Acórdão nº 3240/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa: 1. Nos autos de processo comum n.º 555/02. 5 SGLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª Secção), os arguidos (A) e(B) e (B), melhor identificados a fls. 233, submetidos a julgamento, perante Tribunal Colectivo, foram condenados, por acórdão de 31 de Janeiro de 2003 (fls. 233-239), e no que ao presente recurso importa, nos seguintes (transcritos) termos: a) o arguido (A), como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; b) o arguido (A), pela prática de um crime de falsidade de declaração sobre os antecedentes criminais p. e p. pelo art. 359.º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; c) o arguido (A), em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a) e b), na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; d) o arguido (B), como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; e) o arguido (C), como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

  1. O arguido (B) interpôs recurso de tal decisão.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O ora recorrente vinha nos autos acusado da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo Art. 210 nº 1 do C.P.

    1. - Procedendo a uma análise dos factos que o Tribunal a quo deu como provados, para efeitos de avaliação do preenchimento do tipo de ilícito em apreço, conclui-se que dos mesmos não resulta que tenha havido qualquer premeditação ou acordo prévio entre os co-arguidos para a prática dos mesmos.

    2. - Não houve recurso ao emprego de violência fisíca ou de ameaça de violência moral sobre o queixoso, por parte do recorrente.

    3. - O queixoso não foi tolhido nos seus movimentos, amordaçado ou amarrado, bem como, não foi praticado qualquer acto que se possa considerar como consubstanciador de uma ameaça grave, que pudesse ter criado no espírito do queixoso um fundado receio de grave e iminente perigo, dando azo a uma paralisação da sua reacção.

    4. - No entender do recorrente, de dificil compreensão se revela a versão do queixoso sobre os factos, uma vez que estranho se lhe afigura que os três indivíduos em simultâneo tenham pedido tabaco, tenham empurrado e revistado o queixoso.

    5. - Até porque a nota de 50 euros que foi subtraída ao queixoso foi encontrada na posse do arguido (A), que foi quem lha tirou de um dos bolsos.

    6. - Entende o recorrente que os factos que lhe são imputados consubstanciam meramente um crime de furto cuja moldura penal se cifra numa pena de prisão até 3 anos ou numa pena de multa, não se conformando com o enquadramento jurídico que é feito dos factos que lhe são imputados.

    7. - Pelo que entende ter sido feita errónea interpretação do Art. 210 nº 1 do CPP [CP].

    8. - Quanto à condenação como reincidente, entende o recorrente que não se mostram verificados os requisitos materiais subjacentes a esta agravação.

      l0.ª - A reincidência só se encontra preenchida quando consideradas as circunstâncias do caso se conclua que as anteriores condenações não constituíram suficiente prevenção contra o crime.

    9. - Além de que é exigida a demonstração, através dum factualismo concreto, duma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do novo crime, tendo necessariamente o Juiz que proceder a um exame especial do circunstancialismo em que os novos factos ocorreram.

    10. - Atentas as circunstâncias em que os factos dos presentes autos tiveram lugar, a conduta que é imputada ao recorrente não corresponde a uma situação de reincidência, mas tão somente a uma situação delituosa pluriocasional, a qual se ficou a dever a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, não sendo a prática de ilícitos um modo de vida adoptado pelo recorrente.

    11. - Acresce que o recorrente não tinha qualquer poder de disposição sobre os factos, vendo-se envolvido numa situação que não foi por si criada, mas da qual não se conseguiu arredar, não havendo premeditação, ou acordo prévio entre o recorrente e os co-arguidos quanto aos factos, os quais se sucederam de forma espontânea e inesperada.

    12. - Assim sendo, o Tribunal Colectivo ao condenar o ora recorrente como reincidente violou o disposto no Art. 75 nºs 1 e 2 do CPP.

    13. - Sem prejuízo do supra invocado, entende o recorrente que a pena concreta que lhe foi aplicada é excessiva, pelo que foi violado o disposto nos Arts. 70 e 71 do C.P.

    14. - A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.

    15. - Revela-se necessário proceder a um enquadramento da conduta do recorrente, a qual teve origem numa dinâmica de grupo, no qual o recorrente se viu envolvido, e do qual não se conseguiu desvincular, sendo certo que nunca esteve ao seu alcance impedir a prossecução dos factos, uma vez que nunca teve o domínio dos mesmos.

    16. - Analisadas as circunstâncias concretas do caso ora sub judice, conclui-se existir um escalonamento de gravidade entre as condutas dos vários co-arguidos, o qual não foi transposto pelo Tribunal Colectivo, na definição da medida concreta da pena a aplicar a cada um deles.

    17. - Entendendo-se assim que foi usado um critério desadequado na dosimetria da pena, quanto ao ora recorrente, pelo que se entende que a decisão fez errónea interpretação dos Arts. 70 e 71 do CP.

    18. - Tendo sido aplicada a pena de um ano e oito meses de prisão ao ora recorrente, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, e que já supra se mencionaram, entende o recorrente que dever-lhe-ia ter sido aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, a que se refere o Art. 50 do CP, 22.ª - Ainda que tal suspensão tivesse de ficar subordinada ao cumprimento de deveres de conduta ou à observância de regras de conduta, ou que a mesma tivesse que ser acompanhada de regime de prova, consagrados nos Arts. 51 e seguintes do C.P.

      23.º - Pelo que...

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