Acórdão nº 0006122 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelANTONIO ABRANCHES MARTINS
Data da Resolução25 de Janeiro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, (J) intentou acção de despejo contra (R), pedindo, com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação, se declara denunciado o contrato de arrendamento relativo ao 1. andar frente do prédio sito (X), freguesia do Laranjeiro, de que o A. é senhorio e a R. arrendatária, e se condene a R. a despejar a casa no dia 1 de Agosto de 1994, ou quando tal for possível. Contestando, a R. impugnou a invocada necessidade de habitação, alegou não se verificar na totalidade o requisito previsto no art. 71, n. 1, al. b) do RAU e deduziu a excepção de incapacidade total para o trabalho. Na resposta, o A. contrariou a verificação desta excepção. Foi elaborado o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, de que as partes não reclamaram. De seguida, a R. requereu o diferimento da desocupação pelo prazo de um ano; pedido a que o A. se opôs. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido e não apreciou o incidente de diferimento da desocupação por se encontrar prejudicado o seu conhecimento. A decisão fundou-se no facto de o A. não ter provado a necessidade do locado para sua habitação e de a ter-se provado tal necessidade, a acção ter igualmente de improceder por a R. ter provado sofrer de incapacidade total para o trabalho e não beneficiar de pensão de invalidez. Inconformando com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com efeito suspensivo. Nesta Relação, este efeito foi alterado para o efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. - a necessidade da casa está demonstrada nos autos nos factos alegados pelo A. e demonstrados nas respostas aos quesitos; 2. - aliás tal direito é um direito contratual potestativo desde que se verifiquem os requisitos previstos no art. 71 RAU; 3. - in casu verificam-se todos os requisitos da lei art. 71; 4 - a decisão recorrida interpretou erradamente o disposto na alínea a) do n. 1 do art. 69 RAU; 5. - o ónus da prova dos factos previstos no art. 107 RAU cumprem a quem os alegou - art. 342 n. 2 CC. 6. - a discrepância entre dois relatórios médicos em que um considera haver incapacidade para o trabalho e outro incapacidade total para o trabalho cria dúvida sobre a realidade de um facto, resolvendo-se contra a parte a quem o facto aproveita art. 516 CPC; 7. - de restobaseando-se a resposta ao quesito 4 num relatório que contraria a matéria de resposta porque incapacidade para o trabalho é uma coisa e incapacidade total é outra, deverá o tribunal ad quem alterar essa resposta nos termos do art. 712, n. 1 al. a) e 516 CPC; 8. - isto porque hoje só é relevante nos termos do art. 107 RAU a incapacidade total para o trabalho e não a mera incapacidade - vide lei n. 55/79 e lei n. 46/85; 9. - a resposta ao quesito 5 informa do mesmo vício porquanto fundamentada em documento impugnado e de cujo teor não resulta a matéria provada, devendo a decisão da Relação alterar a resposta dada ao quesito nos termos do art. 712, al. a) CPC; 10. - as referidas respostas contrariam o disposto no art. 517 - violação do princípio do contraditório, porquanto a credibilidade dos documentos foi abalada, o que resultava do respectivo teor; 11. - Houve violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado; 12. - A decisão recorrida é nula - por flagrante oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão - art. 668, n. 1, al. c) CPC. Juntou seis documentos. Contra-alegando, a apelada defendeu o improvimento do recurso. Foi ordenado o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que apresentou com as suas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Da 1. instância vem provada a seguinte matéria de facto: a) - O A. é senhorio e a R. é arrendatária do 1. andar frente do prédio sito (X) freguesia do Laranjeiro, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1305...

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