Acórdão nº 0069692 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução20 de Maio de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I -Relatório- 1 - "OTIS Elevadores, Lda." instaurou acção declarativa ordinária contra, que correu termos na 2. Secção do 1. juizo Cível de Lisboa, contra: (A) e (B); (C) e (D); (E); (F) e (G); (H) e (I); (J) e (L); (M); (N); (O) e (P); (Q) e (R); (S); (T) e (U); (V) e (X); (Z); (Y) e (W); (A1) e (B1); (C1) e (D1); (E1); (F1); (G1) e (H1); (I1) e (J1); (L1) e (M1); (N1); (O1); (P1) e (Q1); (R1) e (S1); (T1) e (U1); (V1); (X1) e (Z1); (Y1) e (W1); (A2) e (B2); (C2) e (D2); (E2) e (F2); (G2) e (H2); (I2) e (J2); (L2); (M2) e (N2); (O2) e (P2); (Q2) e (R2). (S2) e (T2); (U2) e (V2); (X2) e (Z2); e (Y2); (W2) e (A3); (B3); (C3) e (D3); (E3) e (F3), todos completamente identificados nos autos, pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre os elevadores instalados nos lotes "A" e "B", do Bloco (K) de Carnaxide e a condenação dos Réus a restituí-los à Autora, com todos os materiais e acessórios respectivos. A Autora instruiu a sua petição com 2 documentos, duplicados legais e procuração forense. O Mmo. Juiz "a quo", porém, proferiu despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial. Inconformada veio a Autora agravar deste despacho. Recebido o recurso como agravo, com subida imediata, apresentou a Agravante as suas, aliás muito doutas, alegações, onde concluiu da forma seguinte: "1. Para que uma coisa móvel se torne parte integrante duma coisa imóvel é preciso que seja estabelecida entre ambas uma ligação de carácter permanente e este requisito presupõe a pertença de ambas as coisas (móvel e imóvel) ao mesmo proprietário. "2. Os elevadores, quando pertençam ao proprietário do prédio em que são instalados, constituem parte integrante (e não parte componente) deste, a tal obstando uma cláusula de reserva de propriedade. "3. A reserva de propriedade é válida quer no contrato de compra e venda quer no contrato de empreitada com fornecimento de materiais pelo empreiteiro, pois ambos são contratos de alienação. "4. O contrato de fornecimento de elevadores estandartizados, ainda que instalados (sem transformação física dos materiais que os constituem) pelo fornecedor, é um contrato de compra e venda. "5. Não pago o preço do elevador vendido com reserva de propriedade, continua este a pertencer ao vendedor, que o pode reivindicar, visto não se ter contituido parte integrante do prédio em que é instalado. "6. (...). "7. De qualquer modo, a improcedência do pedido não pode ter-se por manifesta (até em face da doutrina e da jurisprudência dominantes), pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a acção. A Agravante, que considerou haverem sido violados os arts. 204, n. 3, 408, 409, 874, 1339 e 1340 do Código Civil, termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que ordene a citação dos Réus. Foi ordenada a citação dos Réus, nos termos do art. 475, n. 3 do Código de Processo Civil e, durante as diligências para a concretização das citações, pelo despacho de fls. 124, foi indeferido o requerimento de fls. 123 da Autora, em que esta requeria se ordenasse a notificação de uma Ré para esta fornecer vários elementos relacionados com o falecimento do Réu, seu marido e dos seus sucessores. Inconformada, veio a Autora recorrer desse despacho. O recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo, a subir com o primeiro que viesse a subir. Entretanto, a autora veio aos autos informar que já tinha os elementos identificativos dos sucessores do falecido Réu. concluidas as citações dos Réus, iniciais e habilitados, foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal. Porém, não foi feita a notificação da ora Agravante para, no prazo legal, apresentar alegações relativamente ao outro agravo, que, por isso, não foi alegado. Não houve contralegações. O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir, conhecendo-se em primeiro lugar o agravo interposto do despacho de indeferimento liminar. Feito isso, apreciar-se-á o problema do agravo retido e não alegado, o qual, como melhor se verá, parece ter ficado supervenientemente inútil. II -Agravo do despacho de indeferimento liminar- 2 - Importa, antes de mais, fixar os factos relevantes alegados pela Agravante, para fundamento da sua pretensão. A Agravante, na sua petição inicial, resumidamente, alegou o seguinte: Em Março de 1974, a Autora, que se dedica ao fornecimento e instalação de elevadores, celebrou com a "Construções Messias de Jesus, Lda." dois contratos de fornecimento de dois grupos de elevadores, que foram reduzidos a escrito, a instalar nos prédios "A" e "B" do (K) de Carnaxide, que esta sociedade construia para revenda. Foi convencionado o preço de 450000 escudos por cada grupo de 2 elevadores, a pagar em 4 prestações e que a propriedade dos elevadores e respectivos materiais se manteriam propriedade da Autora, até ao integral pagamento do seu preço. A Autora forneceu e instalou os elevadores, nos termos convencionados, mas a sociedade construtora não pagou, do preço convencionado, a importância de 329715 escudos e cinquenta centavos, sendo ainda devidos juros de mora que, à data da propositura da acção, montavam a 160500 escudos. Alegou a Autora que os Réus são os actuais proprietários das fracções autónomas dos prédios onde estão instalados os elevadores, sendo os primeiros 23 condóminos do lote A e os restantes do lote B. 3 - Para decidir o presente recurso, importará tomar posição sobre as seguintes questões: - Saber se, pronunciando-se o juiz pela improcedência de uma acção, sobre questão de decisão controvertida, em sede de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, é legítimo que profira um despacho de indeferimento liminar; - Saber se a Autora ora Agravante mantém a propriedade sobre os elevadores instalados e respectivos materiais; e, caso não fique prejudicada pela decisão da anterior, _ Saber se, mesmo permanecendo a propriedade da Agravante, a petição inicial assegura a procedência da pretensão formulada. A apreciação far-se-á pela ordem indicada atrás. 3.1 - Apreciando a questão enunciada em primeiro lugar, há que reconhecer que o Mmo. Juiz, que proferiu o despacho recorrido, entendeu que, fosse qual fosse a posição tomada pelos Réus a respeito dos factos alegados, a pretensão da Autora -a decisão seria sempre de mérito, já que se trata de processo comum ordinário- iria sempre desatendida, pelo que, considerando esse seu entendimento seguro, indeferiu liminarmente a petição inicial. O art. 474, n. 1, al. c) -2. parte- do Código de Processo Civil, prevê o indeferimento liminar da petição inicial "quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder". O despacho de...

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