Acórdão nº 0078496 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelTOME DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Dr. (C) intentou acção com processo ordinário contra Edipress - Imprensa Independente, SA, Dr. (V) e Doutor (M), pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor da quantia de 10000000 escudos como indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos com a publicação no jornal "Semanário", propriedade da Ré, de que é director o 2 réu, de três artigos da autoria do 3 réu, que, alega, lesam gravemente a honra e reputação do demandante. Na contestação, os réus dizem que procederam licitamente e sem culpa e que o autor não sofreu quaisquer danos. Pedem a sua absolvição do pedido, com a condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Saneado e condensado o processo, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado, apelou o autor que, na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1 - Os escritos de folhas 224 v., 220 v., e 218v., contem expressões e imputações objectivamente ofensivos da honra e reputação do ora apelante, imputações que se resolvem em crimes de infidelidade, corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e abuso de poderes; 2 - O ora recorrido Doutor (M) não cumpriu o dever de informação para os efeitos do artigo 164, n. 3, do Código Penal, máxime quanto à imputação ao ora apelante de estar a actuar, servindo-se do exercício de funções públicas e com dinheiros ilicitamente emergentes de tal actividade, para pagar as despesas da campanha eleitoral de 1986 do Dr. (S), cujas disponibilidades patrimoniais o autor teria gerido no passado, e a amealhar para a cobertura das despesas com a campanha de 1991; 3 - Para efeitos de conclusão pela sua boa fé, alegou factos, quesitados sob o n. 14, que seriam sucedâneos do cumprimento do dever de informação, mas não logrou prová-los; 4 - Ficou provado que a honra e reputação do ora apelante foi lesada; 5 - A medida de tal lesão é ampliada pela difusão que o jornal "Semanário" proporciona, já que é público e notório que este periódico tem tiragens de dezenas de milhar de exemplares, devendo, por isso, ser alterada em conformidade a resposta ao quesito 4, por violação do artigo 514 do CPC; 6 - A ofensa deliberada da honra e reputação do autor, valores que são tutelados pela lei penal (artigo 164 do CP) e Civil (artigo 70 do CC), constituem ilícito culposo que gera a obrigação de indemnizar, in casu pelo dano moral daí emergente - ver artigo 483 e seguintes e 562 e seguintes, todos do Código Civil; 7 - Pelo que deve ser arbitrada ao ora apelante indemnização condigna em valor não inferior ao peticionado, revogando-se a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação do direito, maxime as disposições referidas. Contra-alegando, os apelados pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Vejamos os factos provados. Entre 21 de Maio de 1986 e 27 de Agosto de 1987, o autor desempenhou o cargo de Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo do território de Macau - alínea A) da especificação; No cumprimento das atribuições que lhe estavam deferidas, o autor participou no processo de revisão do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, ultimado em 31 de Dezembro de 1986 - alínea B) da especificação; Ainda no cumprimento daquelas atribuições, interveio o autor no processo de transferência para instituições bancárias estrangeiras, operado a partir de 17 de Dezembro de 1986, de reservas monetárias afectas - alínea C) da especificação; A ré Edipress - Imprensa Independente, SA é proprietária do periódico "Semanário", sendo o director deste o réu Dr. (V) - alínea D) da especificação; Na sua edição de 21 de Março de...

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