Acórdão nº 0074722 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 1993

Data24 Junho 1993
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) intentou contra Dr. (A) e sua mulher. Doutora (M), advogados, a presente acção com processo especial, de prestação de contas, alegando, em resumo, o seguinte: Celebrou com os réus, em 17 de Agosto de 1983, um contrato de prestação de serviços através do qual estes se obrigavam à prestação de serviços respeitantes à administração da loja n. 27 do rés-do-chão do Centro Comercial (W), sito na Costa da Caparica - loja de que é dono. Os réus obrigavam-se a prestar contas ao autor findo o contrato ou quando ele o exigisse. Estava ainda acordado que os réus, feitas as deduções previstas no contrato celebrado, depositariam, até ao dia 20 de cada mês, o remanescente dos montantes recebidos, em conta bancária do autor no Banco Português do Atlântico. Porém, desde Novembro de 1984, os réus deixaram de prestar contas ao autor da totalidade dos rendimentos provenientes das rendas cobradas pelo arrendamento da loja sobredita, e não efectuaram depósitos das mesmas na conta bancária do autor. O autor insistiu várias vezes com os réus para que estes lhe prestassem contas, mas não recebeu deles qualquer resposta, motivo por que, através de carta dirigida à ré em 18/12/89, revogou o contrato de prestação de serviços que com eles celebrara, passando a receber directamente da arrendatária da loja, desde Dezembro de 1989, o montante da renda. Conclui o autor pedindo que os réus sejam citados para apresentarem, em 20 dias, as contas da sua administração ou contestarem a acção, sob pena de não poderem deduzir oposição às contas que ele, autor, apresente. Os réus foram citados para os fins requeridos pelo autor e com aquela cominação. Na sua contestação começaram por afirmar que sempre prestaram contas aos mandantes, pelo que não são obrigadas a repeti-las. A obrigação de prestação de contas já se extinguiu relativamente às contas apresentadas até à data da instauração da presente acção, as quais foram aceites e tacitamente aprovadas pelos mandantes. Alegaram, depois, a ilegitimidade do autor: a acção de prestação de contas tem de ser proposta por todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Como, "in casu", o mandante marido está desacompanhado da mulher, sendo certo que também ainda não provou, nos autos, a propriedade da questionada loja, é ele parte ilegítima na acção. Sustentaram de seguida, sob a epígrafe "Incompetência / Improvada a propriedade da loja", o seguinte:- Os mandatos em causa ainda não foram revogados nos termos legais, subsistindo os poderes gerais e especiais conferidos aos mandatários, os quais gozam do direito de retenção. No caso vertente, o mandato foi conferido pelos mandates sem acordo dos interessados. E quando o mandato é conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes, o que não se verificou no caso presente. Depois, em sede de impugnação, alegaram que o contrato de prestação de serviços outorgado em 17/08/83 não se encontra legalmente rescindindo e que os proprietários da loja têm tido conhecimento oportuno dos arrendamentos dela, dos pagamentos e das faltas de pagamento de rendas e subsequente acção de despejo e de todos os demais assuntos com ela relacionados, tendo eles, mandatários, utilizado sempre os poderes que lhes foram conferidos em defesa dos legítimos direitos e interesses dos proprietários / senhorios da dita loja. A finalizar a sua contestação, os réus procedem àquilo a que chamam nova pretação de contas, em repetição das já apresentadas, e pedem que lhes seja autorizado a receber dos mandantes o saldo das mesmas - 125564 escudos - que lhes é favorável, julgando-se o mesmo saldo e as verbas de crédito e débito como exactas. O autor apresentou, de seguida, novo articulado, de contestação das contas apresentadas pelos réus, em que - além de rebater as alegações que estes aduziram em matéria de excepções - se espraia em longas considerações tendentes a demonstrar que as contas apresentadas pelos réus não são exactas, existindo, antes, um saldo de 150706 escudos a favor dele, autor. Rematando esse articulado, o autor pede que as contas apresentadas pelos réus sejam julgadas parcialmente indocumentadas, erradas e improcedentes, devendo eles ser obrigados a justificar todas as verbas de receita e as de despesas não documentadas, e ainda condenados a pagar-lhe a quantia de 150706 escudos e juros de mora respectivos. Responderam os réus, concluindo como o haviam a feito na sua contestação. Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu douta decisão em que entendeu a) que o autor pode, sozinho, propor a presente acção e que "a existir vício, seria incapacidade judiciária e não ilegitimidade"; b) que sobre os réus recai a obrigação de prestar contas, não resultando da prova documental apresentada que o tenham feito extrajudicialmente e que o autor as haja aprovado; c) que as demais questões suscitadas pelos réus - de não ter o autor provado a qualidade de proprietário da loja e de não poder ser o mandato revogado sem acordo dos interessados - não têm relevância para o caso em apreço e não podem ser discutidas sob esta forma processual; e d) que as contas apresentadas pelos réus não estão regularmente apresentadas porque o não foram sob a forma de conta corrente, devendo, por isso os mesmos réus, em 10 dias, "prestar as contas em forma de conta corrente, conforme se dispõe no art. 1016 - 1 do Código Processo Civil". Agravaram os réus, que remataram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: 1 - A obrigação de prestação de contas dos mandatários já se extinguiu por terem sido precedentemente apresentadas e os mandantes as terem aceite e aprovado (art. 1163 do Código Civil); 2 - Há ilegitimidade do autor marido desacompanhado da mulher; 3 - O autor marido ainda não provou a sua qualidade de proprietário da loja em questão, e tal situação, bem como a data precisa da aquisição, é relevante para a boa decisão da causa; 4 - O mandato continua, dado a procuração não poder ser revogada unilateralmente pelos mandantes, devido à excepção do interesse invocada pelos mandatários (arts. 755 - 1.c), 1161 - d), 1170 - 2 e 1173 do Código Civil); 5 - Donde, face às contas apresentadas pela 2 vez e aos documentos justificativos que as acompanham, devem os agravantes ser...

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