Acórdão nº 0295233 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 1993

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.

Decisão: REFORMADO O ACORDÃO.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.

Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 N1 N2 ART13 ART14. PORT 1164-A/92 DE 1992/12/18 ART12 A.

Sumário: I - Das diposições conjugadas dos artigos 11, n. 1, 12, números 1 e 2, 13, números 1 e 2, 14, números 1 e 2, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e, ainda, do n. 6 da sua Tabela anexa, resulta que o defensor tem direito a retribuição, pelos serviços prestados, em sede de recurso ordinário. II - Verifica-se, por não fixada aquela, omissão em matéria de custas, que deve ser suprida, em conferência, com dispensa de vistos, atenta a manifesta simplicidade da questão (artigos 380, n. 1, al. a), 374, n. 4, 4 CPP, 666, n. 2, 667, n. 1, e 716 do Código de Processo Civil). III - Não foi apresentada nota de honorários e o pedido de reembolso de despesas correspondentes à deslocação (180 Km) e pagamento de portagens (600 escudos) foi expresso no próprio requerimento, entrado já depois da leitura do acordão. IV - Na falta da nota correspondente, os honorários fixam-se, unicamente, em função...

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