Acórdão nº 0029206 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução14 de Maio de 1998
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I (A) intentou contra (B) acção declarativa constitutivo-condenatória de resolução de contrato de arrendamento relativo ao (Y) em Lisboa. O despejo foi decretado e já ordenado. (C) deduziu, no dia 23 de Abril de 1996, embargos de terceiro, com fundamento no seu casamento com o arrendatário (B), no facto de o andar ser a casa de morada de família e de não haver sido demandada. No dia 20 de Junho de 1996, produziu o tribunal recorrido a prova informatória relativa ao recebimento ou não recebimento dos embargos de terceiro. Os embargos foram liminarmente rejeitados com o fundamento de que se não provava a posse da embargante sobre o locado e na inadmissibilidade deles, face ao disposto na alínea b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil, por o arrendamento ser de 1962 e desde o casamento de 1991. Agravou a embargante e concluíu: - estando em causa a casa de morada de família, a prova do casamento do arrendatário com a embargante basta ao recebimento dos embargos; - é inaplicável o disposto na alínea b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil e é indiferente o regime de bens adoptado no casamento; - a decisão recorrida violou os artigos 1682-B do Código de Processo Civil. Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a matéria de facto e a dinâmica processual a considerar no recurso: 1. (A) intentou, apenas contra (B), arrendatário, desde 1962, do (Y), em Lisboa, acção declarativa constitutivo- -condenatória de resolução do contrato de arrendamento. 2. (B) é casado com a embargante desde 24 de Outubro de 1991. 3. A embargante afirmou, na petição de embargos, apresentada em juízo no dia 23 de Abril de 1996, que o andar referido sob 1 é a casa de morada da família e que nele tem os móveis e demais pertences pessoais. 4. A decisão recorrida foi proferida no dia 20/06/1996. III A questão essencial decidenda é a de saber se há ou fundamento legal de rejeição liminar dos embargos de terceiro deduzidos pela agravante contra o despacho que ordenou o despejo da casa que afirmou constituir a de morada de família. Face ao quadro de alegações da agravante, e, tendo em linha, que, por força do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n 329-A/95, de 12 de Dezembro, é aplicável ao caso vertente o regime adjectivo consignado na anterior versão do Código de Processo Civil, a resposta à referida questão essencial, pressupõe a análise da seguinte problemática: - núcleo fáctico essencial da causa de pedir apresentada na petição de embargos de terceiro; - análise da fundamentação da decisão recorrida; - a defesa da posse através de embargos de terceiro; - natureza e âmbito do direito do arrendatário habitacional; - natureza e âmbito do direito do cônjuge do arrendatário habitacional; - dispõe ou não o cônjuge do arrendatário da tutela possessória prevista no n. 2 do artigo 1037 do Código Civil? Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões. 1. O núcleo fáctico essencial inserido na petição de embargos de terceiro traduz-se na circunstância de a agravante ser casada com (B), só este haver sido accionado na acção de resolução do contrato de arrendamento, na sequência de cuja decisão final foi ordenado o despejo da casa, em relação à qual a primeira diz constituir a casa de morada de família e nela ter os móveis e demais pertences pessoais. 2. Os embargos foram...

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