Acórdão nº 0008392 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 1997

Magistrado ResponsávelNUNES RICARDO
Data da Resolução16 de Janeiro de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, na Segunda Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Primeira Secção do Tribunal de Círculo de Sintra, sob a forma de processo comum ordinário, a autora Caixa Geral de Depósitos (CGD) veio propor contra os demandados (RR) (M) e mulher (C), com os mais sinais dos autos n. 258/94, acção de reivindicação, em que se pede seja a) declarado ineficaz, em relação à CGD, o contrato-promessa de compra e venda, mencionado no art. 5 da petição inicial (p.i.), "e, portanto, não pode(r) constituir título para a acopução da fracção pelos RR,", b) bem assim "declarar-se ser a A. legítima dona do referido prédio e ser a posse dos RR. insubsistente, ilegal e de má fé; ordenar-se o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio se tenha feito a favor dos RR; d) condenar-se os RR. a reconhecer à A. aquele direito de propriedade e a restituir-lhe o prédio, sendo esta investida na sua posse efectiva; e) condenar os RR. ao pagamento de uma indemnização à A., por ocupação da fracção predial desde 1991/05/08 (data da compra por parte da Caixa) até ao dia em que se concretizar a efectiva e total desocupação da mesma fracção, a apurar em execução de sentença". Citados, pessoal e regularmente, os RR. não contestaram, nem constituiram advogado depois de notificados do despacho que indeferiu o seu pedido de patrocínio judiciário (52). Nos termos do art. 484, n. 1, do Código de Processo Civil (CPC), considerando-se confessados os factos articulados pela A (52V) que fez registar a acção. Findos os articulados, o Tribunal a quo firmou a sua competência absoluta para a causa, verificou ser o processo o próprio e regular e não sofrer de nulidades que fosse de conhecimento oficioso, bem como terem as partes personalidade e capacidade judiciárias e serem legítimas, tudo em concordância com as regras dos arts. 510, n. 1, alínea a), e 288 CPC; finalmente, ao abrigo da regra da alínea c) do n. 1 daquele art. 510, conheceu logo do pedido: e, na Sentença, ficou decidido que "a Autora é legítima dona da fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua" (X), do Cacém, inscrito no art. 5955 da matriz predial urbana da freguesia de Agualva-Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n. 64340, estando a referida fracção registada aí a favor da Autora pela inscrição G-2 (Ap. 33/181091) e correspondente àquela descrição a ficha n. 01347/160586-E"; e, aí, se condena "os Réus a reconhecer à Autora o direito de propriedade dessa fracção autónoma", se ordena "o cancelamento de qualquer registo incompatível com o direito de propriedade da Autora que, em relação a essa fracção, porventura tenha sido feito a favor dos Réus e se julga "ineficaz em relação à Autora o contrato promessa referido na petição inicial", de "o mais pedido absolv(end)o os Réus"; fixou as custas "pela A. e pelos RR., na proporção de 3/4 para aquela e de 1/4 para estes (art. 446, ns. 1 e 2, do CPC)". Dessa decisão interpôs a CGD tempestivo recurso, admitido como apelação. Nesta Instância, o Relator proferiu despacho liminar positivo cujos pressupostos subsistem; e fixou prazo para alegar. A apelante apresentou alegação em cujas conclusões (cl) expõe (sic) que: "a) A Caixa Geral de Depósitos SA. adquiriu em 1991/05/08, em venda judicial, mediante proposta em carta fechada, na...

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