Acórdão nº 0006122 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 1996
Magistrado Responsável | ANTONIO ABRANCHES MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, (J) intentou acção de despejo contra (R), pedindo, com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação, se declara denunciado o contrato de arrendamento relativo ao 1. andar frente do prédio sito (X), freguesia do Laranjeiro, de que o A. é senhorio e a R. arrendatária, e se condene a R. a despejar a casa no dia 1 de Agosto de 1994, ou quando tal for possível. Contestando, a R. impugnou a invocada necessidade de habitação, alegou não se verificar na totalidade o requisito previsto no art. 71, n. 1, al. b) do RAU e deduziu a excepção de incapacidade total para o trabalho. Na resposta, o A. contrariou a verificação desta excepção. Foi elaborado o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, de que as partes não reclamaram. De seguida, a R. requereu o diferimento da desocupação pelo prazo de um ano; pedido a que o A. se opôs. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido e não apreciou o incidente de diferimento da desocupação por se encontrar prejudicado o seu conhecimento. A decisão fundou-se no facto de o A. não ter provado a necessidade do locado para sua habitação e de a ter-se provado tal necessidade, a acção ter igualmente de improceder por a R. ter provado sofrer de incapacidade total para o trabalho e não beneficiar de pensão de invalidez. Inconformando com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com efeito suspensivo. Nesta Relação, este efeito foi alterado para o efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. - a necessidade da casa está demonstrada nos autos nos factos alegados pelo A. e demonstrados nas respostas aos quesitos; 2. - aliás tal direito é um direito contratual potestativo desde que se verifiquem os requisitos previstos no art. 71 RAU; 3. - in casu verificam-se todos os requisitos da lei art. 71; 4 - a decisão recorrida interpretou erradamente o disposto na alínea a) do n. 1 do art. 69 RAU; 5. - o ónus da prova dos factos previstos no art. 107 RAU cumprem a quem os alegou - art. 342 n. 2 CC. 6. - a discrepância entre dois relatórios médicos em que um considera haver incapacidade para o trabalho e outro incapacidade total para o trabalho cria dúvida sobre a realidade de um facto, resolvendo-se contra a parte a quem o facto aproveita art. 516 CPC; 7. - de restobaseando-se a resposta ao quesito 4 num relatório que contraria a matéria de resposta porque incapacidade para o trabalho é uma coisa e incapacidade total é outra, deverá o tribunal ad quem alterar essa resposta nos termos do art. 712, n. 1 al. a) e 516 CPC; 8. - isto porque hoje só é relevante nos termos do art. 107 RAU a incapacidade total para o trabalho e não a mera incapacidade - vide lei n. 55/79 e lei n. 46/85; 9. - a resposta ao quesito 5 informa do mesmo vício porquanto fundamentada em documento impugnado e de cujo teor não resulta a matéria provada, devendo a decisão da Relação alterar a resposta dada ao quesito nos termos do art. 712, al. a) CPC; 10. - as referidas respostas contrariam o disposto no art. 517 - violação do princípio do contraditório, porquanto a credibilidade dos documentos foi abalada, o que resultava do respectivo teor; 11. - Houve violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado; 12. - A decisão recorrida é nula - por flagrante oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão - art. 668, n. 1, al. c) CPC. Juntou seis documentos. Contra-alegando, a apelada defendeu o improvimento do recurso. Foi ordenado o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que apresentou com as suas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Da 1. instância vem provada a seguinte matéria de facto: a) - O A. é senhorio e a R. é arrendatária do 1. andar frente do prédio sito (X) freguesia do Laranjeiro, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1305...
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