Acórdão nº 0069692 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 1993
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I -Relatório- 1 - "OTIS Elevadores, Lda." instaurou acção declarativa ordinária contra, que correu termos na 2. Secção do 1. juizo Cível de Lisboa, contra: (A) e (B); (C) e (D); (E); (F) e (G); (H) e (I); (J) e (L); (M); (N); (O) e (P); (Q) e (R); (S); (T) e (U); (V) e (X); (Z); (Y) e (W); (A1) e (B1); (C1) e (D1); (E1); (F1); (G1) e (H1); (I1) e (J1); (L1) e (M1); (N1); (O1); (P1) e (Q1); (R1) e (S1); (T1) e (U1); (V1); (X1) e (Z1); (Y1) e (W1); (A2) e (B2); (C2) e (D2); (E2) e (F2); (G2) e (H2); (I2) e (J2); (L2); (M2) e (N2); (O2) e (P2); (Q2) e (R2). (S2) e (T2); (U2) e (V2); (X2) e (Z2); e (Y2); (W2) e (A3); (B3); (C3) e (D3); (E3) e (F3), todos completamente identificados nos autos, pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre os elevadores instalados nos lotes "A" e "B", do Bloco (K) de Carnaxide e a condenação dos Réus a restituí-los à Autora, com todos os materiais e acessórios respectivos. A Autora instruiu a sua petição com 2 documentos, duplicados legais e procuração forense. O Mmo. Juiz "a quo", porém, proferiu despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial. Inconformada veio a Autora agravar deste despacho. Recebido o recurso como agravo, com subida imediata, apresentou a Agravante as suas, aliás muito doutas, alegações, onde concluiu da forma seguinte: "1. Para que uma coisa móvel se torne parte integrante duma coisa imóvel é preciso que seja estabelecida entre ambas uma ligação de carácter permanente e este requisito presupõe a pertença de ambas as coisas (móvel e imóvel) ao mesmo proprietário. "2. Os elevadores, quando pertençam ao proprietário do prédio em que são instalados, constituem parte integrante (e não parte componente) deste, a tal obstando uma cláusula de reserva de propriedade. "3. A reserva de propriedade é válida quer no contrato de compra e venda quer no contrato de empreitada com fornecimento de materiais pelo empreiteiro, pois ambos são contratos de alienação. "4. O contrato de fornecimento de elevadores estandartizados, ainda que instalados (sem transformação física dos materiais que os constituem) pelo fornecedor, é um contrato de compra e venda. "5. Não pago o preço do elevador vendido com reserva de propriedade, continua este a pertencer ao vendedor, que o pode reivindicar, visto não se ter contituido parte integrante do prédio em que é instalado. "6. (...). "7. De qualquer modo, a improcedência do pedido não pode ter-se por manifesta (até em face da doutrina e da jurisprudência dominantes), pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a acção. A Agravante, que considerou haverem sido violados os arts. 204, n. 3, 408, 409, 874, 1339 e 1340 do Código Civil, termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que ordene a citação dos Réus. Foi ordenada a citação dos Réus, nos termos do art. 475, n. 3 do Código de Processo Civil e, durante as diligências para a concretização das citações, pelo despacho de fls. 124, foi indeferido o requerimento de fls. 123 da Autora, em que esta requeria se ordenasse a notificação de uma Ré para esta fornecer vários elementos relacionados com o falecimento do Réu, seu marido e dos seus sucessores. Inconformada, veio a Autora recorrer desse despacho. O recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo, a subir com o primeiro que viesse a subir. Entretanto, a autora veio aos autos informar que já tinha os elementos identificativos dos sucessores do falecido Réu. concluidas as citações dos Réus, iniciais e habilitados, foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal. Porém, não foi feita a notificação da ora Agravante para, no prazo legal, apresentar alegações relativamente ao outro agravo, que, por isso, não foi alegado. Não houve contralegações. O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir, conhecendo-se em primeiro lugar o agravo interposto do despacho de indeferimento liminar. Feito isso, apreciar-se-á o problema do agravo retido e não alegado, o qual, como melhor se verá, parece ter ficado supervenientemente inútil. II -Agravo do despacho de indeferimento liminar- 2 - Importa, antes de mais, fixar os factos relevantes alegados pela Agravante, para fundamento da sua pretensão. A Agravante, na sua petição inicial, resumidamente, alegou o seguinte: Em Março de 1974, a Autora, que se dedica ao fornecimento e instalação de elevadores, celebrou com a "Construções Messias de Jesus, Lda." dois contratos de fornecimento de dois grupos de elevadores, que foram reduzidos a escrito, a instalar nos prédios "A" e "B" do (K) de Carnaxide, que esta sociedade construia para revenda. Foi convencionado o preço de 450000 escudos por cada grupo de 2 elevadores, a pagar em 4 prestações e que a propriedade dos elevadores e respectivos materiais se manteriam propriedade da Autora, até ao integral pagamento do seu preço. A Autora forneceu e instalou os elevadores, nos termos convencionados, mas a sociedade construtora não pagou, do preço convencionado, a importância de 329715 escudos e cinquenta centavos, sendo ainda devidos juros de mora que, à data da propositura da acção, montavam a 160500 escudos. Alegou a Autora que os Réus são os actuais proprietários das fracções autónomas dos prédios onde estão instalados os elevadores, sendo os primeiros 23 condóminos do lote A e os restantes do lote B. 3 - Para decidir o presente recurso, importará tomar posição sobre as seguintes questões: - Saber se, pronunciando-se o juiz pela improcedência de uma acção, sobre questão de decisão controvertida, em sede de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, é legítimo que profira um despacho de indeferimento liminar; - Saber se a Autora ora Agravante mantém a propriedade sobre os elevadores instalados e respectivos materiais; e, caso não fique prejudicada pela decisão da anterior, _ Saber se, mesmo permanecendo a propriedade da Agravante, a petição inicial assegura a procedência da pretensão formulada. A apreciação far-se-á pela ordem indicada atrás. 3.1 - Apreciando a questão enunciada em primeiro lugar, há que reconhecer que o Mmo. Juiz, que proferiu o despacho recorrido, entendeu que, fosse qual fosse a posição tomada pelos Réus a respeito dos factos alegados, a pretensão da Autora -a decisão seria sempre de mérito, já que se trata de processo comum ordinário- iria sempre desatendida, pelo que, considerando esse seu entendimento seguro, indeferiu liminarmente a petição inicial. O art. 474, n. 1, al. c) -2. parte- do Código de Processo Civil, prevê o indeferimento liminar da petição inicial "quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder". O despacho de...
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