Acórdão nº 0316813 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 1993
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No presente processo sumário proveniente do 1. Juízo, 2. secção, do Tribunal da comarca de Caldas da Rainha, onde tinha o número 63/93, o arguido (A) foi condenado pela autoria de um crime de condução sob a influência do álcool, p. p. no artigo 2. do Decreto - Lei número 124/90, de 14 de Abril. Pelo referido crime, o Exmo. Juiz condenou-o em 60 dias de multa, à taxa de 1000 escudos diários, ou seja na multa de 60000 escudos, em alternativa com 40 dias de prisão, e em seis meses de inibição de conduzir. Porém, a pena de multa e a inibição de conduzir foram suspensas na sua execução pelo prazo de um ano, sob a condição de o arguido não voltar a conduzir sob a influência do álcool. Foi desta sentença que o Exmo. Magistrado do Ministério Público naquela comarca recorreu, circunscrevendo a sua discordância à parte em que o Mmo. Juiz entendeu suspender a execução da medida de inibição de conduzir. Após fundamentação, o Exmo. recorrente concluiu que: - o instituto da suspensão da execução dirige-se somente a penas e essencialmente a penas de prisão; _ e excepcionalmente à pena de multa desde que o condenado não tenha possibilidades de a pagar - artigo 48 do CP; - ora, a inibição da faculdade de conduzir constitui uma medida de segurança - Assento do STJ de 92/04/29; - a qual, na sua aplicação pressupõe um estado de perigosidade do agente desempenhando uma função de pura defesa social; - ao aplicar o instituto da suspensão a uma medida de segurança (inibição da faculdade de conduzir), violou o Mmo. Juiz o artigo 48 do CP e o Assento do STJ de 92/04/29; - pelo que deve alterar-se a douta sentença, eliminando-se a suspensão da execução no que respeita à inibição de conduzir, decretando-se o seu cumprimento. O arguido, através da sua Il. defensora oficiosa, contra-alegou, pedindo que, caso o Tribunal da Relação entendesse que a inibição de conduzir não poderia ser suspensa, então deveria ser substituída por caução de boa conduta. Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público, em douto parecer, defendeu a tese do Magistrado recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O presente recurso circunscreve-se à matéria de direito, visto não ter sido pedida a documentação da audiência. E a questão que se visa decidir é a da legalidade da suspensão da execução da medida de inibição da faculdade de conduzir, aplicada por ter o arguido cometido um crime de condução sob a influência do álcool, p. p. no artigo 2 do Decreto-Lei número 124/90, de 14 de Abril. Note-se que o recorrente pretende que se verifique se essa suspensão foi legal (ou seja, se a lei a permite em abstracto) e não se foi oportuna face aos factos provados. Contudo, este Tribunal da Relação nunca estaria impedido de conferir se, face aos factos provados, estão reunidas as condições legais para suspender a execução da inibição do direito de conduzir, pois tal questão continua a ser meramente jurídica e não estamos aqui perante um caso de proibição de "reformatio in pejus" (artigo 409 do CPP). Os factos provados na douta sentença recorrida foram os seguintes: No dia 15 de Junho de 1993, pelas 4 horas e 30 minutos, na E. N. número 584, no Rossio do Carvalhal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula AO-42-82 e, ao ser submetido ao teste de alcoolémia, revelou uma T. A. S. de 1,25 g/l. O arguido tinha estado a beber uma cerveja e sabia que não podia já conduzir, por ser proibida a sua conduta, e não obstante esse conhecimento, não deixou de o fazer como queria. É esta a primeira vez que o arguido responde em juízo. O arguido tem 56 anos de idade e é de modesta condição económica. O Acórdão do STJ de 92/04/29, com força obrigatória geral, publicado no D. R., I série, de 92/07/10, veio estabelecer que a "inibição de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança". A questão de se saber se a inibição de conduzir é uma pena acessória ou uma medida de segurança nunca foi pacífica na doutrina e na jurisprudência, como se pode ver na descrição exaustiva que sobre essa matéria foi feita no Acórdão do Tribunal Constitucional número 224/90, processo número 77/87, D. R., I série, de 90/08/08. Este Acordão do T. C. decidiu, por sua vez, outra questão relacionada com a primeira, também com força obrigatória...
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