Acórdão nº 0060331 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução13 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CPC67 ART568 ART572. CCIV66 ART980 N1 ART1340 ART1360 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373.

Sumário: - A formulação de quesitos, prevista no artigo 572 do Código de Processo Civil só tem lugar nos exames e vistorias, não nas avaliações. Aquele artigo está compreendido na subsecção II subordinada à epígrafe "exames e vistorias", enquanto a avaliação se encontra regulada na subsecção III, na qual se insere o artigo 605, segundo o qual os louvados fazem a avaliação em face da relação dos bens devidamente enumerados e descritos. II - Segundo o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1986/03/06, in BMJ, n. 355, página 373, são elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária (artigo 1340 do Código Civil): a) a construção de uma obra; b) a sua implantação em terreno alheio; c) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; d) a boa fé na conduta do autor da obra. A inexistência de qualquer destes elementos acarreta a improcedência da acção. III - A boa fé, definida no artigo 1260, n. 1, do Código Civil como a ignorância de se lesar o interesse de outrem, verifica-se em uma de duas hipóteses (artigo 1340, n. 4); a) se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio; b) se a incorporação foi autorizada pelo dono do terreno. IV - Nem toda a autorização é susceptível de fundamentar a boa fé do autor da obra para efeitos de acessão industrial imobiliária. A autorização necessária há-de ser para o construtor efectuar uma obra sua, para si e como dono dela, de tal forma que, pela autorização, o construtor fique convencido de que os donos do terreno não se opõem à perda do seu direito de propriedade ao terreno em consequência da incorporação da obra e pelo mero pagamento do valor do terreno. V -...

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