Acórdão nº 0045295 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelARMENIO HALL
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: BELEZA DOS SANTOS RLJ N92 PAG267.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.

Legislação Nacional: CP886. CP82 ART14 ART164 N1 N2 N3. CONST76 ART32. CCIV66 ART483.

Sumário: I - No domínio do Código Penal de 1854-1886, entendeu-se que, no crime de difamação e no de injúrias, o dolo exigível não era o específico, corporizado no fim de injuriar ou difamar e sintetizado mo brocardo "animus injuriandi vel difamandi", mas, antes, o genérico, em que se não exigia a especial intenção de ofender; no âmbito do Código de 1982 (CP), consagrou-se tal entendimento, como resulta da conjugação dos n. 1 e 3, artigo 164 CP tendo em consideração a restrição do seu n. 2 vindo a não se penalizar a negligência, pelo que, assim, o dolo basta-se com o teor das expressões ou palavras usadas pelo agente para com o destinatário, ou seja, que as palavras ou frases sejam ofensivas em si mesmas, segundo um critério geral de valoração, - quer dizer, saber se a honra foi atingida deve aferir-se pela sã opinião da generalidade das pessoas e não sob a óptica do ofendido (cfr., Beleza dos Santos, in RLJ 92/267). II - Acusou-se o arguido (Presidente da Câmara Municipal) de ter proferido, em relação ao assistente (vereador da mesma câmara e de partido político diferente), num contexto de natureza político-criminal, frases como: - "foi detectado um buraco de dois mil e seiscentos contos no pelouro do pessoal da Câmara Municipal de Lisboa a cargo do "Assistente; "nos Estados Unidos, um gestor que fizesse um erro de precisão de 30%, passava a porteiro"; "o vereador do PSD" "não deve aparecer em mais nenhuma lista"; "este facto veio dar-me força porque se trata de uma pessoa que publicamente toma posição contra mim"; "ao Governo do PSD competirá honrar os compromissos tornados urgentes por defeituosa previsão de mandados seus". III - As frases aspadas, dirigidas a um homem público com funções de grande responsabilidade e destaque, na sua nudez temática, consideram-se objectivamente injuriosas, segundo um critério do homem comum, e dado que à Lei basta o dolo genérico, não tinha a acusação que referir, expressamente, a índole ofensiva daquelas expressões para o assistente, por irrelevante. IV - Os lugares de Presidente e de Vereador da Câmara são cargos políticos, competindo àquele a responsabilidade de supervisão geral da gestão municipal; o exercício desses cargos tem ou deve ter em vista...

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