Acórdão nº 0015154 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 1997

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução04 de Junho de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 E ART715. CCIV66 ART342 N1. CPT81 ART69 ART72 N3. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 ART10 ART11 N1 ART13 ART14 N2 ART15. DL 398/91 DE 1991/10/16 ART1. DL 219/93 DE 1993/06/16 ART14 N2 C. LCT69 ART49. L 2/91 DE 1991/01/17. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 A. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13. ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS54 N4.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ T2 PAG276. AC STJ PROC141/96 DE 1997/02/05.

Sumário: I - Tendo, no requerimento de interposição de recurso, a Ré arguido a nulidade da sentença, uma vez que esta a condenou ultra petitum, devia o Juiz "a quo", nos termos da 2. parte do n. 3 do artigo 72 do CPT, ter suprido essa nulidade, antes de ordenar a subida dos autos a esta Relação. II - Apesar de ser nula a sentença, por inaplicabilidade, ao caso dos autos, do disposto no artigo 69 do CPT, esse facto não impede que esta Relação - declarando, embora, tal nulidade - conheça do objecto da apelação, ex vi artigo 715 do Código de Processo Civil. III - Não é legalmente viável a prática, meramente de facto, de prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, sem prévia autorização legal dessa situação. IV - Não tendo a Ré, em qualquer momento, fixado um horário de trabalho, a prestar pelo Autor, ao seu serviço, nem requerido à autoridade legal competente qualquer isenção de horário de trabalho para aquele, ao...

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