Acórdão nº 0077355 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução30 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

PROCESSO Nº 7735/01 RECORRENTE - A, LDA.

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: 1. 1 - A, LDA. veio interpor recurso para este Tribunal da decisão judicial proferida em 02.05.2001, no 1º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que decidiu rejeitar o recurso de impugnação judicial por si apresentado por extemporâneo, nos termos do disposto no art. 59º, nº 3, por força do art. 63º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9.

  1. 2 - A acoimada veio apresentar as seguintes conclusões à sua motivação de recurso: "I. Não é extemporâneo o que não existe. Não existindo qualquer impugnação de uma decisão proferida em 04/10/2000, sede de recurso hierárquico facultativo de uma decisão proferida no uso de delegação de competências, que já fora contenciosamente impugnada, em caso algum seria extemporânea a impugnação inexistente da decisão de 04/10/2000.

    1. A decisão proferida em 04/10/2000 nem seria recorrível. Recorrível apenas era a decisão do órgão que tivesse usado essa competência delegada, devendo tal impugnação ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis contados da data da sua notificação, e conter alegações e conclusões (arts. 59º e 60º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro).

    2. Há contradição insanável numa sentença em cuja fundamentação se afirma o carácter facultativo de um recurso hierárquico e, ainda assim, se estabelece uma pretensa necessidade de impugnação da decisão que sobre ele vier a ser proferida; IV. Tendo sido apresentada a impugnação daquela autoridade que decidiu ao abrigo de competência delegada, nesses termos e dentro desse prazo, deveria a autoridade recorrida remetê-la no prazo de cinco dias ao Ministério Público, como se determina no art. 62º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro.

    3. Não poderia recusar essa remessa com o pretexto de que o mandatário da recorrida, não obstante ter redigido e apresentado aquela impugnação, não desejaria que a mesma fosse remetida ao Tribunal, por na mesma data ter apresentado também recurso hierárquico, pois que não lhe estava vedado fazer uma e outra coisa simultaneamente (art. 167º, nº 2 do CPA).

    4. Merece provimento a reclamação que a requerente dirigiu ao Tribunal, nos termos do art. 405º do CPP, e em que concluiu ser nula por violar o disposto no art. 62º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, a decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora, de 2 de Novembro de 2000, pela qual indeferiu o pedido da reclamante para que a sua impugnação judicial fosse enviada com os autos ao Ministério Público.

    5. Tanto mais que tal despacho que recusava o envio da sua impugnação a Tribunal nem é legalmente inadmissível, por não ter o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora competência para decidir da admissão de uma impugnação judicial, por ser essa uma competência judicial (art. 63 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro).

    6. É nula a sentença que não se pronuncia sobre a questão que foi colocada à sua apreciação, para decidir uma outra que não o foi nem se coloca, concretamente, é nula a sentença que se pronuncie sobre a extemporaneidade de uma impugnação judicial inexistente, sem se pronunciar sobre a reclamação que lhe foi apresentada, por ter tomado aquela reclamação por uma impugnação judicial (art. 379º, nº 1, c) do CPP)." 1. 3 - O recurso foi admitido e fixado o devido efeito.

  2. 4 - O Ministério Público junto do Tribunal "a quo", na sua resposta, veio dar razão à recorrente, por entender que o despacho recorrido é nulo, devendo ser substituído por outro que se pronuncie pela questão que lhe foi colocada, a saber, a reclamação que lhe foi apresentada pela ora recorrente.

  3. 5 - Nesta Instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), emitiu douto parecer que conclui e transcreve-se: "D/ Conclusão: Posto que o que foi pedido ao Mmo. Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT