Acórdão nº 0003102 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 1996
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (V) deduziu embargos de executado à execução com processo ordinário, baseada em sentença homologatória de transacção, que lhe move (M) e corre termos pela 1 Secção do 2 Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, alegando que existia um acordo subjacente à transacção, nos termos do qual o embargante só pagaria as tornas acordadas à embargada depois da venda de um imóvel identificado no termo de transacção e com o produto dessa venda, já que a sua situação económica não lhe permitia fazê-lo antes de tal evento, venda a que a embargada obstou por ter impedido que a casa fosse vista por eventuais interessados. Mais alegou a embargada, ao executar a sentença, esqueceu o referido acordo subjacente ao termo de transacção, devidamente efectivado por ela através de factos que modificam o clausulado pelas partes no dito termo, actuando, pois, em abuso de direito. Requereu, por último, a prestação de caução, a fim de se suspender a tramitação da execução. O Mmo. Juiz rejeitou liminarmente os presentes embargos, com fundamento em que nem do termo de transacção nem de qualquer outro documento resulta a existência de qualquer acordo subjacente, de precedência da venda do imóvel em relação ao pagamento das tornas, nem foi invocado qualquer documento para prova do abuso de direito, e tendo em linha de conta que estes embargos só poderiam ter assento na alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil, que exige a prova documental do facto extintivo ou modificativo da obrigação. Indeferiu também o pedido de prestação de caução, porque prejudicado pela rejeição dos embargos. Inconformado com esta decisão, o embargante interpôs dela o pertinente recurso de agravo, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - Agravante e agravada aceitam, no termo de transacção lavrado, que o pagamento de tornas se encontra dependente da venda da fracção autónoma; 2 - A necessidade da venda encontra-se subjacente ao prazo acordado para pagamento das tornas - três meses - que ambos, pelo seu comportamento posterior, aceitam que seja dilatado, pois é a própria agravada que dá conhecimento que as visitas de interessados na compra se prolongam após o seu termo; 3 - No cumprimento dos seus deveres decorrentes do termo de transacção, a ora agravada, com a sua imposição de que a residência apenas fosse visitada após as 20 horas, dificultou seriamente, ou mesmo impossibilitou, a sua venda; 4 - Tais factos encontram-se abrangidos pelo artigo 813 alínea h) do CPC, pelo que fundamentam os presentes embargos, forma processual de salvaguardar os ditames da boa-fé previstos no artigo 762 do Código Civil, na execução do mencionado termo de transacção; 5 - Deve, pois, o despacho agravado ser substituído por outro, de recebimento dos embargos, com a consequente citação da embargada. A embargada contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho agravado. Corridos que se mostram os vistos legais, cumpre agora decidir. 2 - São os seguintes os factos a ter em conta para a decisão do recurso: I - Em 15-3-95, nos autos de inventário facultativo em consequência de divórcio, que com o n. 6621/D correram termos no 2 Juízo/1 Secção do Tribunal de Família de Lisboa, lavraram os interessados (M) e (V), por termo nos autos, a transacção certificada a fls. 46/47 dos presentes autos; II - Do referido termo de transacção constam, designadamente, as seguintes cláusulas: 2 - "A verba n. 1, fracção autónoma designada pela letra H, a que corresponde o 4 andar esquerdo, do imóvel sito na (W), em Sacavém (...) é adjudicada ao cabeça-de-casal (V), pelo valor de 45000000 escudos"; 3 - "A verba n. 2, 1/4 da fracção autónoma designada pela letra A, a que corresponde o 1 andar direito, do imóvel sito na (W) em Sacavém (...) é adjudicado à requerente (M), pelo valor de 9000000 escudos"; 4 - "Em consequência da forma de adjudicação das verbas 1 e 2, o cabeça-de-casal (V) recebe a mais da sua meação 18000000 escudos, tanto quanto deve de tornas à interessada (M)"; 5 - "As tornas serão pagas (...) até três meses após o trânsito em julgado da presente transacção (...)"; 6 - "Extingue-se o contrato de arrendamento que incide sobre a verba n. 1, adjudicada a (V) desde que o pagamento das tornas seja efectuado até à data prevista na cláusula 5"; 7 - "A interessada (M) entrega a verba n. 1, que habita, livre e desocupada e no seu estado actual, sessenta dias decorridos após a boa cobrança do cheque referente às tornas (...)"; 10 - "A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO