Acórdão nº 0059501 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução02 de Dezembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: PL- AV CCIV ANOT 3II PAG396 PAG399.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.

Legislação Nacional: CCIV66 ART813 ART841 ART991 ART1039 ART1041 N2 ART1083 ART1090. CPC67 ART991.

Sumário: I - Sendo o contrato de arrendamento verbal, e não tendo qualquer das partes feito prova sobre qual o local concertado ou usuado entre elas para pagamento das rendas, não pode deixar de funcionar o que supletivamente está na Lei: o local é o da residência do locatório (art. 1083-1 e 1039, C. Civil; P.L.-A.V., C. Civ. anot., II, 3ed. pg. 396). II - Estando provado que o autor não foi receber a renda e que, depois, recusou receber o ofertado pagamento, não pode duvidar-se de que praticou falta contratual (art. 813, C. Civ.), a partir do que ao arrendatário ficou a faculdade de depositar o valor da renda (art. 841, C.Cicil; art. 991, Código Processo Civil). III - Não sendo obrigado a fazer o depósito, e não estando em falta contratual, os depósitos que realiza corresponderão tão...

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