Acórdão nº 0006967 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2000
Magistrado Responsável | SOARES CURADO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
i- "IGNIS LUSITANA EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E INDUSTRIAL, LDA", com sede em Barcarena, Oeiras, interpôs em 1994-10-26 no Tribunal Cível da comarca de Lisboa recurso, nos termos do art. 203° do então vigente Código da Propriedade Industrial (CPI 1940), do despacho de 1994-01-12, publicado no Boletim da Propriedade lndustrial (BolPI) de 1994-07-29, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela pessoa do seu Director do Serviço de Marcas, a deferir o pedido de registo de marca internacional n° 594534, "IGNIS", destinada aos seguintes produtos da classe 11&: "appareils de refroidissement, notamment réfrigérateurs, réfrigérateurs et congélateurs combinés, congélateurs, appareils à glace", que lhe tinha sido requerido por "WHIRLPOOL ITÁLIA, S.R.L.", com sede em Comerio, Itália, pedindo a respectiva revogação.
Fê-lo, em síntese, sob invocação de que aquela marca continha, em violação da regra do n° 12 do art. 93°, CPI 1940, representação ou imitação total da marca "IGNIS" da sua titularidade, registada sob os nos 176364 (em 1962-01-04, destinada a fogões de cozinha, fogões eléctricos e fogões para aquecimento), 203071 (em 1991-07-05, relativamente a aparelhos para desodorização do ar, incluindo exaustores de fumos) e 224838 (em 1991-07-02, com referência a aspiradores de pó, eléctricos e máquinas para encerar, eléctricas), e, com ofensa do prescrito no n° 6 do mesmo art. 93°, continha esse elemento da sua denominação social, o que constituía fundamento de recusa. Alegou ainda que a coexistência no mercado nacional da marca internacional em causa e das correspondentes àqueles registos é susceptível de criar as situações de concorrência desleal previstas no art. 212°, CPI 1940, fundamentando-se aí, nos termos do art. 187°, 4, id., a recusa do seu registo.
Ouvidas aquela entidade e a contraparte, ambas a sustentar a bondade do despacho recorrido, foi negado provimento ao recurso.
ii- Inconformada, apelou aquela "IGNIS LUSITANA" para esta instância, pedindo a revogação daquela decisão (entende-se que no sentido de incluir o despacho por ela confirmado). Rematando a argumentação desenvolvida, formulou as seguintes conclusões: (
-
A apelante é titular de seis registos de marcas, todas compostas pelo termo Ignis e todas destinadas a assinalar electrodomésticos; (b) Do confronto entre os registos da marca Ignis (anteriores da ora apelante e o registo internacional n° 594534 da apelada, também Ignis) facilmente se conclui que este constitui uma clara reprodução ou imitação daqueles; (c) De facto, a referida marca internacional possui uma tal semelhança gráfica, figurativa e fonética com os registos de marca da apelante que induz facilmente em erro o consumidor, não podendo este distinguir as marcas em confronto, tanto mais que todas assinalam produtos idênticos (electrodomésticos), concorrenciais e vendidos nos mesmos estabelecimentos; ( d) A concorrência das ditas marcas é susceptível de criar, como cria, confusão quanto à origem dos produtos que assinalam; (e) A douta sentença recorrida, ao confirmar o despacho recorrido, violou o disposto nos arts. 189, n° 1, m) e art. 193 n° 1 do actual CPI, a que correspondiam os arts. 93º, nº 12 e 94° do CPI de 1940, pelo que deve ser revogada: (f) A ora apelante, desde 1958, data da sua constituição, tem mantido sempre na sua denominação social a termo Ignis, que é o seu elemento dominante e diferenciador; (g) O termo Ignis constitui há mais de 35 anos a parte característica da denominação social da apelante e identifica toda a sua organização mercantil (produtos, estabelecimento, firma, papéis comerciais, etc., etc.); (h) A recorrente é também titular do registo de insígnia n° 6558, constituí-do igualmente pelo termo Ignis (facto dado por assente pela douta sentença recorrida) e aguarda decisão judicial sobre o registo de nome de estabelecimento nº 38723 uma vez mais composto pelo termo Ignis; (i) No caso da apelante verifica-se a correspondência visada e protegida por Lei entre denominação social, insígnia, nome de estabelecimento e registos de marcas (vide entre outros os arts. 93º, n° 6 e art. 144º do CPI de 1940, arts. 189º, n° 1, f) e 231 do actual CPI e art. 29 do Decreto-Lei n° 42/89, de 3 de Fevereiro); j) Pretende a sentença recorrida que a proibição estabelecida no art. 93º, n° 6, do CPI de 1940, só abrangia os casos em que a marca contivesse integralmente a firma ou denominação social de outrem; (k) Porém, ao contrário do expendido na douta sentença recorrida, a mencionada proibição do art. 93º, n° 6, do CPI de 1940 já vinha a ser interpretada, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, no sentido de bastar que a marca, para ser recusada, reproduzisse a parte ou elemento característico da denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento de outrem (vide Justino Cruz, Código da Propriedade Industrial, 22ª edição, pags. 191 e 194, sent. do 9° JCL de 26/3/63, BPI n° 4/ 1963, p. 415, Ac. Relação de Lisboa, de 23/3/1982, 3ª Secção, proc. n° 19.857); (1) Aliás, a interpretação restritiva e literal do dito preceito legal colide manifestamente com a própria finalidade visada pela Lei e com a prática actual das sociedades serem conhecidas e designadas por curtos vocábulos.
(m) Acresce que o actual CPI, na esteira de que já era o entendimento comum, dispôs expressamente, no art. 189º, n° 1, f), que para a marca ser recusada basta que reproduza parte característica da denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento de outrem; (n) A sentença recorrida fez, pois, errada aplicação do art. 93º, n° 67 do CPI de 1940, devendo por isso ser revogada; ( o) Acresce que à data em que a douta sentença recorrida foi proferida (18/11/95) já o novo CPI tinha entrado em vigor, pelo que a mesma sentença deveria ter tido em atenção o disposto no citado art. 189º, n° 1, f), o que não sucedeu; (P) O facto da apelada ser titular de registos de marcas, obviamente feridos de ilegalidade, já que são compostos pela denominação social da apelante, não pode, obviamente, servir de fundamento à protecção da marca internacional sub judice; (q) A coexistência da marca internacional n° 594534 da apelada (Ignis) com.as diversas marcas (Ignis), com a insígnia (Ignis) e com a denominação social da apelante é susceptível de criar situações de concorrência desleal ( origem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO