Acórdão nº 2597/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2003

Data24 Junho 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, cuja petição foi apresentada em Juízo no dia 22 de Janeiro de 1997, contra B e C, casados, pedindo a condenação destes a: - Realizarem as necessárias obras, ou a efectuarem o pagamento destas, no valor de 2.369.555$00; - Devido às obras já realizadas, a pagarem-lhe o montante de 1.620.000$00; - A pagarem-lhe a importância de 50.000$00, relativamente á compra de um desumidificador; - A pagarem-lhe a quantia de 600.000$00, devido aos danos causados num sofá, tapetes, quadros e em algumas roupas; - A quantia de 1.500.000$00, a título de danos morais/não patrimoniais.

Fundamentando esses pedidos, no essencial, o A. alegou que: - É proprietário de uma fracção contígua à fracção autónoma dos Réus, sita no prédio urbano da Rua João Soares, nº X, segundo esquerdo, freguesia da Parede, Cascais; - No terraço da fracção dos réus, sita naquele mesmo prédio, designada pela letra "G", aqueles possuem um jardim, com diversos canteiros, cujas regas e manutenção têm deteriorado a casa do Autor, caindo água na casa de banho e sendo visíveis as infiltrações no tecto; - As infiltrações de água e a consequente deterioração da casa do Autor causaram-lhe vários estragos, cujo ressarcimento ora requer, bem como uma indemnização, a título de danos morais/não patrimoniais, por ver prejudicada a sua saúde física e psicológica, sem que possa utilizar condignamente a sua casa.

Para o efeito citados, os Réus apresentaram contestação, invocando a excepção de ilegitimidade do A., com fundamento na herança indivisa, por este (A.) estar em Juízo desacompanhado dos demais "comproprietários".

Quanto ao mais, questionam que a causa das infiltrações resulte do terraço onde se encontram os referidos canteiros e impugnam os valores peticionados pelo A., a título de indemnização.

O Autor apresentou réplica, sustentando ser parte legítima, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa.

Mas, ad cautelam, deduziu o incidente de intervenção principal provocado, quanto aos demais herdeiros. Concluindo, pediu a improcedência daquela excepção, mantendo o peticionado.

Para o efeito notificados, os réus pugnaram pelo indeferimento da requerida intervenção principal, concluindo pela procedência da dita excepção.

Admitida a intervenção dos requeridos, vieram estes aderir ao processado apresentado pelo Autor.

Na oportunidade, foram proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e procedeu-se à elaboração da base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual, por despacho de fls.264 a 268, foram dadas as respostas à matéria de facto constante da base instrutória, não tendo também havido reclamação.

Proferida a sentença (fls.270 a 279), como dela se mostra, havendo sido a acção julgada parcialmente procedente, foram os réus condenados a pagarem ao A., a título de danos materiais e morais, a quantia de 2.020.000$00, correspondente a 10.075,72 euros (sendo 500.000$00 por danos morais), além do montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente ao custo do desumidificador e aos danos causados num sofá, tapete, quadros e algumas roupas, até ao montante máximo de 650.000$00, correspondente a 3242,19 euros.

Inconformados com essa decisão, dela apelaram os réus (fls.283).

Apresentadas as alegações (fls.290 a 304), os apelantes formularam as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não fundamenta, de facto e de direito, os pressupostos da responsabilidade civil a que se refere o artº 483º do Código Civil; b) Existe evidente vício e erro na apreciação da prova feita, quando, a determinado momento, para determinar a causa dos danos, se vem dizer que "O terraço pertencente aos Réus (agora Apelantes) não se confunde com os terraços de cobertura, considerados pelo artº 1421º, nº 1, al. b) do Código Civil, como partes necessariamente comuns", quando resulta documentado dos autos que o referido terraço constitui a cobertura de uma parte significativa do prédio; c) A interpretação efectuada pela Meritíssima Juiz "a quo" é manifestamente incorrecta, pelo que a sentença enferma de evidente vício substancial, ou seja, um erro de julgamento (na terminologia utilizada pelo Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág.125, Reimpressão, Coimbra, 1981); d) A correcta interpretação, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova produzida em audiência de julgamento, leva-nos indubitavelmente a concluir que o "terraço pertencente aos Réus" constitui a cobertura do prédio; e) A cobertura do prédio urbano sito na Rua João Soares, nº 39, inscrito sob o nº 00133, da freguesia da Parede, concelho de Cascais e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais é constituída por duas partes distintas e que não podem confundir-se, a saber, o telhado do prédio que cobre o lado nascente do prédio e o terraço pertencente aos ora apelantes, que cobre a restante área do prédio; f) O terraço constitui a cobertura de uma parte do prédio, no caso concreto, a cobertura de uma parte significativa da fracção de que é proprietário o apelado, bem como todas as que verticalmente lhe sucedem; g) O terraço pertencente aos apelantes, ainda que destinado ao uso exclusivo destes, conforme resulta do título constitutivo da propriedade, não deixa de facto de ser um terraço de cobertura, porque se trata do último piso do prédio, sobre o qual nada se sobrepõe; h) O terraço de cobertura é, por força da lei, parte comum do prédio, mesmo que se encontre afectado ao uso exclusivo dos apelantes, nos termos do artº 1421º, nº 1, al. b) do...

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