Acórdão nº 5552/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório: Nos autos de inventário facultativo que correm termos no Tribunal Judicial do Funchal, em que são inventariados A. Pimenta e M. Pimenta, agravou J. Gonçalves, credor da interessada P. Pimenta, do despacho proferido em 3 de Fevereiro de 2003, que, com fundamento na sua ilegitimidade, indeferiu o seu requerimento para ser admitido a intervir no processo de inventário.

Na sua alegação sustentou, em resumo, o agravante as seguintes conclusões : 1ª Ao criar a norma do artigo 1327º nº 3 do Código de Processo Civil, permitindo aos credores da herança intervirem no inventário, o legislador, ainda que o não escrevesse, teve em mente possibilitar essa intervenção também aos credores dos herdeiros que tenham penhorado o direito à acção e à herança de algum dos interessados no inventário, nos termos do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil.

  1. A não ser assim interpretado extensivamente esse preceito, violar-se-à o disposto no artigo 601º do Código Civil e 2º do Código de Processo Civil.

  2. E o processo de inventário não cumpriria as suas funções, pondo termo à comunhão por, entre outras razões, um dos herdeiros estar a dispor de um direito, sendo essa disposição ineficaz em relação aos terceiros credores com direito à acção e herança penhorado.

Deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o recorrente a intervir no inventário como credor da interessada Paula Pimenta.

Contra alegou o cabeça-de-casal, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação.

  1. Fundamentos : 2.1.

    Para o conhecimento do recurso releva a seguinte factualidade : - J. Gonçalves instaurou, em 15 de Junho de 1999, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra J. Olim e P. Pimenta para pagamento da quantia de 17.663.010$00, acrescida de juros vincendos; - Nessa execução foi penhorado em 21 de Março de 2000 o direito e acção da executada P. Pimenta na herança aberta por óbito de seu pai J. Pimenta e de seus avós paternos A. Pimenta e M. Pimenta; - Em 24 de Abril de 2002 foi instaurado inventário facultativo por óbito de Agostinho Pimenta e Maria Pimenta, falecidos em 19 de Janeiro de 1977 e 12 de Fevereiro de 1994, respectivamente; - P. Pimenta é interessada nesse inventário; - J. Gonçalves requereu, em 16 de Dezembro de 2002, a sua intervenção no referido inventário como credor da...

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