Acórdão nº 1069/07.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- No 1.º juizo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em provesso comum singular, sendo a final proferida sentença nos termos seguintes : - condenar os arguidos AA... e MJ... como co-autores materiais de um crime de burla qualificada (art.ºs 26º, 202º-a), 217º-1 e 218º-1 do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão, cada um . Pena esta suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada ao cumprimento do dever de entregar à lesada “Cepemáquinas” a quantia de €14.315,00 , no prazo de 18 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo comprovar nos autos, até ao termo deste período, o pagamento desta quantia - julgar provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos/demandados a pagar à demandante “X…, Lda”. a quantia de €14.315,00 , acrescida de juros de mora legais, à taxa em vigor de 4%, desde 24.11.2008, até integral pagamento; 2- Inconformada, recorre a arguida MJ..., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte, em síntese : Não se entende como é que a arguida é condenada a pagar à lesada o valor de €14.315,00, ainda que solidáriamente, e cumulativamente seja condenada no pedido apresentado pelo lesado, em montante igual, pois mesmo que a arguida consiga cumprir as regras de conduta impostas, ainda poderá vir a ser obrigada a liquidar o valor do pedido cível. Não se percebe como se cumulou as duas condenações que vai muito para além do que foi peticionado pelo lesado. Pelo que existe uma condenação em pedido diferente do pedido , uma vez que, cumprindo a pena aplicada, nos moldes em que foi proferida, a arguida estara a pagar duas vezes a indemnização peticionada pelo lesado.

Assim sendo, deve a douta sentença ora recorrida ser declarada nula, nos termos dos art. 377° e 378 do CPP.

Por outro lado, o dever imposto, vai muito para além do razoável, e é contrária à lei. Começando-se pelo dever fixado na sentença - de pagar, no prazo de 18 meses, € 14.315,00 à ofendida - verifica-se que se trata de urn dever expressamente previsto no art. 51.º, n° 1, al. a) do CodPenal. Presumimos, uma vez que a própria sentença é omissa quanto à sua justificação legal Simplesmente, o n° 2 deste artigo dispõe que "os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoávelmente de exigir", o que acontece no caso destes autos.

Na verdade, não consta como facto provado, pois, não deve ter sido apurada a situação sócio-económica da arguida, mas a mesma, tern a seu cargo 3 filhos menores, não recebendo a ajuda de ninguém para o seu sustento, recebe o salário minimo pelo seu trabalho, e encontra-se sozinha, uma vez que desconhece o paradeiro do seu marido e pal dos seus filhos.

Ora, não foram atendidos tais factos na douta sentença, e as mesmos deverão ter o seu peso na determinação da medida concreta da pena.

Por outro lado, impõe ainda a lei penal que a aplicação de tais deveres poderão ser modificados, sempre que ocorram circunstâncias relevantes de que o tribunal só posteriormente tenha conhecimento (art. 51° n°3 do CP). Acontece queo tribunal a quo nem valorizou a situação sócio-económica da arguida, pelo que deverá tal situação ser agora avaliada, e como tal afastada a imposição de pagamento de tal valor ao lesado, ou, pelo menos, diminuido esse valor para urn que seja exequivel pela arguida Assim sendo, deverá a sentença ser revista e não condicionar a suspensão da pena de prisão a qualquer dever de pagamento do valor supra mencionado.

Assim, e caso o tribunal de recurso entenda aplicar o dever de pagamento de uma quantia, nos termos do art. 51.º, n°1 al a), entende então a arguida que, seria mais consonante corn a justiça que a obrigação de pagamento do valor de €14.315,00, não fosse uma obrigação solidária ( já que não sabe do paradeiro do seu marido e provávelmente este nada pagará ), mas que se determinasse a repartição do valor pelos dois arguidos, sendo que a cada urn caberia o pagamento de €7.157,50.

Por outro lado, também o prazo imposto para a liquidação do valor, se mostra apertado (18 meses). Certo é que, se a suspensão da pena de prisão foi fixada ern dois anos, o prazo para o pagamento do valor deveria ser, pelo menos igual ao dessa pena, os dois anos.

3- Recorre também o MP do despacho judicial de fls 507, que inferiu um pedido de separação de processos relativamente ao co-arguido AA... ( que foi julgado na sua ausência por ser desconhecido o seu paradeiro ), apresentando-se as seguintes conclusões : 0 tribunal mandou subir os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer do recurso interposto pela arguida MJ… sem previamente ter notificado a sentença proferida na 1.ª instância ao co-arguido AA... ( relativamente ao qual o julgamento foi realizado na ausência) e sem ordenar a separaçaõ de processos.

0 tribunal entendeu que a notificação da decisão da 1.ª instância...

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