Acórdão nº 0075466 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 1994
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) deduziu embargos de terceiro contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra "C", a que corresponde o 2 andar do prédio urbano sito na Urbanização do (K), freguesia de Castro Marim, levada a cabo na execução que (B) e outros movem, no 11 Juízo Cível de Lisboa, a Fomento Imobiliário - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL. Alegou, para tanto, que celebrou com a executada um contrato-promessa de compra e venda da referida fracção autónoma, por via do qual foi investido na respectiva posse, que foi agora ofendida com a mencionada penhora. 2. A petição inicial foi liminarmente indeferida, por se ter entendido que "o eventual direito de retenção não daria ao embargante o direito de não entregar a fracção "C", caso fosse vendida por arrematação em hasta pública". 3. Inconformado com tal decisão, dela agravou o embargante pugnando pela sua revogação, tendo culminado alegação de recurso, com estas sintetízadas conclusões: I - "Verificando-se que o Agravante estava na posse efectiva, pública, pacífica e de boa fé sobre a fracção imobiliária penhorada e que assumiu a posição de terceiro estranho ao acto jurídico de que aquela diligência emanou, assistia-lhe o direito de se socorrer da regra do artigo 1285 do Código Civil para a dedução dos vertentes embargos". II - "Por outro lado, a verificada posse do Agravante sobre a questionada fracção imobiliária teria de conferir-lhe manifesto direito de retenção com a força e consequências que o n. 2 do artigo 759 do Código Civil lhe consagra e no sentido de que teria de prevalecer tal direito sobre a penhora". III - "Ao terem os exequentes nomeado à penhora todo o património imobiliário da executada, houve manifesta violação da regra do artigo 836 n. 3 do Código de Processo Civil, com abuso de direito por parte dos exequentes e por falta de interpretação e aplicação daquele preceito por parte do Meritíssimo julgador que deveria ordenar o levantamento das penhoras consideradas excessivas". IV - Sendo "a executada Cooperativa uma Pessoa Colectiva com fim de utilidade pública como é o da habitação, as fracções imobiliárias penhoradas caem na alçada do n. 1 a) do artigo 823 do CPC, já que a quantia exequenda não emerge de dívida com garantia real, devendo o Meritíssimo Juiz "a quo" ter ordenado o levantamento de tais penhoras". 4. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 5. Tratando-se de agravo do indeferimento liminar, eis os factos relevantes, vertidos na petição inicial: a) Em 25/6/92, o Embargante celebrou com a Executada Fomento Imobiliário - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual esta prometeu vender-lhe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO