Acórdão nº 0075466 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução03 de Novembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) deduziu embargos de terceiro contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra "C", a que corresponde o 2 andar do prédio urbano sito na Urbanização do (K), freguesia de Castro Marim, levada a cabo na execução que (B) e outros movem, no 11 Juízo Cível de Lisboa, a Fomento Imobiliário - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL. Alegou, para tanto, que celebrou com a executada um contrato-promessa de compra e venda da referida fracção autónoma, por via do qual foi investido na respectiva posse, que foi agora ofendida com a mencionada penhora. 2. A petição inicial foi liminarmente indeferida, por se ter entendido que "o eventual direito de retenção não daria ao embargante o direito de não entregar a fracção "C", caso fosse vendida por arrematação em hasta pública". 3. Inconformado com tal decisão, dela agravou o embargante pugnando pela sua revogação, tendo culminado alegação de recurso, com estas sintetízadas conclusões: I - "Verificando-se que o Agravante estava na posse efectiva, pública, pacífica e de boa fé sobre a fracção imobiliária penhorada e que assumiu a posição de terceiro estranho ao acto jurídico de que aquela diligência emanou, assistia-lhe o direito de se socorrer da regra do artigo 1285 do Código Civil para a dedução dos vertentes embargos". II - "Por outro lado, a verificada posse do Agravante sobre a questionada fracção imobiliária teria de conferir-lhe manifesto direito de retenção com a força e consequências que o n. 2 do artigo 759 do Código Civil lhe consagra e no sentido de que teria de prevalecer tal direito sobre a penhora". III - "Ao terem os exequentes nomeado à penhora todo o património imobiliário da executada, houve manifesta violação da regra do artigo 836 n. 3 do Código de Processo Civil, com abuso de direito por parte dos exequentes e por falta de interpretação e aplicação daquele preceito por parte do Meritíssimo julgador que deveria ordenar o levantamento das penhoras consideradas excessivas". IV - Sendo "a executada Cooperativa uma Pessoa Colectiva com fim de utilidade pública como é o da habitação, as fracções imobiliárias penhoradas caem na alçada do n. 1 a) do artigo 823 do CPC, já que a quantia exequenda não emerge de dívida com garantia real, devendo o Meritíssimo Juiz "a quo" ter ordenado o levantamento de tais penhoras". 4. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 5. Tratando-se de agravo do indeferimento liminar, eis os factos relevantes, vertidos na petição inicial: a) Em 25/6/92, o Embargante celebrou com a Executada Fomento Imobiliário - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual esta prometeu vender-lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT