Acórdão nº 0006967 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução14 de Março de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

i- "IGNIS LUSITANA EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E INDUSTRIAL, LDA", com sede em Barcarena, Oeiras, interpôs em 1994-10-26 no Tribunal Cível da comarca de Lisboa recurso, nos termos do art. 203° do então vigente Código da Propriedade Industrial (CPI 1940), do despacho de 1994-01-12, publicado no Boletim da Propriedade lndustrial (BolPI) de 1994-07-29, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela pessoa do seu Director do Serviço de Marcas, a deferir o pedido de registo de marca internacional n° 594534, "IGNIS", destinada aos seguintes produtos da classe 11&: "appareils de refroidissement, notamment réfrigérateurs, réfrigérateurs et congélateurs combinés, congélateurs, appareils à glace", que lhe tinha sido requerido por "WHIRLPOOL ITÁLIA, S.R.L.", com sede em Comerio, Itália, pedindo a respectiva revogação.

Fê-lo, em síntese, sob invocação de que aquela marca continha, em violação da regra do n° 12 do art. 93°, CPI 1940, representação ou imitação total da marca "IGNIS" da sua titularidade, registada sob os nos 176364 (em 1962-01-04, destinada a fogões de cozinha, fogões eléctricos e fogões para aquecimento), 203071 (em 1991-07-05, relativamente a aparelhos para desodorização do ar, incluindo exaustores de fumos) e 224838 (em 1991-07-02, com referência a aspiradores de pó, eléctricos e máquinas para encerar, eléctricas), e, com ofensa do prescrito no n° 6 do mesmo art. 93°, continha esse elemento da sua denominação social, o que constituía fundamento de recusa. Alegou ainda que a coexistência no mercado nacional da marca internacional em causa e das correspondentes àqueles registos é susceptível de criar as situações de concorrência desleal previstas no art. 212°, CPI 1940, fundamentando-se aí, nos termos do art. 187°, 4, id., a recusa do seu registo.

Ouvidas aquela entidade e a contraparte, ambas a sustentar a bondade do despacho recorrido, foi negado provimento ao recurso.

ii- Inconformada, apelou aquela "IGNIS LUSITANA" para esta instância, pedindo a revogação daquela decisão (entende-se que no sentido de incluir o despacho por ela confirmado). Rematando a argumentação desenvolvida, formulou as seguintes conclusões: (

  1. A apelante é titular de seis registos de marcas, todas compostas pelo termo Ignis e todas destinadas a assinalar electrodomésticos; (b) Do confronto entre os registos da marca Ignis (anteriores da ora apelante e o registo internacional n° 594534 da apelada, também Ignis) facilmente se conclui que este constitui uma clara reprodução ou imitação daqueles; (c) De facto, a referida marca internacional possui uma tal semelhança gráfica, figurativa e fonética com os registos de marca da apelante que induz facilmente em erro o consumidor, não podendo este distinguir as marcas em confronto, tanto mais que todas assinalam produtos idênticos (electrodomésticos), concorrenciais e vendidos nos mesmos estabelecimentos; ( d) A concorrência das ditas marcas é susceptível de criar, como cria, confusão quanto à origem dos produtos que assinalam; (e) A douta sentença recorrida, ao confirmar o despacho recorrido, violou o disposto nos arts. 189, n° 1, m) e art. 193 n° 1 do actual CPI, a que correspondiam os arts. 93º, nº 12 e 94° do CPI de 1940, pelo que deve ser revogada: (f) A ora apelante, desde 1958, data da sua constituição, tem mantido sempre na sua denominação social a termo Ignis, que é o seu elemento dominante e diferenciador; (g) O termo Ignis constitui há mais de 35 anos a parte característica da denominação social da apelante e identifica toda a sua organização mercantil (produtos, estabelecimento, firma, papéis comerciais, etc., etc.); (h) A recorrente é também titular do registo de insígnia n° 6558, constituí-do igualmente pelo termo Ignis (facto dado por assente pela douta sentença recorrida) e aguarda decisão judicial sobre o registo de nome de estabelecimento nº 38723 uma vez mais composto pelo termo Ignis; (i) No caso da apelante verifica-se a correspondência visada e protegida por Lei entre denominação social, insígnia, nome de estabelecimento e registos de marcas (vide entre outros os arts. 93º, n° 6 e art. 144º do CPI de 1940, arts. 189º, n° 1, f) e 231 do actual CPI e art. 29 do Decreto-Lei n° 42/89, de 3 de Fevereiro); j) Pretende a sentença recorrida que a proibição estabelecida no art. 93º, n° 6, do CPI de 1940, só abrangia os casos em que a marca contivesse integralmente a firma ou denominação social de outrem; (k) Porém, ao contrário do expendido na douta sentença recorrida, a mencionada proibição do art. 93º, n° 6, do CPI de 1940 já vinha a ser interpretada, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, no sentido de bastar que a marca, para ser recusada, reproduzisse a parte ou elemento característico da denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento de outrem (vide Justino Cruz, Código da Propriedade Industrial, 22ª edição, pags. 191 e 194, sent. do 9° JCL de 26/3/63, BPI n° 4/ 1963, p. 415, Ac. Relação de Lisboa, de 23/3/1982, 3ª Secção, proc. n° 19.857); (1) Aliás, a interpretação restritiva e literal do dito preceito legal colide manifestamente com a própria finalidade visada pela Lei e com a prática actual das sociedades serem conhecidas e designadas por curtos vocábulos.

    (m) Acresce que o actual CPI, na esteira de que já era o entendimento comum, dispôs expressamente, no art. 189º, n° 1, f), que para a marca ser recusada basta que reproduza parte característica da denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento de outrem; (n) A sentença recorrida fez, pois, errada aplicação do art. 93º, n° 67 do CPI de 1940, devendo por isso ser revogada; ( o) Acresce que à data em que a douta sentença recorrida foi proferida (18/11/95) já o novo CPI tinha entrado em vigor, pelo que a mesma sentença deveria ter tido em atenção o disposto no citado art. 189º, n° 1, f), o que não sucedeu; (P) O facto da apelada ser titular de registos de marcas, obviamente feridos de ilegalidade, já que são compostos pela denominação social da apelante, não pode, obviamente, servir de fundamento à protecção da marca internacional sub judice; (q) A coexistência da marca internacional n° 594534 da apelada (Ignis) com.as diversas marcas (Ignis), com a insígnia (Ignis) e com a denominação social da apelante é susceptível de criar situações de concorrência desleal ( origem...

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